Presidência
da República |
DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. |
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura
do Ministério da Fazenda, criado por força do
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em
Brasília, Distrito Federal.
Art. 1o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6841, de 2009)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
a) no
inciso XXVI do
art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
b) no
art. 3º
do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
c) no
§ 4º
do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
d) no
§ 2º
do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
e) no
§ 2º
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
f) no
art. 74 da Lei nº
5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído
pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
II - de decisões
do Banco Central do Brasil: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
a) relativas a
penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
b) proferidas com base
no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991,
relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
c) proferidas com base
no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
d) referentes à
desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial,
e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 4o O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos
aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
§ 2o Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da
Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos
mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das
leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Art. 2o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
III - um representante da Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
(Revogado pelo Decreto nº
7.277, de 2010).
§ 1o Os
Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo
facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse
fim, as funções de titular e suplente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o É vedada, pelo prazo
de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação
para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos
consecutivos. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo
suplente.
§ 3o A ausência
injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do
Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de
quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de
dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para
substituir o Conselheiro-Titular.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4o Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da
Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos
mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das
leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
§ 6o O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 6o O Conselho contará
com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de
reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em
assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de
capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios,
sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo
Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 7o Fica o Banco Central
do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais
necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas
instalações nas dependências daquela Autarquia. (Incluído
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Os órgãos do
Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e
administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
§ 8o Os órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
Art. 3o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
a) no
inciso XXVI do
art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) no
art. 3o
do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
c) no
§ 4o
do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
d) no
§ 2o
do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
e) no
§ 2o
do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro
de 1972; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
f) no
art. 74 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído
pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
II - de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
a) relativas a
penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) proferidas com base
no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991,
relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
b) relativas à aplicação de penalidades por infração
à legislação de consórcios;
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
c) proferidas com base
no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
d) referentes à
desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial,
e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e) no
§ 2º
do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.835, de 2012)
II - de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a) previstas no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
g) relativas a
penalidades por infração à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.835, de 2012)
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho: I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades
competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as
matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso
II do art. 3o; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3o; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
III - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno; IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas; V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse. Art. 5º Ao Presidente do Conselho compete: I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho; II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho; III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos; IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso; V - adotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional; VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido; ' VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido; VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
X - determinar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho, em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo; XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se enquadra na competência do Conselho; XII - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados; XIII - dirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento; XIV - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho. Art. 6º Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe: I - comparecer às reuniões do Conselho;II - relatar os recursos para os quais forem sorteados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
III - redigir ementas e acórdãos; IV - participar das deliberações e decisões do Conselho.
Parágrafo único. O
Presidente não atuará como relator ou revisor nos pedidos de revisão.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
Parágrafo único. O Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
Art. 7º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe: I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos; II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3o e 4o, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da Fazenda Nacional. Art. 8º Ao Secretário-Executivo do Conselho compete: I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho; IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional; V - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho; VI - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho; VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa; VIII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho; IX - expedir certidões; X - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem; XI - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho; XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.§ 1o Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 10. O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 11. Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7o deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o Os recursos encaminhados com
pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente
serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá
pronunciar-se no prazo de dois dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
§ 4o Os recursos a que se refere o
§ 2o terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a
julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao
revisor do processo. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Art. 12. Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1o Terão tramitação prioritária:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
I - os recursos de interesse de idosos, nos termos do
art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte;
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
II - os recursos assim indicados em decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o Formulado o
requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da
Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o Deferido o
requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos
ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco
dias úteis. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4o Os recursos com tramitação
prioritária: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - serão distribuídos na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - terão precedência sobre todos os demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o relator elaborar o relatório. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o As disposições
contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 13. Os recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009).
§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.§ 2o Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º O Relator terá o prazo de trinta dias e o Revisor de vinte dias para,
respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo,
solicitar a realização de diligências.
§ 3o O relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação. § 5º Dentro do período estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.§ 6o Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda
Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente,
deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 7o Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem conclusos ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.Art. 14. Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - atuado no âmbito do processo em primeira instância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto do litígio; III - cônjuge, companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio. § 1º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguído, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação. § 2º Considera-se suspeito o Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a que estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou coligada a esta, houver interposto recurso contra decisão de primeiro grau que trate de assunto análogo ao objeto do julgamento. Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.§ 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por motivo de foro íntimo, a qualquer tempo. § 5º A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguído e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguído.§ 6o No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na ausência ocasional e transitória
deste último ou em caso de seu impedimento ou suspeição.
§ 7o Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o do art. 2o deste Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Havendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 16. O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente. Art. 17. O Conselho deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. Art. 18. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo. 1º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de julgamento seguinte. 2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação. 3º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação. Art. 19. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos: I - verificação de quorum regimental; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - expediente;IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo
Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda
Nacional;
V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta. Art 20. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, após o que, se o sujeito passivo ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso da palavra, realizar-se-ão os debates.§ 1o Será dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2º Encerrados os debates, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, o do
Revisor, e dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro
sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do
julgamento.
§ 2o Antes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o Na votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o caso.§ 5o Antes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente, independentemente de nova publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que haja, pedido vista dos autos
terá o prazo de cinco dias para solicitar a conversão do julgamento em diligência.
§ 6o O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento em diligência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 2º. § 8º O Presidente poderá ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento de determinado processo. § 9º O voto escrito do Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na Secretaria Executiva, no prazo de dez dias. § 10. Caso o Relator seja vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer dos votos vencedores, no prazo de dez dias. § 11. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos na Secretaria Executiva. § 12. A sessão de julgamento será pública. § 13. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.§ 14. O recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao 11 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 21. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos. Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada. Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão votar quanto ao mérito. Art. 23. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos. Art. 24. O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteados e o dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes. Parágrafo único. A ata será assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente. Art. 25. Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito. Parágrafo único. A petição de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso. Art. 26. Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça. Art. 27. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo. Parágrafo único. Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro. Art. 28. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.Art. 39. Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
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