Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
DECRETA:
I - crime contra a ordem tributária
tipificado nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
II - crime de contrabando ou descaminho.
Art 2º Encerrado o processo
administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão
remetidos ao Ministério Público Federal, se:
I - mantida a imputação de multa agravada,
o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo
pagamento;
II - aplicada, administrativamente, a pena
de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho.
Art 3º O Secretário da Receita Federal
disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 5º Fica revogado o
Decreto nº 982, de
12 de novembro de 1993.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998
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