Presidência
da República |
DECRETO No 99.540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1° Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Território Nacional, com as seguintes atribuições:
I -
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento
ecológico-econômico;
II
Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de
zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com
aqueles executados pelo Governo Federal.
Art. 2° A Comissão Coordenadora será integrada por
representantes dos seguintes órgãos federais:
I - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).
II
- Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento;
(Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
III - Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto
nº 237, de 1991)
IV - Ministério da
Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto
nº 237, de 1991)
V - Estado-Maior das Forças
Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237,
de 1991)
VI - Secretaria da Ciência e
Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº
237, de 1991)
VII - Secretaria do Meio Ambiente;
(Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIII - Secretaria do
Desenvolvimento Regional; (Renumerado
pelo Decreto nº 237, de 1991)
IX - Secretaria de Assuntos
Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº
237, de 1991)
I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
II - Ministério
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
III - Ministério
dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
IV - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
V - Ministério da
Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
VI - Ministério de
Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
VII - Ministério
da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
VIII - Ministério
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
IX - Ministério do
Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
X - Ministério do
Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
XI - Estado-Maior
das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
XII - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
XIII - Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
1992)
§ 1°
Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da
comissão.
§ 2° O
coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de
outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3° Os
Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros,
quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
Art.
3° O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e
regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
§ 1° O
Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social.
§ 2° Os
trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
I -
abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a
facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica
ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio
biológico e cultural do País;
II -
visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as
relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Art.
4° Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo
poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução
dos objetivos da comissão.
Art.
5° Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao
zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão
Art.
6° A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.
Art.
7° A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e
não será remunerada
Art.
8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990