Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a delimitação da Área do Porto Organizado do Rio de Janeiro - RJ. |
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, no Estado do Rio
de Janeiro, é constituída pela soma da área terrestre e da marítima delimitadas pelas
poligonais definidas pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas:
I - descrição da poligonal delimitadora da área terrestre alfandegada (área primária): partindo do Ponto T1, de coordenadas 43°12,15'W e 22°52,36'S (extremidade Nordeste do píer de prolongamento do Cais do Caju), até o Ponto T2, de coordenadas 43°12,17'W e 22°52,35'S (extremidade interna do píer). Deste, até o Ponto T3, de coordenadas 43°12,29'W e 22°52,28'S (em trecho da linha marítima junto à projeção da Ponte Presidente Costa e Silva, a Noroeste), que se liga ao Ponto T4, de coordenadas 43°12,39'W e 22°52,39'S (acompanhando a linha limítrofe entre o Porto e o antigo estaleiro da Ishiwajima na direção Sudoeste), e deste, aos pontos T5, de coordenadas 43°12,46'W e 22°52,35'S e T6, de coordenadas 43°12,55'W e 22°52,46'S (ambos acompanhando a linha divisória entre o Porto e as áreas do antigo estaleiro Ishiwajima). Deste, até o Ponto T7, de coordenadas 43°12,58'W e 22°52,48'S (junto ao portão de saída do Porto à Rua General Gurjão). Deste, até o Ponto T8, de coordenadas 43°12,69'W e 22°52,66'S (acompanhando a linha de muros à Rua General Gurjão e Rua Praia do Caju até o limite do Terminal de Granéis Líquidos). Deste, acompanhando, na direção Leste, o Terminal de Granéis Líquidos até junto à linha férrea, no Ponto T9, de coordenadas 43°12,63'W e 22°52,67'S e, daí, até os Pontos T10, de coordenadas 43°12,84'W e 22°52,88'S e T11, de coordenadas 43°12,83'W e 22°52,89'S (acompanhando na direção Sudoeste a linha da ferrovia, até a divisa com o pátio ferroviário de Arará, à altura da extremidade Sudoeste do armazém 33 portuário). Deste, até o Ponto T12, de coordenadas 43°10,90'W e 22°53,76'S (acompanhando a divisa do Porto com o pátio de Arará, depois à Avenida Rio de Janeiro e a Avenida Rodrigues Alves, até a linha da fachada, a Sudoeste do Terminal Marítimo de Passageiros) e deste, até o Ponto T13, de coordenadas 43°10,88'W e 22°53,72'S (na direção Nordeste até a linha d'água, no Cais da Gambôa). Deste, fecha a poligonal no Ponto T1, de início, seguindo a linha marítima de cais; e
II - descrição da poligonal delimitadora da área marítima: partindo do Ponto 1, de
coordenadas 43°09,85'W e 22°58,75'S, (entrada do Acesso Marítimo à Baía de Guanabara,
em frente à Praia de Copacabana); deste até o Ponto 2, de coordenadas 43°08,49'W e
22°55',94'S, (no limite Oeste do Acesso à entrada da Baía de Guanabara, 500m a Leste da
Ilha de Laje); deste até o Ponto 3, de coordenadas 43°09,08'W 22°55,25'S (a Leste da
Marina da Glória e a Sudeste do Aeroporto Santos Dumont e Ilha de Villegagnon); deste
até o Ponto 4, de coordenadas 43º09,45'W e 22°53,29'S (a Nordeste da
Ilha das Cobras, logo após o alinhamento da Igreja da Candelária); deste até o Ponto 5,
de coordenadas 43°10,62'W e 22°53,32'S (ao Norte do Pier Mauá e ao Sul da Ilha das
Enxadas); deste até o Ponto 6, de coordenadas 43°10,77'W e 22°53,73'S (junto ao Pier
Mauá, ao Norte do Mosteiro de São Bento); deste até o Ponto 7, de coordenadas
43°12,92'W e 22°52,15'S (na linha divisória entre o Terminal de Produtos Siderúrgicos,
no Cais de São Cristóvão e o Terminal Ro-Ro, no Cais do Caju); deste até o Ponto 8, de
coordenadas 43°12,79'W e 22°52,12'S (ao Norte da Ilha da Pombeba e ao Sul do armazém
32); deste até o Ponto 9, de coordenadas 43°12,56'W e 22°53,69'S (a Sudoeste da Ilha da
Pombeba e a Nordeste do Armazém 22); deste até o Ponto 10, de coordenadas 43°11,67'W e
22°53,38'S (ao Norte do Armazém 8 e a Sul da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto
11, de coordenadas 43°11,34'W e 22°53,37'S (a Nordeste do Armazém 8 e a Noroeste do
Píer Mauá); deste até o Ponto 12, de coordenadas 43°10,88'W e 22°53,32'S (a Sudoeste
da Ilha das Enxadas, ao Norte do Píer Mauá e a Nordeste da Ilha das Cobras); deste até
o Ponto 13, de coordenadas 43°11,50'W e 22°52,92'S (a Nordeste da Ilha de Santa Bárbara
e ao Norte do Armazém 8); deste até o Ponto 14, de coordenadas 43°11,94'W e 22°52,61'S
