Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.633, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do INEP para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS: quatro DAS
101.4 e oito DAS 101.3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do INEP será aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto nº 3.879, de 1º de
agosto de 2001.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº
9.448, de 14 de março de 1997 e alterado pela Lei nº 10.269, de 29 de
agosto de 2001, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de
Brasília - DF, tem por finalidade:
I - organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;
II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das
atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento
de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas
pedagógicas e gestão das políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a
elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação
básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização
de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação das informações sobre avaliação da
educação básica e superior; e
IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e
financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
b) Auditoria Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;
c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
deverá ser submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;e
III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.
Art. 5º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e
IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos
a serem por elas praticados ou já efetivados.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6º À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de
Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
articulação institucional do INEP; e
III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.
Art. 7º À Auditoria Interna compete examinar a
conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal,
demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Diretoria de Tratamento e Disseminação de
Informações Educacionais compete:
I - propor e coordenar a política de disseminação e documentação de
informações educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e
produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em
articulação com os outros órgãos do INEP;
II - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações
referenciais em educação;
III - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material
bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de
atuação do INEP;
IV - desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos
de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e informática da
Instituição;
V - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas
responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional; e
VI - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
programação visual, linha editorial, publicações e eventos do INEP.
Art. 9º À Diretoria de Estatísticas da Educação
Básica compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de
dados estatísticos da educação básica;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de
dados e informações da educação básica; e
III - promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta
sistemática de estatísticas da educação básica.
Art. 10. À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação
Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de
dados estatísticos da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de
dados e informações da educação superior;
III - promover a coleta sistemática de estatísticas da educação superior;
IV - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação
dos cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os sistemas federal e
estaduais de ensino;
V - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do
Exame Nacional de Cursos - ENC; e
VI - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao ENC.
Art. 11. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e
II - coordenar o processo de aplicação do SAEB.
Art. 12. À Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências
compete:
I - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a
certificação de competências; e
II - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes
de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de
seus membros.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Consultivo,
propostas na forma do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos
do art. 20 desta Estrutura Regimental.
Art. 14. O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a
seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INEP que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de
Educação - CONSED; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação
- UNDIME;
II - membros designados: cinco representantes da sociedade civil,
escolhidos dentre profissionais de notório saber.
§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I,
deste artigo, serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.
§ 2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso II,
deste artigo, serão indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 15. O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP,
ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão
instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os representantes da sociedade civil terão
mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro
que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.
§ 4º O exercício da função de Conselheiro não será
remunerado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação
da entidade;
II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua
área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do INEP;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades
desenvolvidas pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho
Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do INEP; e
IX - presidir o Conselho Consultivo.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao
Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 18. Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 19. Constituem recursos do INEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da
legislação vigente;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 20. As normas de organização e funcionamento das unidades
administrativas do INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em
regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 21. Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP ad referendum
do Ministro de Estado da Educação.
Anexo II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|