Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.648, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Promulga o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção de Segurança Nuclear, foi assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 4, de 22 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção de Segurança Nuclear em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de junho de 1997,
DECRETA:
Art 1º A Convenção de Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR
Preâmbulo
As Partes Contratantes
I) Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;
II) Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;
III) Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;
IV) Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;
V) Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;
VI) Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);
VII) Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;
VIII) Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;
IX) Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;
X) Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;
Acordaram o seguinte:
CAPíTULO I
Objetivos, Definições e Campo de Aplicação
ARTIGO 1
Objetivos
Os objetivos desta Convenção são:
I) alcançar e manter um alto nível de segurança nuclear mundial através do fortalecimento de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, onde for apropriado, cooperação técnica relacionada com segurança;
II) estabelecer e manter defesas efetivas em instalações nucleares contra danos radiológicos potenciais, de forma a proteger indivíduos, sociedade e meio ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante originária dessas instalações;
III) prevenir acidentes com conseqüências radiológicas e mitigar tais conseqüências caso ocorram.
ARTIGO 2
Definições
Para os fins desta Convenção:
I) "instalação nuclear" significa, para cada Parte Contratante, qualquer usina nuclear civil, localizada em terra, sob sua jurisdição, incluindo instalações de armazenamento, manipulação, e tratamento de materiais radiativos que estejam no mesmo local e que sejam relacionados com a operação da usina nuclear. Tal usina deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos combustíveis nucleares tenham sido removidos definitivamente do núcleo do reator e tenham sido armazenados de maneira segura, de acordo com procedimentos aprovados, e um programa de descomissionamento tenha sido aprovado pelo órgão regulatório.
II) "órgão regulatório" significa, para cada Parte Contratante qualquer órgão ou órgãos com autoridade legal conferida por aquela Parte Contratante para outorgar licenças e regulamentar a escolha do local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação ou o descomissionamento de instalações nucleares.
III) "licença" significa qualquer autorização outorgada pelo órgão regulatório ao requerente que tenha a responsabilidade pela escolha do local, projeto, construção, comissionamento, operação ou descomissionamento de uma instalação nuclear.
ARTIGO 3
Campo de Aplicação
Esta Convenção aplicar-se-á à segurança de instalações nucleares.
CAPíTULO 2
Obrigações
(a) Disposições Gerais
ARTIGO 4
Medidas de Implementação
Cada Parte Contratante tomará, de acordo com suas leis nacionais, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras medidas necessárias à implementação de suas obrigações sob esta Convenção.
ARTIGO 5
Relatório
Cada Parte Contratante submeterá para revisão, antes de cada reunião referida no Artigo 20, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.
ARTIGO 6
Instalações Nucleares Existentes
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para garantir que a segurança das instalações nucleares existentes no momento em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante seja submetida à revisão tão logo quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, a Parte Contratante assegurará que todas as melhorias razoavelmente praticáveis serão implementadas com urgência, para elevar o nível de segurança da instalação nuclear. Se tal melhoria não puder ser realizada, planos devem ser implementados para a parada de operação da instalação nuclear tão breve quanto possível. A oportunidade da parada de operação deve levar em conta todo o contexto energético e as alternativas possíveis, assim como o impacto social, ambiental e econômico.
(b)Legislação e Normatização
ARTIGO 7
Estrutura Legal e Regulatória
1. Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá uma estrutura legislativa e regulatória para governar a segurança das instalações nucleares.
2. A estrutura legal e regulatória disporá sobre:
I) o estabelecimento de requisitos e regulamentações nacionais de segurança;
II) um sistema de licenciamento para as instalações nucleares e a proibição de operação da instalação nuclear sem uma licença;
III) um sistema de inspeção regulatória e avaliação de instalações nucleares para apurar o cumprimento de regulamentos aplicáveis e dos termos de licenças;
IV) o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos termos de licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.
ARTIGO 8
Órgão Regulatório
1. Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um órgão regulatório, encarregado da implementação do arcabouço legislativo e regulatório referido no Artigo 7, e dotado de autoridade adequada, competência e recursos financeiros e humanos para desincumbir-se das responsabilidades a ele atribuídas.
2. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar uma efetiva separação entre as funções do órgão regulatório e aquelas de qualquer outro órgão ou organização relacionado com a promoção ou utilização da energia nuclear.
ARTIGO 9
Responsabilidade do Licenciado
Cada Parte Contratante assegurará que a responsabilidade primordial pela segurança de instalações nucleares recaia sobre o detentor da respectiva licença e tomará as medidas apropriadas para que cada detentor de licença cumpra as suas responsabilidades;
(c) Considerações Gerais de Segurança
ARTIGO 10
Prioridade para a Segurança
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida prioridade à segurança nuclear.
