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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.860, DE 11 DE ABRIL DE 1996.

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,

        DECRETA:

        Art. 1º É concedido indulto especial e condicional:

        I - ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

        II - ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;

        III - ao beneficiado pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

        § 1º As penas que corresponde a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.

        § 2º O indulto é cabível, ainda que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

        § 3º Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.

        Art. 2º Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.

        § 1º O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

        § 2º Fico dispensados o laudo de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.

        § 3º O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 3º.

        Art. 3º O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que trata o art. 5º, devendo, nesse prazo, substituir a primariedade e bom comportamento do condenado.

        Art. 4º Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefícios, o juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Publico, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

        Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluindo, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

        Art. 5º O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimonia solene, para as condições estabelecidas no decreto, colocando-os em liberdade, de tudo livrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cota se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário.

        Art. 6º A autoridade que custodiar o condenado encaminhará o juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior.

        Art. 7º Este decreto não beneficia:

        I - os condenados pelos crimes de latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994);

        II - Os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12, 13, e 14 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, tortura e terrorismo;

        III - os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), tentados ou consumados;

        IV - os condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza;

        V - Os condenados pelos crimes contra a Administração Publica (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Titulo XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta, indireta ou fundacional(Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), tentados ou consumados;

        VI - os condenados pelos crimes contra a Administração Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Parte Especial, Livro I, Titulo VII, Capítulos II, III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;

        VII - os condenados pelos crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;

        VIII - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados e consumados;

        IX - os condenados pelos crimes previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, 13º e 14º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

        Art 8º A assistência e o acompanhamento aos indultados em período de prova far-se-ão nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

        Parágrafo único. O programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto especial.

        Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, beneficiando todos aqueles que satisfizerem os requisitos nele previsto até o dia primeiro de agosto de 1996.

Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   12.4.1996