Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.791, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.159, de 28.7.2004 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Educação: um DAS 101.6; um DAS 101.5; onze DAS 101.1;
três DAS 102.2; e três DAS 102.1; e
II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.2; um DAS 102.5; e uma FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da
Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto no 4.637, de 21 de março de 2003, e o
Anexo ao Decreto nº 4.770, de 30 de junho de 2003,
no que se refere ao Ministério da Educação.
Brasília, 22 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de
seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Infantil e Fundamental:
1. Departamento de Políticas Educacionais;
2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino;
3. Departamento de Projetos Educacionais; e
4.
Departamento de Políticas de Financiamento da Educação;
b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Departamento de Política do Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino
Superior; e
4. Departamento de Supervisão do Ensino Superior.
d) Secretaria de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação à Distância:
1. Departamento de Política de Educação à Distância;
2. Departamento de Informática na Educação à Distância; e
3. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;
f) Secretaria de Inclusão Educacional;
g)
Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo;
1. Departamento de Estudos, Acompanhamento e Avaliação;
2. Departamento de Implementação e Gestão do Programa;
h) Instituto Benjamin Constant; e
i) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Paraíba;
5. Universidade Federal de Alagoas;
6. Universidade Federal de Campina Grande;
7. Universidade Federal de Goiás;
8. Universidade Federal de Itajubá;
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal de Pernambuco;
13. Universidade Federal de Santa Catarina;
14. Universidade Federal de Santa Maria;
15. Universidade Federal de São Paulo;
16. Universidade Federal de Uberlândia;
17. Universidade Federal do Ceará;
18. Universidade Federal do Espírito Santo;
19. Universidade Federal do Pará;
20. Universidade Federal do Paraná;
21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
22. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
24. Universidade Federal Fluminense;
25. Universidade Federal Rural da Amazônia;
26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
27. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
28. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
29. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
30. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
31. Faculdades Federais Integradas de Diamantina;
32. Colégio Pedro II;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
54. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
55. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;
56. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
57. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
59. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
60. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
67. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi - BA;
68. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
69. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
70. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
71. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
72. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
73. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
74. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
75. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
76. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
77. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
78. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
79. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
80. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
81. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
82. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
83. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
84. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá;
85. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
86. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
87. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
88. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
89. Escola Agrotécnica Federal de Salinas Clemente Medrado;
90. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
91. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
92. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
93. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
94. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna;
95. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
96. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
97. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
98. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
99. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
100. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
101. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
102. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleófas;
103. Escola Técnica Federal de Palmas - TO;
104. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
105. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura; e
106. Escola Técnica Federal de Santarém;
b) fundações públicas:
1. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação Universidade de Brasília;
5. Fundação Universidade do Amazonas;
6. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;
7. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
13. Fundação Universidade Federal de Roraima;
14. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
15. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
17. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
18. Fundação Universidade Federal do Acre;
19. Fundação Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação Universidade Federal do Piauí;
22. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
23. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais
de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração
dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução
físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em
articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI
- examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Educação Infantil e Fundamental
compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de
formulação de políticas para a educação infantil e o ensino fundamental, em todas as
suas modalidades e formas, que assegurem a garantia de padrão de qualidade;
II - fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação técnica
e financeira, visando garantir a igualdade de condições para a oferta de ensino e a
permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na
área da educação infantil e do ensino fundamental, em todas as suas modalidades e
formas, tendo a escola como foco principal da sua atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para
o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de qualidade do
ensino fundamental para a população de jovens e adultos;
V - assegurar as condições de igualdade de acesso à escola, bem como a
permanência na escola da população na faixa etária de seis a quatorze anos, com
especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - estimular a igualdade de condições para o acesso à escola e a
permanência das crianças de zero a cinco anos na escola de educação infantil;
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação infantil e
fundamental em todas as suas modalidades e formas;
VIII - apoiar o funcionamento de escolas situadas em comunidades indígenas e
remanescentes de quilombos e em assentamentos reconhecidos pelos órgãos competentes;
IX - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação
infantil e ao ensino fundamental; e
X - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o
cumprimento das suas competências.
Art. 9º Ao Departamento de Políticas Educacionais compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação infantil e fundamental,
bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor, fomentar e coordenar ações para a educação infantil e o ensino
fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no
exercício da cidadania;
III - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais para
fortalecer a educação infantil e o ensino fundamental; e
IV - propor e apoiar ações de desenvolvimento e avaliação de materiais
didáticos e pedagógicos para a educação infantil e o ensino fundamental em todas as
modalidades e formas.
Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino compete:
I - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos
educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação infantil
e do ensino fundamental em todas as modalidades e formas:
II - promover estudos gerenciais dos sistemas de ensino, visando o aprimoramento
da gestão pública educacional;
III - estimular e apoiar a elaboração de planos nacional, estaduais e
municipais de educação;
IV
- orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e
no estabelecimento de padrões a serem adotados nos espaços educacionais;
V - propor critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas
de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais, em articulação com
os órgãos competentes;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e
projetos aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas de ensino, visando o
aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade da educação
infantil e do ensino fundamental.
Art. 11. Ao Departamento de Projetos Educacionais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para
a implementação de projetos educacionais;
II - propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos
que orientem a execução e avaliação dos projetos educacionais; e
III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
dos projetos educacionais.
Art. 12. Ao Departamento de Políticas de Financiamento da Educação compete:
I - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização da
política de financiamento da educação;
II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao
acompanhamento e controle dos recursos vinculados à educação;
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os repasses
efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a
avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente;
V - realizar estudos sobre a repercussão financeira da implementação de
mecanismos da política de financiamento da educação infantil e do ensino fundamental; e
VI - apoiar e estimular o funcionamento dos Conselhos de acompanhamento e
controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios.
Art. 13. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores
produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no
âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
média e tecnológica; e
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas
Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos Centros Federais de Educação
Tecnológica e pelo Colégio Pedro II.
Art. 14. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de supervisão do ensino superior em
consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas
relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre
matéria de sua competência;
V - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais visando à melhoria da educação superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para
as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à
atualização do sistema federal de ensino;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito do ensino
superior; e
X - subsidiar a formulação da política de oferta, financiamento e apoio ao
estudante do ensino superior não gratuito e supervisionar os programas voltados àquela
finalidade.
Art. 15. Ao Departamento de Política do Ensino Superior compete:
I - subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da
educação superior;
II - promover estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento
do ensino superior;
III - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de
ensino superior públicas e privadas; e
IV - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes curriculares
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições de ensino superior por meio de recursos
orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas ou supervisionadas;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das
instituições orientadas ou supervisionadas;
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, visando
o aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e
infra-estrutura física e tecnológica;
VI - manter atualizado o cadastro das instituições de ensino superior; e
VII - processar e analisar os dados que fundamentam as atividades da Secretaria.
Art. 17. Ao Departamento de Projetos Especiais de Modernização e
Qualificação para o Ensino Superior compete:
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino superior, visando à
modernização e a qualificação das instituições de ensino superior e dos hospitais
universitários;
II - promover e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos especiais de fomento para as instituições de ensino superior e para os
hospitais universitários;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do
ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e
regional;
IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com o Programa Especial
de Tutoria;
V - apoiar e promover projetos especiais relacionados com a graduação; e
VI - coordenar a execução das políticas de financiamento e apoio estudantil.
Art. 18. Ao Departamento de Supervisão do Ensino Superior compete:
I - promover a implementação de políticas educacionais pertinentes ao ensino
superior;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para
a organização e a supervisão do ensino superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento
de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas
para ações de supervisão do ensino superior;
V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos
relacionados a avaliação e supervisão;
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao
aprimoramento da legislação e normas do ensino superior, dos processos avaliativos,
subsidiando, inclusive, aquele Conselho nas suas avaliações com vistas ao credenciamento
e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos; e
VIII - formular, implementar e apoiar programas, em conjunto com as
instituições de ensino superior, visando à melhoria das instituições como um todo e,
em particular, dos cursos de graduação, bem como atividades de extensão voltadas à
adequação das instituições a realidade local e regional.
Art. 19. À Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação
especial;
III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de
educação especial;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público
e privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria; e
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial.
Art. 20. À Secretaria de Educação à Distância compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação à distância;
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de
Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de
telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe para o
aperfeiçoamento do processo de educação à distância;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de
capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à distância;
IV - apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a
aprendizagem no sistema de educação à distância;
V - promover estudos para identificação das necessidades educacionais, visando
ao desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação à
distância, em todos os níveis de ensino;
VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância nos
Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as Secretarias de
Educação das unidades da Federação e com a rede de telecomunicações;
VII - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais para
o desenvolvimento de programas de educação à distância; e
VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação,
visando a melhoria do ensino.
Art. 21. Ao Departamento de Política de Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e
projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação
à distância, por meio de programas em redes de televisão;
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os
níveis de ensino;
IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino
à distância;
V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as Secretarias
de Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na
área de educação à distância; e
VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas
de educação à distância.
Art. 22. Ao Departamento de Informática na Educação à Distância
compete:
I - planejar e coordenar ações visando a execução de projetos de
informática educacional;
II - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua
utilização pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação especial;
IV - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e
estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à distância, em seus
diferentes níveis; e
V - promover o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática
educativa.
Art. 23. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas
Educativos compete:
I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de
pós-produção, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e
material impresso;
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros; e
V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de
educação à distância.
Art. 24. À Secretaria da Inclusão Educacional compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação de políticas voltadas para a inclusão educacional em consonância com os
diversos programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência
de renda;
II - fomentar, coordenar e avaliar atividades educativas complementares que
contribuam para a eqüidade da qualidade educacional;
III - planejar e propor políticas de promoção de ações nas localidades em
situação de desigualdade e vulnerabilidade social e educacional;
IV - implementar, operacionalizar, monitorar e avaliar os programas de renda
vinculados à educação;
V - promover o fortalecimento e a integração política dos órgãos e
entidades vinculadas à educação a nível federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal;
VI - articular e promover a atuação integrada dos diversos programas de
transferência de renda voltados a inclusão educacional e social;
VII - promover articulação com entidades bilaterais multilaterais de
desenvolvimento e entre países, disseminando as experiências nacionais e avaliando o
potencial das experiências de outras regiões do mundo; e
VIII - realizar auditorias internas e externas nos cadastros e procedimentos
relativos aos programas sob a sua responsabilidade.
Art. 25. À Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo
compete :
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de
formulação de políticas para a erradicação do analfabetismo, em todas as suas
modalidades e formas;
II - fomentar a implementação das políticas para erradicação do
analfabetismo, por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a
eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno no programa;
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
analfabetismo e de evasão dos programas de combate ao analfabetismo, em suas diferentes
modalidades, nas diversas regiões do País;
IV - assegurar o acesso aos programas de combate ao analfabetismo a todo
cidadão, não participante do ensino regular, com especial atenção àqueles que jamais
tiveram iniciação escolar;
V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização, atentando
para as diferentes características regionais e culturais;
VI - apoiar o funcionamento das ações de alfabetização nos quilombos, nas
comunidades indígenas, carcerárias, bem como em toda comunidade de característica mais
isolada;
VII - promover a integração com as demais secretarias finalísticas do
Ministério e com as diferentes iniciativas, públicas e privadas, voltadas para a
erradicação do analfabetismo; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos
de erradicação do analfabetismo.
Art. 26. Ao Departamento de Estudos, Acompanhamento e Avaliação compete:
I - subsidiar a formulação do Programa de Erradicação do Analfabetismo, bem
como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem adotadas;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
dos projetos;
III - acompanhar e supervisionar a implantação e a operacionalização do
Programa de Erradicação do Analfabetismo;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de informações
necessárias à execução das atividades de operacionalização do Programa de
Erradicação do Analfabetismo;
V - realizar estudos sobre os impactos da implantação do Programa de
Erradicação do Analfabetismo, nas suas áreas de aplicação.
VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Governo, a
avaliação periódica dos resultados da aplicação das ações pertinentes aos programas
que tenham o mesmo público alvo; e
VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de
planos de trabalho que objetivem a realização de atividades de alfabetização.
Art. 27. Ao Departamento de Implementação e Gestão do Programa compete:
I - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas
de ensino, visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do educando para
o exercício da cidadania;
II - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e
não-governamentais para fortalecer o desenvolvimento de ações, com vistas à
erradicação do analfabetismo e promoção da cidadania;
III - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de
erradicação do analfabetismo;
IV - definir e elaborar critérios de efetivação de parcerias com
organizações governamentais e não-governamentais, que visem à erradicação do
analfabetismo;
V - apoiar a execução de programas de inclusão social e erradicação do
analfabetismo, visando a adequação das instituições à realidade local e regional.
Art. 28. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção
como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de
visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as
instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a
atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e
de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de
visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 29. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento
educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação
Especial;
IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do
País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;
V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção
da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos
didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de
deficientes auditivos;
IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos
deficientes auditivos; e
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e
promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas
surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Da Representação
Art. 30. À Representação no Estado de São Paulo compete executar as
atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro
de Estado.
Art. 31. À Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar
os atos de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio de gabinete do
Ministro, no respectivo Estado.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências
de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 33. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 34. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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