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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.383, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 3 de julho de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar
Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,

        CONSIDERANDO:

        A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

        Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;

        Que é disposição das Partes estabelecer um quadro jurídico que propicie as condições necessárias para o crescimento e para a diversificação das correntes de comércio e de investimento, de forma compatível com as potencialidades de ambos os países;

        Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, a fim de propiciar sua participação ativa nas relações econômicas e comerciais entre as duas Partes; e

        Que os acordos da Organização Mundial do Comércio representam um quadro de direitos e obrigações para os compromissos internacionais que assumem as Partes.

        ACORDAM:

        Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALADI, assim como pelas disposições que a seguir se estabelecem.

CAPÍTULO I

Objetivos e Disposições Iniciais

ARTIGO I

        1. Os objetivos do presente Acordo são:

        a) estabelecer normas e disciplinas para as relações econômicas e comerciais entre as Partes, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980;

        b) promover o desenvolvimento e a diversificação das correntes de comércio, com o objetivo de intensificar a complementação econômica;

        c) estimular os fluxos de investimento, para procurar promover um intensivo aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva das Partes; e

        d) incentivar a participação dos setores privados das Partes.

ARTIGO I-2

        Para os efeitos deste Acordo, se entenderá por:

        Acordo da OMC: o Acordo de Marrakech pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, datado de 15 de abril de 1994;

         - tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer outro encargo ou tributo, de qualquer tipo, de efeito equivalente, aplicado com relação à importação de mercadorias, incluída qualquer forma de sobretaxa, encargo ou tributo adicional às importações, com exceção de:

        a) qualquer encargo ou tributo equivalente a um imposto interno, estabelecido de acordo com o parágrafo 2 do artigo III do GATT de 1994;

        b) qualquer direito antidumping, compensatório ou medida de salvaguarda que se aplique de acordo com a legislação de cada Parte e com o disposto no presente Acordo;

        c) qualquer direito ou outro encargo, sempre que a quantia se limite ao custo aproximado dos serviços prestados e que não represente uma proteção indireta para as mercadorias nacionais, ou um imposto às importações para fins fiscais;

        d) outros direitos ou encargos estabelecidos no artigo VIII do GATT de 1994 e em particular o Entendimento Relativo à Interpretação do parágrafo 1 b) do Artigo II do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio; e

        e) qualquer direito ou outro encargo para proteger o equilíbrio do balanço de pagamentos, adotados de acordo com os artigos XII, XIV e XVIII do GATT de 1994 e com o Entendimento Relativo às disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 em matéria de Balanço de Pagamentos;

        - tarifa de nação mais favorecida: a tarifa que aplica uma Parte às importações, de acordo com o Artigo I do GATT de 1994;

        - Comissão: a Comissão Administradora estabelecida de acordo com o Capítulo XIII;

        - dias: dias naturais ou corridos;

        - GATT de 1994: o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo da OMC;

        - mercadoria: qualquer bem, produto, artigo ou matéria;

        - NALADI/SH 96: identifica a versão 1996 da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias.;

        - Parte: todo Estado para o qual tenha entrado em vigor este Acordo;

        - preferência: a redução percentual sobre a tarifa de nação mais favorecida vigente em uma Parte, no momento do despacho aduaneiro das mercadorias; e

        - Sistema Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias que esteja em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo e subposição, na forma em que as Partes o tenham adotado e aplicado em suas respectivas legislações sobre comércio exterior; e

        - Tratado de Montevidéu 1980: instrumento que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

ARTIGO I-3

        As referências que se façam no presente Acordo a outros tratados ou acordos internacionais farão parte dos tratados ou acordos que o suceda, nos quais participem ambas as Partes.

ARTIGO I-4

        O presente Acordo não se aplica às mercadorias usadas ou reconstruídas.

CAPÍTULO II

Preferências Tarifárias

ARTIGO II-1

        Os Estados Unidos Mexicanos aplicarão às importações das mercadorias originárias da República Federativa do Brasil as preferências pactuadas com relação à tarifa de nação mais favorecida, compreendidas na coluna (5) do Anexo I do presente Acordo.

