Presidência
da República |
DECRETO No 2.189, DE 25 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre Brasil e Cuba, de 31 de dezembro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre Brasil e Cuba ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre Brasil e Cuba ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia