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Presidência
da República |
DECRETO Nº 87.479, DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Aprova o regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovado o regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOFC de 18.8.1982
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CLASSES
Art 1º - A Ordem do Mérito das Comunicações, criada pelo Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, com o fim de galardoar as personalidades nacionais e estrangeiras que, por seus serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta das seguintes classes:
a) Grã-Cruz
b) Grande Oficial
c) Comendador
d) Oficial
e) Cavaleiro
CAPÍTULO II
DA CONDECORAÇÃO
Art 2º - A insígnia da Ordem é constituída por um círculo facetado em cinco partes, em metal dourado, com aberturas côncavas, formando um perfil estilizado da copa de uma antena e trabalhado em traços retos, paralelos concêntricos e em relevo. Descansa sobre a mesma uma estrela de cinco pontas esmaltada em azul e filetada, em metal dourado, sobrepujada por um círculo do mesmo com a legenda: MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES e no centro, a figura de uma antena como símbolo das comunicações, igualmente em metal dourado. No reverso a efígie de D. Pedro Il de perfil com legenda no exergo. A condecoração é pendente de um ramo de café em metal dourado.
Parágrafo Único - As insígnias com as classes, graus, miniaturas, rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos em anexo.
Art 3º - A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de gorgorão de seda de cor azul, com três listras douradas, passadas a tiracolo da direita para a esquerda e de uma placa dourada da mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta de insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa de prata. A Comenda consta de insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, de insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro dourada com uma roseta na fita e a do segundo prateada.
Parágrafo Único - No traje diário, os agraciados podem usar na lapela:
a) nas classes Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourado, dourado-prateado, respectivamente;
b) na classe Oficial, uma roseta;
c) na classe Cavaleiro, uma fita estreita.
Art 4º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e nessa qualidade admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art 5º - A Ordem terá um Conselho
composto pelo Ministro de Estado das Comunicações, que o preside, na qualidade de
Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Educação e Cultura,
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral do Ministério das
Comunicações.
§ 1º -
O Coordenador de Comunicação Social será o Secretário do Conselho.
Art. 5o A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado das Comunicações, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Educação, da Cultura, da Defesa e pelo Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 2000) § 1o O Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações será o Secretário do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 2000)§ 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.
Art 6º - Compete ao Conselho propor alterações, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, dirigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra ou à dignidade nacional.
Parágrafo Único - O Conselho se reúne anualmente entre 15 e 30 de janeiro, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO III
DOS QUANTITATIVOS NAS CLASSES, DA ADMISSÃO
E DA PROMOÇÃO NA ORDEM
Art 7º - Os quantitativos nas várias classes da Ordem serão os seguintes:
Grã-Cruz..............................................50
Grande
Oficial......................................70
Comendador.......................................150
Oficial................................................200
Cavaleiro............................................300
Grã-Cruz 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Grande Oficial 120; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Comendador 150; (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Oficial 200; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Cavaleiro 300. (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
§ 1º - As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
§ 2º - Quando promovido, o agraciado deverá restituir à Secretaria da Ordem a insígnia relativa ao grau anterior.
Art 8º - A admissão nas Classes da Ordem obedece ao seguinte critério:
Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe da Carreira de Diplomata, estes últimos quando comissionados Embaixadores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais.
Oficial - Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Professores de Universidade e Escritores.
Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Professores de ensino de 1º e 2º graus, artistas e desportistas.
Art 9º - Por iniciativa do Ministro de Estado das Comunicações, o Conselho da Ordem pode propor ao Presidente da República a inclusão, na Ordem, de personalidades brasileiras que tiverem desempenhado funções oficiais no estrangeiro, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação.
Art 10 - Os interstícios para promoção nos quadros da Ordem são os seguintes:
De Cavaleiro a Oficial......................2 anos
De Oficial a Comendador................3 anos
De Comendador a Grande Oficial.....4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz..........5 anos
Parágrafo Único - A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS
Art 11 - São privativas dos Membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.
Art 12 - Uma comissão reunida uma
vez por ano e composta pelo Secretário-Geral, pelo Coordenador de Comunicação Social e
pelo Consultor Jurídico do Ministério das Comunicações, considera, em caráter
preliminar, as sugestões para admissão ou promoção nas diversas classes da Ordem. Os
nomes aceitos pela comissão, são submetidos ao Ministro de Estado das Comunicações,
para que sejam propostos ao Conselho.
Art. 12. Comissão composta pelo Secretário-Executivo, pelo Consultor Jurídico e pelo Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, que se reunirá uma vez por ano, considerará, em caráter preliminar, as sugestões para admissão ou promoção nas diversas classes, submetendo os nomes aceitos ao Presidente da Ordem, para proposição ao Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 2000)
Art 13 - Os Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federais encaminham ao Ministro de Estados das Comunicações as sugestões de admissão ou promoção de brasileiros ou estrangeiros residentes nos seus respectivos Estados e Territórios, a serem considerados pelo Conselho da Ordem.
Art 14 - Quando se tratar de pessoas naturais residentes no estrangeiro e pessoas jurídicas com sede fora do País, as sugestões de admissão ou promoção na Ordem podem ser feitas pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras e são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art 15 - Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, graus das condecorações que possui e nome do proponente.
Parágrafo Único - Esses mesmos dados devem constar das propostas de candidatos à Medalha do Mérito das Comunicações.
Art 16 - As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada na Secretaria do Conselho, de 1º de outubro a 1º de dezembro, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho.
Art 17 - Em casos excepcionais, mediante proposta do Ministro de Estado das Comunicações, o Presidente da República pode conceder condecorações sem o ad referendum do Conselho da Ordem.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO DE ESTRANGEIROS
Art 18 - Por ocasião de visita oficial de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Comunicações estrangeiros ou de visita de alta personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita oficial do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Comunicações ao estrangeiro, o Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, pode conceder condecorações, sem audiência dos membros do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Art 19 - As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.
Art 20 - Lavrado o Decreto de nomeação, será expedido o competente diploma ao agraciado.
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES
Art 21 - O Presidente da República ou Ministro de Estado das Comunicações faz a entrega oficial das condecorações, em principio, em Brasília, no dia 5 de maio, Dia das Comunicações.
Parágrafo Único - Quando se tratar de pessoas residentes no estrangeiro e de pessoas jurídicas com sede fora do País, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões Diplomáticas ou Repartições consulares brasileiras.
CAPÍTULO VIII
DO LIVRO DE REGISTRO
Art 22 - O Conselho da Ordem tem um livro de registros, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os respectivos dados biográficos.