(a Sudeste do Terminal de Container 1 e ao Norte da Ilha de Santa Bárbara); deste até o
Ponto 15, de coordenadas 43°12,16'W e 22°52,56'S (a Sudeste do Cais do Caju e a Leste da
Ilha da Pombeba); deste até o Ponto 16, de coordenadas 43°12,15'W e 22°52,36'S
(localizado na extremidade Nordeste do prolongamento do Cais do Caju); deste até o Ponto
17, de coordenadas 43°10,85'W e 22°53,24'S (a Sudoeste da Ilha das Enxadas e ao Norte do
Píer Mauá); deste até o Ponto 18, de coordenadas 43°09,40'W e 22°53,16'S (a
Sudeste do Parcel das Feiticeiras e ao Sul do Pilar 100 da Ponte Presidente Costa e
Silva); deste até o Ponto 19, de coordenadas 43°09,36'W e 22°50,65'S (a Sudeste da Laje
do Espinho e a Nordeste da Laje do Barroso); deste até o Ponto 20, de coordenadas
43°09,22'W e 22°49,87'S (a Leste da Laje da Barreira, a Nordeste da Laje do Jaguarão e
Sudeste da Ponta da Ribeira); deste até o Ponto 21, de coordenadas 43°09,46'W e
22°49,80'S (a Nordeste da Laje da Barreira e ao Sul do Terminal Marítimo Almirante
Tamandaré); deste até o Ponto 22, de coordenadas 43°10,24' W e 22°50,07'S (a Nordeste
da Ilha Seca e ao Sudoeste da Ponta da Coisa Má); deste até o Ponto 23, de coordenadas
43°10,70' W e 22°50,11' S (a Noroeste da Ilha Seca e ao Sul da Pedra da Baleia); deste
até o Ponto 24, de coordenadas 43°10,76'W e 22°50,00'S (a Sudeste da Ponta do Matoso e
ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 25, de coordenadas 43°10,09'W e
22°49,92'S (ao Sul da Ponta da Coisa Má e a Nordeste da Ponta da Ilha Seca); deste até
o Ponto 26, de coordenadas 43°09,17'W e 22°49,60'S (a Sudeste da Ponta da Ribeira e a
Nordeste da Laje da Barreira); deste até o Ponto 27, de coordenadas 43°09,18'W e
22°48,83'S (a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré e ao Sul da Ilha Rasa);
deste até o Ponto 28, de coordenadas 43°09,05'W e 22°48,19'S (a Sudeste da Ilha Rasa e
Oeste da Pedra do Xaréu); deste até o Ponto 29, de coordenadas 43°08,61'W e 22°48,28'S
(a Sudoeste da Pedra do Xaréu e Noroeste das Pedras Cocóis); deste até o Ponto 30, de
coordenadas 43°08,11'W e 22°48,16'S (ao Norte das Pedras Cocóis e ao Sul da Pedra do
Xaréu); deste até o Ponto 31, de coordenadas 43°08,10'W e 22°48,62'S (a Oeste das
Pedras Cocóis e a Sudoeste da Pedra da Sardinha); deste até o Ponto 32, de coordenadas
43°08,61'W e 22°48,62'S (ao Sul da Pedra do Xaréu e a Leste do Terminal Marítimo
Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 33, de coordenadas 43°08,85'W e 22º48,79'S
(a Sudeste das Pedras Manuel e Joaquim e a Leste do Terminal Marítimo Almirante
Tamandaré); deste até o Ponto 34, de coordenadas 43°09,23'W e 22°50,91'S (a Leste da
Laje do Barroso e a Sul da Laje do Jaguarão); deste até o Ponto 35, de coordenadas
43°09,21'W e 22°51,51'S (a Noroeste da Ilha do Mocanguê e ao Norte dos Pilares 101 e
102 da Ponte Presidente Costa e Silva); deste até o Ponto 36, de coordenadas 43°09,24'W
e 22°53,13'S (ao Norte da Ponta de Gragoatá e a Nordeste do Aeroporto Santos Dumont);
deste até o Ponto 37, de coordenadas 43°08,54'W e 22°54,92'S (a Sudoeste da Ilha da Boa
Viagem e a Leste da Ilha de Villegagnon); deste até o Ponto 38, de coordenadas
43°08,26'W e 22°56,02'S (ao Norte da Ponta de Santa Cruz, Fortaleza de Santa Cruz e a
Nordeste do Morro Cara de Cão); deste até o Ponto 39, de coordenadas 43°09,71'W e
22°58,82'S (a Sudoeste da Ilha de Cotunduba e a Leste da Praia de Copacabana); deste até
o Ponto 1, de início da poligonal.
§ 1º A área terrestre abrange todos os cais, docas, pontes, piers de
atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em
geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias, incorporados ou não ao
patrimônio do Porto do Rio de Janeiro ou sob sua guarda e responsabilidade.
§ 2º A área marítima compreende a infra-estrutura de proteção e
acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e
suas áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado
definido neste Decreto, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela
administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2º A Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ fará a demarcação
em planta das áreas definidas no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002