ARTIGO II-2

        A República Federativa do Brasil aplicará às importações das mercadorias originárias dos Estados Unidos Mexicanos as preferências pactuadas com relação à tarifa de nação mais favorecida, compreendidas na coluna (4) do Anexo I do presente Acordo.

ARTIGO II-3

        A Comissão, em qualquer momento, poderá incluir novas mercadorias com preferências, ou incrementar os níveis de preferência das mercadorias incluídas no Anexo I. Uma vez que se emita uma resolução da Comissão, no sentido do estipulado neste parágrafo, a referida resolução, devidamente protocolizada no marco do presente Acordo, prevalecerá sobre o disposto no Anexo e as novas preferências acordadas passarão a ser parte integral do referido Anexo.

ARTIGO II-4

        As Partes não poderão, de forma unilateral, reduzir ou eliminar preferências sobre uma mercadoria incluída no Anexo I, salvo o disposto nos capítulos V (Cláusulas de Salvaguarda) e VI (Práticas Desleais de Comércio).

ARTIGO II-5

        No caso de que uma Parte incremente, de forma seletiva ou generalizada, a tarifa de nação mais favorecida aplicável a mercadorias originárias da outra Parte incluídas no Acordo, as Partes poderão negociar uma revisão de preferências ou outras medidas, com o objetivo de preservar o equilíbrio das mesmas.

ARTIGO II-6

        As mercadorias incluídas nos Anexos do presente Acordo, se identificam em NALADI/SH 96.

    CAPÍTULO III

Disciplinas Comerciais

ARTIGO III-1

        Em matéria de tratamento nacional, as Partes se regerão de acordo com o disposto no artigo III do GATT de 1994, para as mercadorias dos territórios das Partes.

ARTIGO III-2

        Nenhuma Parte imporá nem manterá restrições não-tarifárias à importação ou à exportação de mercadorias de seu território ao da outra Parte, seja mediante a aplicação de contingenciamentos, de licenças ou de outras medidas, salvo quando sejam compatíveis com o Acordo da OMC.

ARTIGO III-3

        A pedido de uma Parte, a outra Parte identificará em termos das posições tarifárias e da nomenclatura que lhes corresponda conforme o Sistema Harmonizado, as medidas, restrições ou proibições à importação ou à exportação de mercadorias que aplica às importações das mercadorias de seu interesse exportador.

CAPÍTULO IV

Regime de Origem e Procedimentos Aduaneiros para o

Controle e Verificação de Origem das Mercadorias

ARTIGO IV-1

        Para os efeitos do presente capítulo, se entenderá por:

        - autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, for responsável pela aplicação e administração de suas leis e de seus regulamentos aduaneiros;

        - autoridade competente: no caso do México, a autoridade designada pela Secretaria da Fazenda e Crédito Público, ou sua sucessora; no caso do Brasil, a autoridade designada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Fazenda, conforme o caso, ou seus sucessores;

        - CIF: custos, seguros e frete incluídos;

        - custo total: a soma dos seguintes elementos:

        a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação utilizados na produção da mercadoria;

        b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção da mercadoria; e

        c)uma quantia referente a custos e gastos diretos e indiretos de fabricação da mercadoria, razoavelmente calculada, à exceção de:

        i) os custos e gastos de um serviço proporcionado pelo produtor de uma mercadoria a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com a mercadoria,

        ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontinuada,

        iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade,

        iv) os custos ou perdas resultantes da venda de uma mercadoria de capital do produtor,

        v) os custos e gastos relacionados com casos fortuitos ou de força maior,

        vi) as utilidades obtidas pelo produtor da mercadoria, sem importar se foram retidas pelo produtor ou pagas a outras pessoas como dividendos e os impostos pagos sobre essas utilidades, incluindo os impostos sobre ganhos de capital, e

        - os custos pelos juros que tenham sido pactuados entre pessoas relacionadas e que excedam os juros pagos a taxas de mercado;

        - Código de Valoração Aduaneira: o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo da OMC;

        - contêineres e materiais de embalagem para embarque: mercadorias que são utilizadas para proteger uma mercadoria durante o seu transporte, distintos dos recipientes e materiais para a venda no varejo;

        - dias úteis: todos os dias, exceto os sábados e domingos, assim como todos aqueles que cada Parte designar como feriados, de acordo com sua legislação;

        - entidades certificadoras: no caso do México, a Secretaria de Economia, ou sua sucessora; no caso do Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora;

        - recipientes e materiais de embalagem para a venda no varejo: recipientes e materiais em que uma mercadoria seja empacotada para a venda no varejo;

        - exportador: uma pessoa localizada no território da Parte de onde a mercadoria é exportada, e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo IV-26;

        - FOB: livre a bordo (L.ªB.), independentemente do meio de transporte, no ponto de embarque direto do vendedor ao comprador;

        - importador: uma pessoa localizada no território da Parte para a qual a mercadoria é exportada, e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo IV-26;

        - material: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e as partes e as peças utilizadas na elaboração das mercadorias, sem prejuízo de outras disposições que constem do Acordo;

        - material de fabricação própria: um material produzido pelo produtor de uma mercadoria e utilizado na produção dessa mercadoria;

        - material intermediário: materiais de fabricação própria utilizados na produção de uma mercadoria e designados conforme o artigo IV-8;

        - material indireto: uma mercadoria utilizada na produção, inspeção, ou controle de outra mercadoria, que não esteja fisicamente incorporada a esta; ou uma mercadoria que seja utilizada na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de outra mercadoria, tais como:

        - combustível e energia;

        - ferramentas, troquéis e moldes;

        - peças para reparo ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;

        - lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;

        - luvas, óculos, calçado, roupa, equipamento e acessórios de segurança;

        - equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para a verificação ou inspeção das mercadorias;

        - catalisadores e solventes; ou

        - qualquer outra mercadoria que não esteja incorporada ao produto terminado mas que, por seu uso na produção desse produto, se possa razoavelmente demonstrar que forma parte dessa produção;

        - mercadoria: qualquer bem, produto, artigo ou matéria;

        - mercadorias idênticas ou similares: "mercadorias idênticas" e "mercadorias similares" respectivamente, tal como definidas no Código de Valoração Aduaneira;

        - mercadoria originária ou material originário: uma mercadoria ou um material que se qualificam como originários de acordo com o estabelecido neste capítulo;

        - posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da NALADI/SH;

        - princípios de contabilidade geralmente aceitos: o consenso reconhecido ao apoio substancial autorizado no território de uma Parte, com relação ao registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da informação e elaboração de estados financeiros. Estes padrões podem ser roteiros amplos de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos detalhados;

        - produção: o cultivo ou criação, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a manufatura, a montagem ou o processamento de uma mercadoria;

        - produtor: uma pessoa que cultiva ou cria, extrai, colhe, pesca, caça, manufatura, processa ou monta uma mercadoria, localizada no território de uma Parte e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo IV-26;

        - Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado: a regra 2 a) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:

        "Qualquer referência a um artigo numa posição determinada alcança o artigo mesmo incompleto ou sem terminar, sempre que este apresente as características essenciais do artigo completo ou terminado. Alcança também o artigo completo ou terminado, ou considerado como tal em virtude das disposições precedentes, quando se apresente desmontado ou ainda sem montar."

        - Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado: a regra 3 das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:

        "Quando uma mercadoria puder classificar-se, em princípio, em duas ou mais posições pela aplicação da Regra 2 b) ou em qualquer outro caso, a classificação se efetuará como segue:

        a) a posição com descrição mais específica terá prioridade sobre as posições de alcance mais genérico. No entanto, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma, apenas a uma parte das matérias que constituem um produto misturado ou um artigo composto ou apenas a uma parte dos artigos, no caso de mercadorias apresentadas em jogos ou sortidos acondicionados para a venda no varejo, tais posições devem considerar-se igualmente específicas para o referido produto ou artigo, inclusive se uma delas o descreve de maneira mais precisa ou completa;

        b) os produtos misturados, as manufaturas compostas de matérias diferentes ou constituídas pela união de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em jogos ou sortidos acondicionados para a venda no varejo, cuja classificação não possa efetuar-se aplicando a Regra 3 a), se classificarão segundo a matéria ou com o artigo que lhes confira seu caráter essencial, se for possível determiná-lo; e

        c) quando as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria se classificará na última posição por ordem de numeração entre as suscetíveis de serem razoavelmente consideradas.

        - Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado: a regra 5 b) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:

        "Salvo o disposto na Regra 5 a), os recipientes que contenham mercadorias se classificação com elas quando sejam do tipo dos normalmente utilizados para esta classe de mercadorias. No entanto, esta disposição não é obrigatória quando os recipientes sejam suscetíveis de serem razoavelmente utilizados de maneira repetida."

        - Sistema Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias que esteja em vigência, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo e subposição, na forma em que as Partes o tenham adotado e aplicado em suas respectivas legislações sobre comércio exterior;

        - subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema Harmonizado ou da NALADI/SH;

        - tratamento tarifário preferencial: a aplicação da preferência pactuada para uma mercadoria conforme o Anexo I do presente Acordo;

        - utilizados: empregados ou consumidos na produção de mercadorias;

        - valor de transação de uma mercadoria: o preço realmente pago ou por pagar por uma mercadoria relacionada com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que a mercadoria se venda para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da mercadoria; e

        - valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que o material se venda para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da mercadoria.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

ARTIGO IV-2

        O presente capítulo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes, para os efeitos de:

        a) qualificação e determinação da mercadoria originária;

        b) certificação de origem e emissão dos certificados de origem; e

  1. c) processos de verificação da origem, controle e sanções.
  2. ARTIGO IV-3

    As Partes aplicarão às mercadorias para as quais se solicite tratamento tarifário preferencial, segundo as preferências negociadas no presente Acordo, o regime de origem estabelecido no presente capítulo, sem prejuízo que o mesmo possa ser modificado mediante resolução da Comissão.

    ARTIGO IV-4

    1. Para os efeitos deste capítulo:

  3. a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH 96;
  4. b) a determinação do valor de uma mercadoria ou de um material se fará conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e

    c) todos os custos a que faz referência este capítulo serão registrados e mantidos de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos aplicáveis no território da Parte onde a mercadoria seja produzida.

    2. Ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de uma mercadoria, os princípios do Código de Valoração Aduaneira se aplicarão às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.

    QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM

    ARTIGO IV-5

    Sem prejuízo das demais disposições do presente capítulo, serão consideradas originárias:

    a) as mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes:

    i) minerais extraídos no território de uma ou ambas as Partes;

    ii) Ivegetais colhidos no território de uma ou ambas as Partes;

    iii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou ambas as Partes;

    iv) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma ou ambas as Partes;

    v) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma Parte e que levem a bandeira desta Parte;

    vi) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábricas, a partir das mercadorias identificadas no numeral v), sempre que estes barcos-fábricas estejam registrados ou matriculados por alguma Parte e levem a bandeira desta Parte;

    vii) mercadorias obtidas por uma Parte, ou uma pessoa de uma Parte, do leito ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais, sempre que a Parte tenha direitos para explorar este leito ou subsolo marinho;

    viii) resíduos e desperdícios derivados de:

    - a produção no território de uma ou ambas as Partes, ou

    - mercadorias usadas, recoletadas no território de uma ou ambas as Partes, sempre que essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas; e

    ix)mercadorias produzidas no território de uma ou ambas as Partes, exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nos numerais i) a viii), em qualquer etapa de produção;

    b) as mercadorias que sejam produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes a partir exclusivamente de materiais que se qualificam como originários, de acordo com este capítulo;

    c) as mercadorias elaboradas utilizando materiais não-originários, sempre que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma ou ambas as Partes, de tal forma que a mercadoria cumpra com os requisitos específicos de conformidade com o estabelecido no Anexo II do Acordo.

