Presidência
da República |
DECRETO No 2.752, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.
Estabelece condições para prestação de assistência judicial aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995,
DECRETA:
Art 1º A assistência judicial de que trata o art. 6º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, aos servidores ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ações e medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições legais, será efetivada nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titulares de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.
Art 2º O servidor será ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandato de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que:
I - as ações ou medidas judiciais
contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa
formal de autoridade do Ministério da Fazenda ou de outros órgãos do Poder Executivo;
I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exercer suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 2.8.99)
II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público.§ 1º O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, cabendo ao Secretário da Receita autorizá-lo.
§ 2º Não é devido ressarcimento de despesas com serviços advocatícios para interpelação judicial de servidor público.
Art 3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art 4º Fica revogado o Decreto nº 1.908, de 20 de maio de 1996.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1998