Presidência
da República |
DECRETO No 70.296, DE 17 DE MARÇO DE 1972.
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 47.446, de 17 de dezembro de 1959 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art
1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 47.446, de 17 de dezembro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º É criado, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, o Parque Nacional de Aparados da Serra, abrangendo terras situadas nos Municípios de Cambará do Sul (RS) e Praia Grande (SC).
Art. 2º O Parque Nacional de Aparados da Serra, com superfície estimada em 10.250 hectares (102km2), compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: "Começa na interseção da margem direita do Rio Camisas com a Estrada Cambará-Praia Grande (Ponto 1); segue pelo lado direito desta estrada, no sentido de Praia Grande, até o cruzamento com o Arroio das Perdizes (Ponto 2); daí, continua, na mesma direção, pelo lado direito da estrada até a chamada Escarpa do Faxinal em um ponto de onde se tem a visão, em direção sudoeste, da Serra do Cavalinho (Ponto 3); deste ponto, segue-se em linha reta em direção sudoeste até sopé da encosta da Serra do Cavalinho no seu ramo oriental (Ponto 4); daí, segue pelo sopé da escarpa em direção oeste até o ponto denominado Baio Branco Faxinalzinho, nas nascentes do Arroio da Pedra (Ponto 5); daí, em direção aproximada norte, em uma distância de cerca de 2.230 metros até encontro com Rio Camisas, no local chamado Taquaral (Ponto 6); continua pela margem direita do Rio Camisas até o cruzamento com a estrada para São Francisco de Paula (Ponto 7); daí segue sempre pela margem direita do Rio Camisas, passando pelo local chamado Morro Agudo (Ponto 8); até a interseção com a Estrada Cambará-Praia Grande (Ponto 1)."
Art 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado, através do INCRA, a desapropriar as terras abrangidas pela nova delimitação do Parque Nacional de Aparados da Serra e a prosseguir nas ações de desapropriação proposta com base no Decreto nº 47.446, de 17 de dezembro de 1959.
Art 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, o Regimento do Parque e as instruções que se fizerem necessária para o seu cumprimento.
Art 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da república.
EMÍLIO G.MÉDICI
L.F.Cirne LimaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1972