ARTIGO 11
Recursos Financeiros e Humanos
1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que recursos financeiros adequados estejam disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear ao longo de sua vida.
2. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que número suficiente de pessoal qualificado com educação, treinamento e re-treinamento apropriados esteja disponível para todas as atividades relacionadas com segurança em, ou para, cada instalação, ao longo de sua vida.
ARTIGO 12
Fatores Humanos
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que as capacidades e as limitações do desempenho humano sejam tomadas em conta ao longo da vida de uma instalação nuclear.
ARTIGO 13
Garantia de Qualidade
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam satisfeitas ao longo da vida da instalação nuclear.
ARTIGO 14
Avaliação e Verificação da Segurança
Cada Parte Contratante deverá tomar as medidas apropriados para assegurar que:
I) avaliações de segurança abrangentes e sistemáticas sejam levadas a cabo antes da construção e comissionamento de uma instalação nuclear e ao longo de sua vida. Tais avaliações devem ser bem documentadas, subseqüentemente atualizadas à luz da experiência de sua operação e de novas informações relevantes para a segurança, e revistas sob a autoridade do órgão regulatório;
II) verificação por análise, supervisão, testes e inspeções sejam levadas a efeito, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação permaneçam de acordo com seu projeto, requisitos nacionais de segurança aplicáveis, e limites e condições operacionais.
ARTIGO 15
Proteção Radiológica
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que, em todos os estágios operacionais, a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas por uma instalação nuclear seja mantida tão reduzida quanto razoavelmente exeqüível e que nenhuma pessoa seja exposta a doses de radiação que excedam as doses de limite prescritas nas legislações nacionais.
ARTIGO 16
Preparação de Emergência
1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que existam planos de emergência locais das instalações nucleares e planos de emergência externos às instalações nucleares que sejam rotineiramente testados, e compreendam as atividades a serem realizadas no evento de uma emergência.
Para qualquer nova instalação nuclear, tais planos serão preparados e testados antes da entrada em operação acima de um nível de baixa potência acordado pelo órgão regulatório.
2. Cada Parte Contratante, na medida em que possa ser afetada por emergência radiológica, tomará as medidas apropriadas para assegurar que sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos de uma instalação nuclear, sejam providos de informações apropriadas para planejamento e resposta diante de emergências.
3. As Partes Contratantes que não tenham instalação nuclear em seu território, na medida em que possam ser afetadas no caso de emergência radiológica em instalação nuclear em sua vizinhança, tomarão as medidas apropriadas para preparação e teste de planos de emergência para seu território, que compreendam as atividades a serem realizadas no caso de tal emergência.
(d) Segurança de Instalações
ARTIGO 17
Da Escolha do Local
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que os procedimentos apropriados sejam estabelecidos e implementados:
I) para avaliar todos os fatores relevantes referentes à localização capazes de afetar a segurança de uma instalação nuclear pelo tempo de existência projetado;
II) para avaliar o impacto provável na segurança de uma instalação nuclear proposta, nos indivíduos, sociedade e meio ambiente;
III) para reavaliar, à medida do necessário, todos os fatores referidos nos subitens I) e II) de modo a assegurar a contínua aceitabilidade do ponto de vista da segurança da instalação nuclear;
IV) para consultar as Partes Contratantes nas vizinhanças de uma instalação nuclear proposta, na medida em que possam ser afetadas por aquela instalação e, a pedido, fornecer a informação necessária para tais Partes Contratantes, de modo a habilitá-las a fazer suas próprias avaliações e tirar suas conclusões sobre o provável impacto, em seu próprio território, em matéria de segurança, da instalação nuclear.
ARTIGO 18
Projeto e Construção
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
I) o projeto e a construção de uma instalação nuclear sejam dotados de vários níveis e métodos de proteção confiáveis (defesa em profundidade) contra a liberação de materiais radioativos, com vistas a prevenir a ocorrência de acidentes e a mitigar suas conseqüências radiológicas, caso ocorram;
II) as tecnologias incorporadas ao projeto e construção de uma instalação nuclear sejam comprovadas por experiência ou qualificadas por meio de testes ou análises;
III) o projeto de uma instalação nuclear permita uma operação confiável, estável e facilmente gerenciável, com consideração específica de fatores humanos e da interação homem/máquina.
