Presidência
da República |
DECRETO No 2.833, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, em 20 de maio de 1986. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram, em Brasília, em 20 de maio de 1986, um Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 27 de outubro de 1989, publicado no Diário
Oficial da União nº 208, de 31 de outubro de 1989;CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 1990, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XIII;
DECRETA:
Art
1º O Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, em Brasília, em 20 de maio de 1986, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaPublicado no D.O. de 30.10.1998
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de El Salvador (doravante designados "Partes Contratantes"),
À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos,
Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultados aos processos de produção contribuirão para os mútuos esforços em prol da consecução de seus objetivos comuns, e Desejosos de desenvolver a referida cooperação, Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta no desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.
Artigo II
1. Ajustes operacionais, no âmbito deste Acordo, poderão ser concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e salvadorenhos, designados por cada Parte Contratante, com vistas à implementação deste Acordo em áreas prioritárias específicas.
2. Os Ajustes operacionais, celebrados por diferentes órgãos e entidades sob a égide deste Acordo, entrarão em vigor mediante troca de Notas diplomáticas.
3. Os Ajustes operacionais a que faz referência o parágrafo 1 do presente Artigo especificarão fontes financeiras e mecanismos operacionais, de conformidade com os objetivos específicos e as características dos órgãos envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos relatórios das atividades decorrentes, a serem submetidos à Comissão Mista estabelecida nos termos do Artigo VI.
Artigo III
A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:
a) convocar reuniões para o exame e o intercâmbio de informações;
b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos (doravante designados "especialistas");
c) proceder à troca direta de informações nos campos relevantes;
d) proceder à implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, para a adaptação adequada de técnicas e tecnologias a condições relevantes específicas; e
e) proceder a outras formas de cooperação exigidas pelas circunstâncias e sobre as quais se haja acordado.
Artigo IV
1. O intercâmbio de informações de natureza científica, técnica e tecnológica realizar-se-á entre as Partes Contratantes ou por intermédio dos órgãos designados por cada uma das Partes.
2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir informação dessa natureza poderá, se considerar conveniente, solicitar à outra Parte ou órgão que restrinja a difusão de tal informação junto a terceiras Partes. Sempre que a divulgação de informação for considerada possível ou aconselhável, ambas Partes Contratantes deverão acordar quanto às condições e ao escopo dessa divulgação.
Artigo V
A Parte Contratante que receber especialistas da outra Parte proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto ou programa relevantes.
Artigo VI
1. As Partes Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, que se reunirá alternadamente no Brasil e em EI Salvador, em datas acordadas por via diplomática, quando for julgado conveniente por ambas Partes Contratantes, à luz da implementação deste Acordo e das atividades realizadas sob a égide dos Ajustes operacionais a que faz referência o Artigo II.
2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:
a) revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo I;
b) formulação de programas de atividades bi ou plurianuais;
c) exame da implementação deste Acordo e de Ajustes operacionais, celebrados em conformidade com disposto no Artigo lI;
d) apresentação de recomendações a ambas Partes Contratantes no que diz respeito à implementação do presente Acordo, incluindo os programas iniciados no âmbito de seus Ajustes operacionais.
3. A Comissão Mista será mantida informada do andamento de projetos e programas estabelecidos por Ajustes operacionais.
4. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho especiais, que poderão reunir-se simultaneamente com as sessões da Comissão Mista, ou durante os períodos entre as referidas sessões, com vistas a examinar os relatórios sobre o progresso das atividades mencionadas no parágrafo 3 e a revisar a implementação de aspectos específicos deste Acordo ou dos Ajustes operacionais ao mesmo.
5. Os contatos, no âmbito deste Acordo, entre as Partes Contratantes, efetuados durante os intervalos das sessões da Comissão Mista e reuniões dos grupos de trabalho, serão realizados por via diplomática, ou por intermédio de órgãos designados por cada uma das Partes.
Artigo VII
O financiamento das várias modalidades de cooperação científica, técnica e tecnológica previstas neste Acordo, bem como os termos e condições de diárias, ajudas de custo, gastos de viagem, assistência médica e outras vantagens a serem asseguradas aos especialistas mencionados no Artigo III, " b
", serão estabelecidos nos Ajustes operacionais a que faz referência o Artigo II.Artigo VIII
Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes operacionais previstos no Artigo II, bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, válido pelo prazo de sua missão no país receptor;
b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano;
c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes.
Artigo IX
Ambas Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportações de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e dos Ajustes operacionais ao mesmo. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que os enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos quais se destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais forem doados à Parte recipiente.
Artigo X
A seleção de especialistas será feita pela Parte Contratante cedente e deverá ser aprovada pela Parte Contratante recipiente.
Artigo XI
As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.
Artigo XII
Este Acordo será implementado em conformidade com a legislação e as práticas administrativas de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XIII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra da plena satisfação dos requisitos exigidos em sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
2. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da nota respectiva.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programa e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes convierem diversamente.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de maio de 1986, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República de El Salvador
Roberto de Abreu Sodré Ricardo Acevedo Peralta