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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.107, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 6.090, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
9.257, de 9 de janeiro de 1996,
DECRETA
Art. 1º Fica
aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.1996
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
Capítulo I
DO CCT E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do
Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico tem o seu funcionamento regulado por este
Regimento Interno.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT compete:
I - propor a política de
Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de
desenvolvimento;
II - formular em sincronia
com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes
à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações
relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IV - opinar sobre propostas
ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
cientifico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que
objetivem regulamentá-la.
Art. 3º O CCT
reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que
presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da
reunião.
Art. 3o O
CCT reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que
presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da República, este designará um
vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a
presidência da reunião. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA COORDENAÇÃO
Art. 4º O CCT tem a
seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro
de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - o Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados
pelo Presidente da República, com mandato de três anos, a contar da posse.
§ 1º OS membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com
eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
§ 2º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo,
serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 4o O
CCT será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de
5.12.2000)
I - pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
a) da Ciência e Tecnologia;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Educação;
f) da Defesa;
g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) da Integração Nacional;
II - por oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
§ 1o Os membros referidos no inciso II deste artigo terão suplentes, com eles juntamente designados, que os substituirão nos eventuais impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
§ 2o O CCT terá sua composição parcialmente renovada a cada ano, com substituição de até cinco dos representantes de que trata o inciso II, admitida a recondução ou extensão dos atuais mandatos para fins da transição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
§
3º
A participação no CCT não será remunerada.
§
4º
A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das
reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 5º
O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, comissões de
trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do setor
público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
§ 6o Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão
ter representante nas comissões referidas no parágrafo anterior." (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
Art. 5º O CCT
constituirá Comissão de Coordenação que funcionará como centro de decisão
operacional, com a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários,
painéis e outros, bem como de elaborar os respectivos Termos de Referência de qualquer
atividade de estudo ou avaliação.
Parágrafo único. A Comissão de Coordenação
será composta de seis membros, sendo três escolhidos entre os membros de que trata os
incisos I a VII do art. 4º, e os demais entre os representantes de produtores e usuários
de ciência e tecnologia.
Art. 6º O CCT
constituirá inicialmente duas comissões temáticas setoriais, uma intitulada Comissão
de Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional e a outra Comissão de
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A
Comissão de Coordenação encarregar-se-á da regulamentação das referidas Comissões.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Secretaria do CCT
será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborará o relatório
anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.
Art. 8º O CCT
somente deliberará com o quorum mínimo de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro
deles dentre os mencionados nos incisos I a VII do art. 4º.
1º O CCT deliberará por
maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.
2º As deliberações do CCT
serão expedidas na forma de Resoluções.
Art. 9º O aviso de
convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes
e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CCT.
Art. 11. Este Regimento
Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos
conselheiros do CCT, aprovada pelo Presidente da República.
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