Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.698, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Beijing, em 8 de novembro de 1994, um Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 15 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 18 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entrou em vigor em 29 de junho de 1998, nos termos de seu Artigo VII;
DECRETA:
Art 1º O Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 8 de novembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaAcordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da China
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes")
Desejosos de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois países;
Convencidos dos benefícios para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo espacial com fins pacíficos;
Convencidos da importância, para o Brasil e a China, da utilização do espaço exterior como instrumento para a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, assim como para o fortalecimento dos meios de comunicação, informação e educação de seus povos;
Conscientes de que a capacitação no setor espacial permitiria um melhor conhecimento dos territórios dos recursos naturais de seus países, assim como a proteção do meio ambiente;
Tendo presente que a intensificação da cooperação espacial entre os dois países constitui um dos objetivos do Ajuste Complementar, de 29 de maio de 1984, ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, de 25 de março de 1982;
Tendo em conta os resultados já alcançados no Programa dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra (CBERS), estabelecido, no quadro supramencionado, por meio de Protocolos específicos assinados entre o Governo do Brasil e o Governo da República Popular da China desde 1988;
Tendo em conta os termos do Protocolo sobre Cooperação em aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, de 23 de novembro de 1993;
Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, assim como os termos de outros Tratados e Convênios multilaterais sobre a utilização e uso do espaço exterior dos quais a República Federativa do Brasil e a República Popular da China são partes;
Dispostos a incrementar os resultados de sua cooperação no setor espacial, com vistas à intensificação do intercâmbio bilateral na áreas de ciência espacial, tecnologias espaciais e aplicações espaciais para fins pacíficos e em benefício dos povos de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes promoverão, com base nas leis e no regulamentos de cada país e em normas de direito internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.
Artigo ll
A cooperação no âmbito do presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:
1. Cooperação e intercâmbio em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais, inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e microgravidade.
2. Serviços de veículos lançadores de satélites
3. Outras áreas que sejam discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as Partes.
Artigo III
1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:
a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;
b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;
c) realização de programas de treinamento de pessoal;
d) troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consultoria;
f) estabelecimento de joint ventures ; ou
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.
2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.
Artigo IV
1. O Governo da República Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da China para implementar o presente Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para implementar o presente Acordo.
2. Para o cumprimento do presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo V
Serão concedidas aos funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo facilidades locais, em base de reciprocidade.
Artigo VI
Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos a serem acordados em bases mútuas.
Artigo VII
Cada uma das Partes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
Artigo VIII
1. A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, através dos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do recebimento da mencionada notificação.
3. A denuncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes conviverem diversamente.
Feito em Beijing, em 08 de novembro de 1994, em seis exemplares, na línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República Popular da China
José Israel Vargas
Liu Jiyuan
Ministro de Estado das Ciências e Tecnologia
Administrador da Administração Nacional de Espaço da China