ARTIGO 19
Operação
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
I) a autorização inicial para operar uma instalação nuclear seja baseada em uma análise de segurança apropriada e num programa de comissionamento que demonstre que a instalação, tal como construída, é compatível com os requisitos de segurança e de projeto;
II) limites operacionais e condições derivadas da análise de segurança, testes e experiência operacional sejam definidos e revistos sempre que necessário para identificar limites seguros para a operação;
III) operação, manutenção, inspeção e teste de uma instalação nuclear sejam conduzidos de acordo com procedimentos aprovados;
IV) procedimentos sejam estabelecidos para responder a ocorrências operacionais antecipadas e acidentes;
V) apoio técnico e de engenharia necessários em todos os campos relacionados com segurança estejam disponíveis durante o período de vida da instalação;
VI) incidentes significativos para a segurança sejam relatados, em tempo hábil, pelo detentor da competente licença ao órgão regulatório;
VII) programas de coleta e análise da experiência operacional sejam estabelecidos, os resultados obtidos e as conclusões a que se chegue resultem em ações efetivas e que os mecanismos existentes sejam utilizados para compartilhar experiências importantes com os organismos internacionais e outras organizações operadoras e órgãos regulatórios;
VIII) a geração de rejeitos radioativos resultantes da operação de instalações nucleares seja mantida no mínimo praticável para o processo em apreço, tanto em atividade quanto em volume, e qualquer tratamento necessário e armazenamento de combustível usado e rejeitos, diretamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação nuclear, leve em conta o acondicionamento e a disposição final.
CAPíTULO 3
Reuniões das Partes Contratantes
ARTIGO 20
Reuniões de Revisão
1. As Partes Contratantes realizarão reuniões (doravante denominadas "reuniões de revisão") com o fim de rever os relatórios submetidos de acordo com o Artigo 5, em conformidade com os procedimentos adotados sob o Artigo 22.
2. Sujeito às provisões do Artigo 24, subgrupos compostos, por representantes das Partes Contratantes podem ser estabelecidos e funcionar durante as reuniões de revisão conforme seja considerado necessário para o propósito de revisar matérias específicas contidas nos relatórios.
3. Cada Parte Contratante terá adequada oportunidade para discutir os relatórios submetidos por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.
ARTIGO 21
Calendário
1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.
2. Nesta reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de entrada em vigor da Convenção.
3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três anos.
ARTIGO 22
Arranjos Procedimentais
1. Na reunião preparatória, a ter lugar em conformidade com o Artigo 21, as Partes Contratantes prepararão e adotarão, por consenso, Regras de Procedimento e Regras Financeiras. As Partes Contratantes estabelecerão em particular e de acordo com as Regras de Procedimentos:
I) diretrizes sobre a forma e a estrutura dos relatórios a serem submetidos segundo o Artigo 5;
II) a data de submissão de tais relatórios;
III) o processo de revisão de tais relatórios.
2. Nas reuniões de revisão as Partes Contratantes podem, caso necessário, rever os arranjos estabelecidos consoante os subparágrafos I) a III) acima, e adotar revisões por consenso, a menos que estabelecido diferentemente pelas Regras de Procedimento. Elas também poderão emendar as Regras de Procedimento e as Regras Financeiras, por consenso.
ARTIGO 23
Reuniões Extraordinárias
Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:
I) se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;
II) mediante solicitação escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.
ARTIGO 24
Presença
1. Cada Parte Contratante comparecerá às reuniões e será representada por um delegado e por tantos substitutos, especialistas e assessores quantos considerar necessários.
2. As Partes Contratantes poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovemamental, que tenha competência nas matérias regidas por esta Convenção, para participar, como observadora, de qualquer reunião ou de sessões específicas a respeito. Os observadores serão solicitados a aceitar, por escrito, e antecipadamente, as disposições do Artigo 27.
ARTIGO 25
Relatórios Resumidos
As Partes Contratantes adotarão, por consenso, e tornarão disponíveis ao público um documento que se referirá aos assuntos discutidos e às conclusões a que se tenha chegado durante uma reunião.
ARTIGO 26
Idiomas
1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, a menos que as Regras de Procedimento disponham diferentemente.
2. Os relatórios, submetidos segundo o Artigo 5, serão preparados no idioma nacional da Parte Contratante que os submeter ou em um único idioma designado, a ser acordado nas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja submetido em idioma nacional diverso do idioma designado, uma tradução do relatório para o idioma designado será fornecida pela Parte Contratante.
3. Não obstante as provisões do parágrafo 2, se compensado, o secretariado assumirá a tradução, para o idioma designado, de relatórios submetidos em qualquer outro dos idiomas da reunião.
ARTIGO 27
Confidencialidade
1. Os dispositivos desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes, sob seu sistema jurídico, de proteger a informação contra a sua publicidade. Para os objetivos do presente Artigo, "informação" inclui, inter alia, I) dados pessoais; II) informação protegida por direitos de propriedade intelectual ou confidencialidade industrial ou comercial; e III) informação relacionada com a segurança nacional ou com a proteção física de materiais nucleares ou instalações nucleares.
