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Presidência
da República |
DECRETO No 2.625, DE 12 DE JUNHO DE 1998
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.554-28, de 21 de maio
de 1998,
DECRETA:
Art 1º Ficam
autorizados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC a promoverem a contratação
temporária de pessoal, em caráter excepcional, observadas as disposições legais
pertinentes.
Parágrafo único. A
autorização de que trata o caput não poderá ultrapassar a oitenta e cinco
profissionais, no caso da FUNAI, e a dez, no caso do CEPESC.
Art 2º A Fundação
Nacional do Índio poderá prorrogar os contratos existentes, observado o quantitativo
máximo de profissionais previsto no artigo anterior, desde que respeitadas as
disposições legais sobre renovações.
Art 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.6.1998.