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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.650, DE 1º DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, de 23 de dezembro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela,

        DECRETA:

        Art 1º O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        ACORDO COMERCIAL Nº 18

        Setor da Indústria Fotográfica

        Vigésimo Quarto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

        CONVÊM EM:

        Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo Comercial Nº 18 e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados no Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

        Pelo Governo da República Argentina:

        JESúS SABRA

        Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

        José Artur Denot Medeiros

        Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

        Adolfo Castells

        Pelo Governo da República da Venezuela:

        Juan Moreno Gómez