Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.784, DE 18 DE JULHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 5.101, de 2004) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- COAF, instituído pelo art. 14 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, será composto por servidores públicos de reputação
ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de
inteligência do Poder Executivo, do Ministério das Relações Exteriores, da
Controladoria-Geral da União, do Ministério da Justiça, e do Departamento de Polícia
Federal, atendendo, nesses cinco últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.7.2003