Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.643, DE 24 DE MARÇO DE 2003.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; sete DAS 101.4; trinta e seis DAS 101.3;
noventa e sete DAS 101.2; dois DAS 102.4; nove DAS 102.3; setenta e dois DAS 102.2; vinte
e um DAS 102.1; seis FG-1; trinta e sete FG-2; e setecentas e setenta FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Fazenda, cento e quinze DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto n° 4.430, de 18 de outubro de 2002.
Brasília, 24 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.3.2003 e
retificado em 1.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
II - política, administração,
fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira
e contabilidade pública;
IV - administração das dívidas
públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio
exterior;
VIII - realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas as
competências do Conselho Monetário Nacional:
a) a distribuição gratuita de
prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso
ou operação assemelhada;
b) as operações de consórcio, fundo
mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de
qualquer natureza;
c) a venda ou promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou
total, do respectivo preço;
d) a venda ou promessa de venda de
direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel,
clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer
natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com
pagamento antecipado do preço;
e) a venda ou promessa de venda de
terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) qualquer outra modalidade de
captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em
bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) a exploração de loterias,
inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades
promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação;
h) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
i) 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes;
j) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
m) Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do Estado do Ceará S.A.;
6. Banco do Estado do Piauí S.A.;
7. Banco do Estado do Maranhão S.A.;
8. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e
9. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de
recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério e entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do
Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos
e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do
Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os
trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva,
estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a
avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar, no âmbito da
Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a
Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda, ações e resoluções
às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de
governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação
e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das
entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e
informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se
sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou
estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia
mista;
VI - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas
dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e
orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza
da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para
fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a
União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - examinar previamente a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à
Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o
caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas
causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da
União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos
compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos
do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e
estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e
agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente
seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os
interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes
de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e,
de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de
concessões;
b) em contratos de empréstimo,
garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que
seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros
órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição,
alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do
patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a
matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis do
patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de
atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do
referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da
União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
Administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação
pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em
assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos
atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição; e
VII - aceitar as doações, sem
encargos, em favor da União.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no
desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 8º À
Secretaria da Receita Federal compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária
federal;
II - propor medidas de
aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária
federal;
III - interpretar e aplicar a
legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações
tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em
primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos
tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das
políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da
União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o
acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim
coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a
compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a
ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a
renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das
isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência
de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XI - promover atividades de
integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim
preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer
política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta,
tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os
órgãos e entidades da Administração Pública federal e entidades de direito público
ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização
de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a
que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e
de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à
matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle
aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de
transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura,
classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em
reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a
competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando,
ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
XX - administrar, controlar,
avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
ressalvadas as competências de outros órgãos; e
XXI - articular-se com entidades
e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário,
para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 9º À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação
financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Nacional;
III - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a
organismos internacionais;
V - administrar as dívidas
públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou
indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os
programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e
acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações
necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas
assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração
Pública federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de
Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Pública federal;
XI - instituir, manter e
aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e
aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais
necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e
procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações
contábeis e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente
da República;
XV - editar normas gerais para
consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar as contas
públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração
com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis
relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar,
avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no
âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em
atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União
com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
XXI - divulgar, mensalmente, a
relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. À Secretaria de
Política Econômica compete:
I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política
econômica, inclusive setorial;
II - propor alternativas de
condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de
juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;
III - propor alternativas de
condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para
médio e longo prazos;
IV - participar da elaboração
de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;
V - propor alternativas de
políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de
pagamentos e mercado internacional de crédito;
VI - coordenar o processo de
consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor
público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;
VII - acompanhar a evolução dos
indicadores econômicos, relativos aos níveis de atividade, emprego, salários e preços,
e divulgar periodicamente a evolução da conjuntura econômica;
VIII - acompanhar e fornecer
suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor
público;
IX - representar o Ministério da
Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e
salários, inclusive quanto à remuneração dos servidores públicos civis e militares da
União;
X - apreciar planos ou programas
de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento
das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
XI - acompanhar e analisar a
evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira;
XII - promover estudos e
acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da
habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de
capitais;
XIII - apresentar alternativas de
política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos
junto a esses organismos;
XIV - pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
XV - acompanhar, avaliar e propor
medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;
XVI - definir prioridades globais
e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;
XVII - definir prioridades
macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;
XVIII - acompanhar a execução
do Programa Nacional de Desestatização;
XIX - participar, no âmbito do
Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da
participação do Estado na economia;
XX - apreciar, nos seus aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos
sobre as matérias pertinentes;
XXI - acompanhar a conjuntura
econômica; e
XXII - assessorar o Ministro de
Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11. À Secretaria de
Acompanhamento Econômico compete:
I - delinear, coordenar e
executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de
mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a
eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
II - assegurar a defesa da ordem
econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a
defesa da concorrência:
a) atuando no controle de estruturas
de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no
contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a análises econômicas
de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no
contexto da Lei nº 8 .884, de 1994; e
c) realizando, em face de indícios de
infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da
concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e da
Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;
III - estruturar e acompanhar a
implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências
Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:
a) os reajustes e as revisões de
tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) os processos licitatórios que
envolvam a privatização de empresas pertencentes à União com o objetivo de garantir
condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de
serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de
reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e
c) a evolução dos mercados,
especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de
descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a
livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
IV - autorizar e fiscalizar,
salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades
de promoções, sorteios, captação de poupança popular, distribuição gratuita de
prêmios a título de propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da Lei no
5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 70.951,
de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de
1967, e da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
V - estabelecer, para os setores
agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas
públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à
produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;
VI - favorecer o desenvolvimento
econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de
comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de
bens e serviços:
a) acompanhando e analisando a
evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja
participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja
significativa;
b) acompanhando e analisando a
execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo
com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) suplementando a ação executiva e
fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico,
produção e abastecimento de bens e serviços;
d) adotando medidas normativas sobre
condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e
distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se manifestando
expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre
comercialização, produção e distribuição de bens e serviços, bem como emitindo
pareceres nos casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da Advocacia-Geral
da União e fornecendo argumentações, baseadas na análise econômica, que complementem
as razões de ordem jurídica na defesa da União; e
f) compatibilizando as práticas
internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais,
visando à integração econômica e à consolidação dos blocos econômicos regionais;
VII - desenvolver os instrumentos
necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo;
e
VIII - promover a articulação
com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais, também envolvidos
nas atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo.
Art. 12. À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos
organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e
de economias estratégicas para o Brasil;
III - participar das
negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e acompanhar a
política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
V - analisar as políticas
financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de
cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar temas
relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VII - acompanhar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do
Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na
coordenação de políticas macroeconômicas;
VIII - participar das
negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se
sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na
Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais
em matéria de comércio e investimentos;
X - participar de negociações,
no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e
investimentos;
XI - acompanhar a execução da
política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do
Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de
comércio exterior;
XII - acompanhar as ações do
Ministério na área de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório;
XIII - exercer a
Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE; e
XIV - apoiar a Presidência do
Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial
às exportações.
Art. 13. À Escola de
Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e
intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às
necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar,
supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para
preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa
básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com
organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não
integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de
recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial
de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115,
de 8 de novembro de 1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho
Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 15. Ao Conselho
Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de
convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais
do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o
previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de
atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras
matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas
à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta,
elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas
ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como
mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da
tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos
Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na
orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 16. Ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho
de 1996.
Art. 17. Ao Conselho
Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de
13 de março de 1967.
Art. 18. Ao Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 19. As competências
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8
de outubro de 1998.
Art. 20. Ao CFGE cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 3.937,
de 25 de setembro de 2001.
Art. 21. À Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
I - recurso especial interposto
contra:
a) decisão não-unânime de Câmara
de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova; e
b) decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de
Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso voluntário
interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de
recurso de ofício.
