Presidência
da República |
DECRETO Nº 2391, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01 |
Acresce Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências. |
DECRETA
Art 1º - Ficam acrescidas ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, as seguintes Notas Complementares:
"NC (87-4) - Ficam reduzidas de cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP."
"NC (87-5) - Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional classificados na subposição 8703.33.10, com tração 4x4 quando equipados com motor de injeção direta-mecânica, com quatro cilindros em linha, cilindrada de 3.661 cm³, potência máxima de 102 cv/75kw a 3.400 rpm, torque máximo de 25,5 mkgf/250 Nm a 2.000 rpm, com as seguintes dimensões: entreeixo 2.285 mm, bitola do eixo dianteiro 1.415 mm e bitola do eixo traseiro 1.400 mm e com transmissão manual com cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades, sendo as seguintes relações de redução: 1ª) 4,92:1; 2ª) 2,64:1; 3ª) 1,51:1; 4ª) 1,00:1; 5ª) 0,85:1 e ré 4,92:1."
"NC (87-6) - Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional classificados na subposição 8703.32.10, com tração 4x4 quando equipados com motor de injeção direta-mecânica, com quatro cilindros em linha, cilindrada de 1905 a 3000 cm³ potência máxima de 90,5 cv a 4.600 rpm, torque máximo de 17,4 mkgf/171 Nm a 2.250 rpm com as seguintes dimensões entreeixo 2.250 mm, bitola do eixo dianteiro e traseiro de 1.392 mm e com transmissão manual com cinco velocidades sincronizadas à frente e uma a ré com caixa de transferência com até duas velocidades, sendo as seguintes relações de redução 1ª) 3,92:1; 2ª) 2,27:1; 3ª) 1,43:1; 4ª) 1,00:1; 5ª) 0,83:1 e ré 3,56: 1."
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997 e retificado em 8.12.1997
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