Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.688, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.557, de 2002 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a entrada em vigor, em 1º de julho de
1998, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA)
previstas nos parágrafos 11 e 12 da Resolução 1173 (1998) adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas em 12 de junho de 1998,
DECRETA:
Art 1º Todas as pessoas ou entidades no território nacional que detenham fundos e
recursos financeiros da UNITA como organização ou de dirigentes da UNITA ou dos membros
adultos de suas famílias imediatas devem congelar tais fundos e recursos financeiros e
assegurar que eles não se tornem disponíveis direta ou indiretamente à UNITA como
organização ou aos dirigentes da UNITA ou aos membros adultos de suas famílias
imediatas.
Art 2º Ficam proibidos todos os contatos oficiais com a liderança da UNITA em áreas de
Angola às quais não foi estendida a administração estatal.
Art 3º Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes procedentes de Angola
que não estejam controlados pelo regime de certificados de origem do Governo de Unidade e
Reconciliação Nacional.
Art 4º Ficam proibidas a venda ou a prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas
de Angola às quais não foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do
território nacional, ou mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com
bandeira nacional, de equipamento ou serviços de mineração.
Art 5º Ficam proibidas a venda ou prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas
de Angola às quais não foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do
território nacional, ou mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com
bandeira nacional, de veículos ou embarcações a motor ou de peças de reposição para
tais veículos ou de serviços de transporte terrestre ou de navegação marítima ou
interior.
Art 6º Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão
as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.7.1998