Art. 22. Aos 1º,
2º e 3º Conselhos de Contribuintes,
observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais,
e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 23. Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas
com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas
posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice,
e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das
Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios
ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de
interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações
introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e
normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da
Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar assistência
técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias.
Art. 24. Ao Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 25. Ao Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido
comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 27. Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes
instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73,
de 1993.
Seção III
Dos Secretários
Art. 28. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção IV
Do Ouvidor-Geral
Art. 29. Ao Ouvidor-Geral
incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do
Ministério.
Seção V
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de
Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a
descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
6Assessor Especial
102.5
1Assessor Especial de Controle Interno
102.5
3Assessor do Ministro
102.4
1Assistente do Ministro
102.3GABINETE
1Chefe de Gabinete
101.5Assessoria Técnica e Administrativa
1Chefe de Assessoria
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3
4Assistente
102.2
30Assistente Técnico
102.1
6
FG-1
8
FG-2
4
FG-3
Assessoria para Assuntos Parlamentares
1Chefe de Assessoria
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
Assessoria de Comunicação Social
1Chefe de Assessoria
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1Secretário-Executivo
NE
1Secretário-Executivo Adjunto
101.6Gabinete
1Chefe
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2Serviço
4Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral
1Ouvidor-Geral
101.4
1Assessor Técnico
102.3
1Assistente
102.2
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1Subsecretário
101.5
7Assessor
102.4
1Assessor Técnico
102.3
3Assistente
102.2
11Assistente Técnico
102.1
10
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1Subsecretário
101.5
1Subsecretário-Adjunto
101.4
2Assessor Técnico
102.3
2Assistente
102.2
2Assistente Técnico
102.1
22
FG-1
10
FG-2
25
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
2Assistente
102.2
3Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
5Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2Serviço
6Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informática
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
4Coordenador
101.3Divisão
5Chefe
101.2Serviço
5Chefe
101.1
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados
a) do RJ
1Gerente Regional
101.4
3Assistente
102.2Gerência
3Gerente
101.3Serviço
4Chefe
101.1
8
FG-1
b) de MG, PE, PR, RS e SP
5Gerente Regional
101.4
10Assistente Técnico
102.1Divisão
15Gerente
101.2Serviço
20Chefe
101.1
40
FG-1
c) da BA, CE e PA
3Gerente Regional
101.4
3Assistente Técnico
102.1Divisão
9Gerente
101.2Serviço
12Chefe
101.1
24
FG-1
d) do AM e MT
2Gerente Regional
101.3Divisão
6Gerente
101.2Serviço
6Chefe
101.1
14
FG-1
e) do AC, AP, RO e RR
4Gerente Regional
101.3
4Assistente Técnico
102.1Divisão
4Chefe
101.2
4
FG-1
4
FG-3
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE
10Gerente Regional
101.3Serviço
10Chefe
101.1
10
FG-1
20
FG-3
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1Procurador-GeralNE
4Procurador-Geral Adjunto
101.5
11Assistente
102.2
17Assistente Técnico
102.1
4
FG-1
4
FG-2
2
FG-3Divisão
1Chefe
101.2
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral Jurídica
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP
5Procurador Regional
101.4Divisão
5Chefe
101.2
7
FG-1
Procuradorias da Fazenda Nacional
a) em SP e RJ
2Procurador-Chefe
101.3
2Subprocurador-Chefe
101.2Divisão
12Chefe
101.2Serviço
14Chefe
101.1
7
FG-1
9
FG-2
b) no DF, MG e RS
3Procurador-Chefe
101.3
3Subprocurador-Chefe
101.2Divisão
9Chefe
101.2Serviço
6Chefe
101.1
6
FG-1
8
FG-2
7
FG-3
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC
6Procurador-Chefe
101.3
6Subprocurador-Chefe
101.2Serviço
6Chefe
101.1
12
FG-1
8
FG-2
12
FG-3
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO
16Procurador-Chefe
101.3Serviço
16Chefe
101.1
9
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional
62Procurador-Seccional
101.2Serviço
62Chefe
101.1
37
FG-3
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
1Secretário
101.6
4Secretário-Adjunto
101.5Gabinete
1Chefe
101.4
6Assistente
102.2
2Assistente Técnico
102.1
Assessoria Especial
1Chefe
101.4
10Assessor Técnico
102.3
2Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos Internacionais
1Chefe
101.4
2Assessor Técnico
102.3
1Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Política Tributária
1Coordenador-Geral
101.4
2Assistente
102.2Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2
Corregedoria-Geral
1Corregedor-Geral
101.4
1Corregedor-Adjunto
101.3Divisão
3Chefe
101.2Escritório de Corregedoria
10Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
