Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.386, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995
Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
É criada a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de governo, com o objetivo de
formular as políticas e coordenar as atividades relativas ao comércio exterior de bens e
serviços e, especialmente:
I - definir as diretrizes
da política de comércio exterior;
II - manifestar-se
previamente sobre as normas e legislação sobre o comércio exterior e temas correlatos;
III - dispor sobre as
diretrizes para as alterações das alíquotas dos impostos e de exportação;
IV - estabelecer as
diretrizes para as investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
V - fixar as diretrizes
para a política de financiamento e de seguro de crédito às exportações;
VI - estabelecer as
diretrizes para a política de desregulamentação do comércio exterior;
VII - avaliar o impacto
das medidas cambiais, monetárias e fiscais sobre o comércio exterior;
VIII - formular a
política sobre a concessão de áreas de livre comércio, zonas francas e zonas de
processamento de exportações;
IX - fixar as diretrizes
para a promoção de bens e serviços brasileiros no exterior;
X - indicar os
parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relativas ao comércio
exterior.
Art. 2º A Câmara de
Comércio Exterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado
das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado
da Fazenda;
IV - Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento;
V - Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - Ministro de Estado
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único.
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros
órgãos do Governo.
Art. 3º A Câmara de
Comércio Exterior terá um Secretário-Executivo, a ser nomeado pelo Presidente de
República.
Art. 4º Compete ao
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior:
I - coordenar os
trabalhos do Comitê Executivo da Câmara de Comércio Exterior e, em especial:
a) preparar as reuniões
da Câmara;
b) coordenar e acompanhar
a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
II - cumprir as
atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;
III - realizar consultas
junto a representantes do setor privado e a entidades de classe;
IV - reunir subsídios
para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais
multilaterais e informar a Câmara sobre andamento dessas negociações, especialmente
daquelas relativas ao processo de integração regional.
Art. 5º A criação, por
parte dos órgãos da Administração Federal, de qualquer existência administrativa,
registros, controles diretos ou indiretos sobre as operações de comércio exterior fica
sujeita à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 6º A Câmara de
Comércio Exterior adotará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da
data da publicação deste decreto.
Art. 7º Este decreto
entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Eduardo De Andrade Vieira
Dorothea Werneck
José Serra
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.21995