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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001.

Texto para impressão.

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

II Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

Art. 2° A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

I - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).

II - Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

III - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IV - Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

V - Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VI - Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VII - Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VIII - Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

III - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

V - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VII - Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IX - Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

X - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XI - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

§ 1° Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.

§ 2° O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3° Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

Art. 3° O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.

§ 1° O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

§ 2° Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

I - abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;

II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.

Art. 4° Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.

Art. 5° Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão

Art. 6° A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.

Art. 7° A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990