5Chefe
101.2Centro
1Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Programação e Logística
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
10Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2Escritório de Pesquisa e Investigação
10Chefe
101.2Núcleo
4Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tributação
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
9Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração Tributária
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
10Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
7Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
9Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
89
FG-1
37
FG-2
Unidades Descentralizadas da Receita Federal
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência
10Superintendente
101.4
47Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor
101.3
184Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão
101.2
313Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de Fiscalização
101.1
4Assistente Técnico
102.1
713Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe de Fiscalização, e Assistente
FG-1
599Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e Assistente
FG-2
47
FG-3
Delegacia da Receita Federal de Julgamento
18Delegado
101.3Turma
69Presidente
101.1Serviço
18Chefe
101.1
30
FG-1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
1Secretário
101.6
4Secretário-Adjunto
101.5
2Assessor Técnico
102.3
4Assistente
102.2
4Assistente Técnico
102.1
39
FG-3
Gabinete
1Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
1Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
3Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
3Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Programação Financeira
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
4Gerente
101.2
3Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
6Gerente
101.2
4Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
3Gerente
101.2
2Gerente de Projeto
101.1
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
1Secretário
101.6
2Secretário-Adjunto
101.5
1Assessor Técnico
102.3
2Assistente
102.2
9
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1Chefe
101.4
4Assistente Técnico
102.1
Coordenação de Atividades Administrativas
1Coordenador
101.3Divisão
5Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Políticas Públicas
1Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política Fiscal
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Monetária
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e Previdência
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica
1Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais
1Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política Agrícola
1Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Área de Preços
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Área Industrial
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Social
1Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1Secretário
101.6
2Secretário-Adjunto
101.5
1Assessor Técnico
102.3
37Assistente
102.2
13Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
11
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1Chefe
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Gerência
5Gerente
101.2Núcleo
10Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Comércio e Serviços
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
4Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e Agroindustriais
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos Industriais – RJ
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Serviços Públicos e Infra-Estrutura
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
4Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - I e II
2Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1Secretário
101.6
2Secretário-Adjunto
101.5
1Assessor Técnico
102.3
6Assistente
102.2
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Créditos Externos
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Integração
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1Diretor-Geral
101.5
2Diretor-Geral Adjunto
101.4
4Assistente Técnico
102.1Gerência
1Gerente
101.2Serviço
4Chefe
101.1Centro Estratégico
1Coordenador
101.3
Diretoria de Cooperação e Pesquisa
1Diretor
101.3
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas
1Diretor
101.3
Diretoria de Educação
1Diretor
101.3
Diretoria de Administração
1Diretor
101.3
1Prefeito
101.1
Centros Regionais de Treinamento
10Diretor Regional
101.2
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
1ºConselho de Contribuintes
1Presidente
101.4
7Presidente da Câmara
101.1
1Secretário-Executivo
101.1
2ºConselho de Contribuintes
1Presidente
101.4
2Presidente de Câmara
101.1
1Secretário-Executivo
101.1
3ºConselho de Contribuintes
1Presidente
101.4
2Presidente de Câmara
101.1
1Secretário-Executivo
101.1
3
FG-1
1
FG-2
8
FG-3
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
1Presidente
101.5
1Secretário-Executivo
101.4
4Assessor Técnico
102.3
2Assistente Técnico
102.1
5
FG-1
1
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
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(Redação dada
pelo Decreto nº 4.825, de 2.9.2003)
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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ANEXO III
REMANEJAMENT
O DE CARGOS
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