    Para os fins da determinação da origem de um material a ser incorporado em uma mercadoria sujeita às disposições deste Acordo, que não esteja incluído no Anexo I e para o qual não seja definida regra específica no Anexo II, aplicar-se-ão os artigos primeiro e segundo da Resolução 252 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

    VALOR DE CONTEÚDO REGIONAL

    ARTIGO IV-6

    Quando, de acordo com este capítulo, uma mercadoria deva cumprir com o valor de conteúdo regional de acordo com o disposto no literal c) do artigo IV-5, o valor dos materiais não-originários será:

    a) o valor de transação do material, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; ou

    b) calculado de acordo com os Artigos 2 a 7 do Código de Valoração Aduaneira no caso em que não haja valor de transação ou que o valor de transação do material não seja admissível conforme o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; e

    c) incluirá, quando não estejam considerados nos incisos (a) ou (b):

    i) os fretes, seguros, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material até o porto de importação na Parte onde se encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o produtor da mercadoria adquira o material não-originário dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor do referido material não incluirá o frete, seguro, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor; e

    ii) o custo dos resíduos e desperdícios resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos qualquer recuperação destes custos, sempre que a recuperação não exceda trinta (30) por cento do valor do material, determinado conforme o literal (a) precedente.

    O valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não-originários utilizados por:

    a) outro produtor na produção de um material originário que é adquirido e utilizado pelo produtor da mercadoria na produção desta mercadoria; ou

    b) o produtor da mercadoria na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.

    Para os efeitos deste capítulo, o valor da mercadoria será o valor de transação, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira e ajustado sobre a base FOB. No entanto, quando o produtor da mercadoria não a exporte diretamente, o valor de transação da referida mercadoria se determinará até o ponto no qual o comprador recebe a mercadoria dentro do território onde se encontre o produtor.

    Cada Parte disporá que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção da mercadoria como o valor da mesma quando:

    a) não haja valor de transação devido a que a mercadoria não seja objeto de uma venda;

  5. b) o valor de transação da mercadoria não pode ser determinado por existir restrições à cessão ou utilização da mercadoria pelo comprador, com exceção das que:
  6. i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte em que se localiza o comprador da mercadoria,

    ii) limitem o território geográfico onde possa revender-se a mercadoria, ou

    iii) não afetem substancialmente o valor da mercadoria;

  7. c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou contraprestação cujo valor não se possa determinar em relação à mercadoria;
  8. d) reverta direta ou indiretamente ao vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização ulteriores da mercadoria pelo comprador, a menos que possa efetuar-se o devido ajuste de acordo com o Artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;
  9. e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira;
  10. f) a mercadoria seja vendida pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de vendas, em unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou similares, vendidas a pessoas relacionadas, durante um período de 6 meses imediatamente anterior ao mês em que o produtor haja vendido essa mercadoria, exceda oitenta e cinco (85) por cento das vendas totais do produtor dessas mercadorias durante esse período; ou

    g) a mercadoria se designe como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.

    DE MINIMIS

    ARTIGO IV-7

    Uma mercadoria se considerará originária se o valor de todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria, ajustado sobre a base CIF, que não cumpram a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida no literal c) do artigo IV-5, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base FOB.

    Este artigo não se aplica a:

    a) mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado; nem

  11. b) um material não-originário que se utilize na produção de mercadorias compreendidas nos capítulos 1 a 27 do Sistema Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja compreendido em uma subposição diferente daquela da mercadoria para a qual se está determinando a origem de acordo com este artigo.
  12. MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

    ARTIGO IV-8

    Para os efeitos do cálculo do valor de conteúdo regional de acordo com o artigo IV-6, o produtor de uma mercadoria poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção da mercadoria, sempre que esse material cumpra com o estabelecido no artigo IV-5.