2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornecer informação por ela identificada como protegida, tal como descrito no parágrafo 1, tal informação será usada somente para as finalidades para as quais foi fornecida e sua confidencialidade será respeitada.
3. O conteúdo dos debates durante o exame dos relatórios pelas Partes Contratantes a cada reunião será confidencial.
ARTIGO 28
Secretariado
1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (doravante referida como a "Agência") proverá o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.
2. O secretariado:
I) convocará, preparará e fornecerá os serviços das reuniões das Partes Contratantes;
II) transmitirá às Partes Contratantes informações recebidas, ou preparadas, de acordo com as disposições desta Convenção.
Os custos em que a Agência incorrer no exercício das funções a que se referem os subparágrafos I) e II) acima serão assumidos pela Agência como parte de seu orçamento regular.
3. As Partes Contratantes podem, por consenso, solicitar que a Agência preste outros serviços em apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá prestar tais serviços se eles puderem ser realizados no âmbito de seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agência poderá prestar tais serviços se for concedido financiamento voluntário proveniente de outra fonte.
CAPíTULO 4
Cláusulas Finais e Outras Disposições
ARTIGO 29
Solução de Desacordos
Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes Contratantes manterão consultas no âmbito da reunião das Partes Contratantes com vistas a resolver o desacordo.
ARTIGO 30
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Acessão
1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, por todos os Estados, na sede da Agência, em Viena, de 20 de setembro de 1994 até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Signatários.
3. Após sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta para acessão de todos os Estados.
4. i) Esta Convenção estará aberta à assinatura ou acessão pelas organizações, regionais de integração ou de outra natureza, desde que uma tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência com relação a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em matérias tratadas por esta Convenção.
ii) Em matérias de sua competência, tais organizações, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que esta Convenção atribui a Estados Partes;
iii) Ao se tornar parte desta Convenção, uma tal organização transmitirá ao Depositário, referido no Artigo 34, uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos da Convenção a ela são aplicáveis, e qual a extensão de sua competência no campo abrangido por tais artigos.
iv) Tal organização não terá voto além daqueles de seus Estados membros.
5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto ao Depositário.
ARTIGO 31
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagéssimo dia após a data do depósito junto ao Depositário do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de dezessete Estados que disponham, cada um, de pelo menos uma instalação nuclear, que tenha atingido criticalidade em um núcleo de reator.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove ou aceda a esta Convenção após a data do depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições descritas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito, junto ao Depositário, do instrumento apropriado, por tal Estado ou organização.
ARTIGO 32
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma reunião extraordinária.
2. O texto de qualquer proposta de emenda e as razões que a motivaram deverão ser fornecidas ao Depositário que comunicará a proposta às Partes Contratantes de imediato e pelo menos noventa dias antes da reunião à qual será submetida para consideração. Quaisquer comentários recebidos sobre a proposta em causa serão circulados pelo Depositário às Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes decidirão após a consideração da proposta de emenda se esta será adotada por consenso, ou, na falta do consenso, se será submetida a uma Conferência Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de emenda a uma Conferência Diplomática demandará o voto de maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja presente no momento da votação. As abstenções serão consideradas como equivalentes à ação de votar.
4. A Conferência Diplomática para considerar e adotar as emendas a esta Convenção deverá ser convocada pelo Depositário e realizada no período máximo de um ano após a tomada da decisão apropriada, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. A Conferência Diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso este não seja possível, as emendas serão adotadas por maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
5. Emendas a esta Convenção adotadas segundo os parágrafos 3 e 4 acima estarão sujeitas à ratificação, aceitação, aprovação, ou confirmação pelas Partes Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no nonagésimo dia após a recepção pelo Depositário dos instrumentos pertinentes por pelo menos três quartos das Partes Contratantes. Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratifique, aceite, aprove ou confirme as emendas em apreço, tais emendas entrarão em vigor no nonagésimo dia depois de aquela Parte Contratante ter depositado o seu instrumento pertinente.
ARTIGO 33
Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.
2. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do recebimento da notificação pelo Depositário, ou em data posterior de acordo com o especificado na notificação.
ARTIGO 34
Depositário
1. O Diretor Geral da Agência será o Depositário desta Convenção.
2. O Depositário comunicará às Partes Contratantes:
i) a assinatura desta Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, de acordo com o Artigo 30;
ii) a data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo 31;
iii) as notificações de denúncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o Artigo 33.
iv) as propostas de emendas a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas adotadas pela relevante Conferência Diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas emendas, de acordo com o Artigo 32.
ARTIGO 35
Textos Autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário, que remeterá cópias autenticadas do mesmo às Partes Contratantes.