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Presidência
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DECRETO Nº 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 5.655, de 20
de maio de 1971, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 10.438, de 26 de abril de 2002 e no
10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto no 4.336, de 15 de
agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O atendimento de consumidores integrantes
da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5o da Lei no
10.604, 17 de dezembro de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
Art. 1o O
atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente
dos novos critérios estabelecidos no art. 1o
da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da
subvenção de que trata o art. 5o
da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei no 10.438, de
2002, utilizando recursos financeiros oriundos: (Redação dada pelo Decreto nº
5.029, de 31.3.2004)
I - do
adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras
de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica
nos leilões públicos de que trata o art. 27
da Lei no 10.438, de 2002 e,
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos
exercícios de 2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de Reversão -
RGR, instituída pela Lei no 5.655, de 20
de maio de 1971, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010,
por força do art. 18 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2.002.
II - na insuficiência dos recursos
previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, instituída pela Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº
5.029, de 31.3.2004)
§ 1o
A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio
estabelecido na Lei 10.438, de 2002 e o
subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.
§ 2o O montante da subvenção será calculado,
mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e
permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção,
estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a
implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril
de 2002.
§ 2o O
montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que
decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou
permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei no
10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos
pelo art. 1o da mesma Lei. (Redação dada pelo Decreto nº
5.029, de 31.3.2004)
§ 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da
definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de
liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS diretamente às concessionárias e
permissionárias de distribuição.
§ 3o A Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita
para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º
e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.768, de 27.6.2003)
Art. 2o
A subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados nas faturas dos
consumidores de energia elétrica e contabilizados pelas concessionárias e
permissionárias de serviços público.
Art. 3o
O financiamento de que trata o Decreto no 4.336, de
15 de agosto de 2002, será pago pelas concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art. 1o.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2002