Presidência
da República |
DECRETO No 780, DE 19 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Dec. nº 1.422, de 20.3.95 |
Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
Art.
1° Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;
III - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - um representante do Ministério da Marinha;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério da Fazenda;
VIII - um representante do Ministério dos Transportes;
IX - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
X - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
XI - um representante do Ministério do Trabalho;
XII - um representante do Ministério da Previdência Social;
XIII - um representante do Ministério da Aeronáutica;
XIV - um representante do Ministério da Saúde;
XV - um representante do Ministério das Minas e Energia;
XVI - um representante do Ministério das Comunicações;
XVII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social
XIX - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
XX - o Presidente do Inmetro;
XXI - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XXII - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;
XXIV - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXV - um cidadão de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao Serviço Público.
1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo.
3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.
4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."
"Art. 2° 0 Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro."
"Art. 6° A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCOBrasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1990