Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.792, DE 23 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência |
Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a
finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a
área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e
acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações
cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.
Art. 2o A Câmara
de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e
Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
IV - da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento Agrário;
VII - do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
VIII - da Fazenda;
IX - do Meio Ambiente;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para
participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações
não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da
reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica
criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade
de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes
membros:
I - Secretário-Executivo da Casa
Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da
Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
IV - Subsecretário-Geral da
Presidência da República;
V - Secretário-Geral do Ministério
das Relações Exteriores;
VI - Secretários-Executivos dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda,
do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Secretário-Adjunto da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4o Poderão
ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas
necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos
Naturais.
§ 1o Dos grupos
técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas
e privadas.
§ 2o Os membros
dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros
de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante
de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3o O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os
integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de
Política de Recursos Naturais.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995.
Brasília, 23 de julho de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.7.2003
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