Presidência
da República |
DECRETO Nº 76.279, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975.
Revogado pelo
Decreto nº 77.666, de 24.5.1976 Texto para impressão |
DECRETA:
Art
1º É confiscado e incorporado ao patrimônio da União, nos termos do artigo 3º do Ato
Complementar nº 42, o imóvel rural, denominado "Arranchamento do Zezé" ou
"Lote do Garcia", em Americana, Estado de São Paulo, com área de 29,04 ha,
registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas sob o nº
19.938, Livro 3-P, fls. 77.
Art
2º É confiscado e incorporado ao patrimônio do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 3º do Ato Complementar nº 42, o imóvel rural denominado "Saltinho", em
Americana, Estado de São Paulo, com área de 125,76498 ha, registrado no 1º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº 17.565, Livro
3-N, fls. 43.
Art
3º É confiscado e incorporado ao patrimônio do Banco Nacional de Habitação, nos
termos do artigo 3º do Ato Complementar nº 42, o lote de terreno situado à Rua Carioca
s/nº em Americana, Estado de São Paulo, medindo 15,00 ms de frente, 10,00 ms nos fundos
e 27,00 ms da frente aos fundos registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº 9.615, livro 3-G, fls. 210.
Art
4º É confiscado e incorporado ao patrimônio do Instituto Nacional de Previdência
Social, nos termos do artigo 3º do Ato Complementar número 42, o imóvel rural,
denominado "Boa Vista" em Americana, Estado de São Paulo, com ária de 72,60
ha, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de
São Paulo, sob o número 15.748, Livro 3-L, fls. 170.
Art
5º É confiscado e incorporado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Americana,
Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º do Ato Complementar nº 42, o imóvel rural
denominado "Sítio Jacutinga", em Americana, Estado de São Paulo, com área de
36,30 ha, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas,
Estado de São Paulo, sob número 15.749, livro 3-L, fls. 171.
Art
6º São nulos de pleno direito em relação à Fazenda Pública Federal, Estadual e
Municipal, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com
a redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de
alienação dos imóveis especificados neste Decreto.
Art
7º Caso se verifique na fase de execução, que o valor dos imóveis de que trata o
presente Decreto excede à responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á
oportunamente devolvida.
Art
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.1975