    Quando o material estiver sujeito a um valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, este será calculado com base em que o valor dos materiais não-originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder cinqüenta (50) por cento do custo total desse material.

    Se um material designado como material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário pode, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.

    ACUMULAÇÃO

    ARTIGO IV-9

    Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de uma das Partes, incorporados a uma determinada mercadoria no território da outra Parte, serão considerados originários do território desta última.

    MERCADORIAS E MATERIAIS FUNGÍVEIS

    ARTIGO IV-10

    Para os efeitos de estabelecer-se se uma mercadoria é originária, quando em sua produção se utilizem materiais fungíveis originários e não-originários que se encontrem misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de controle de estoque estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte onde a mercadoria é produzida.

    Quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias sejam misturadas ou combinadas fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofram nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte em que foram misturadas ou combinadas fisicamente, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias em boa condição ou transportá-las ao território da outra Parte, a origem da mercadoria poderá ser determinada a partir de um dos métodos de controle de estoque referidos no parágrafo anterior.

    Uma vez selecionado um dos métodos de controle de estoque, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.

    MATERIAIS INDIRETOS

    ARTIGO IV-11

    Os materiais indiretos serão considerados originários sem levar em consideração o lugar de sua produção e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que sejam reportados nos registros contábeis do produtor da mercadoria.

    RECIPIENTES E MATERIAIS DE EMBALAGEM

    PARA A VENDA NO VAREJO

    ARTIGO IV-12

    Para os efeitos de estabelecer se uma mercadoria é originária, não serão levados em consideração recipientes e os materiais de embalagem em que se apresente uma mercadoria para a venda no varejo, quando estejam classificados com a mercadoria que contenham, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado, exceto quando a mercadoria esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, caso em que serão levados em consideração no cálculo do conteúdo regional.

    CONTÊINERES E MATERIAIS DE EMBALAGEM

    PARA EMBARQUE

    ARTIGO IV-13

    Os contêineres e os materiais de embalagem em que uma mercadoria é acondicionada empacotada exclusivamente para seu transporte não serão levados em consideração para os efeitos de cumprimento do disposto no artigo IV-5.

    JOGOS OU SORTIDOS

    ARTIGO IV-14

    Os jogos ou sortidos que se classifiquem segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, assim como as mercadorias cuja descrição, segundo a nomenclatura NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortido, se qualificarão como originários sempre que cada uma das mercadorias contidas no jogo ou sortido cumpra com a norma de origem que se tenha estabelecido para cada uma das mercadorias neste capítulo.

    Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de mercadorias será considerado originário se o valor de todas as mercadorias não-originárias utilizadas na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria como jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.

    As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste capítulo.

    OPERAÇÕES E PRÁTICAS QUE NÃO

    CONFEREM ORIGEM

    ARTIGO IV-15

    As operações e práticas indicadas a seguir são consideradas como processos que não conferem origem, cumpridas ou não as disposições deste capítulo, devido a essas operações ou práticas:

    a) as simples filtrações e diluições em água ou em outra substância que não alterem as características da mercadoria;

    b) operações simples destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu transporte ou armazenagem, tais como aeração, refrigeração, congelamento, extração de partes avariadas, secamento ou adição de substâncias;

    c) as operações de desempoeirar e de peneirar, classificação, seleção, lavagem ou corte;

  13. d) a embalagem, a reembalagem, o engarrafamento ou o novo engarrafamento ou empacotamento para a venda a varejo;
  14. e) a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;

  15. f) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, óleo, pintura ou outros revestimentos;
  16. g) fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulhamento;

  17. h) a simples reunião de partes e componentes que se classifiquem como uma mercadoria, segundo a Regra 2 a) do Sistema Harmonizado;
  18. i) qualquer atividade ou prática de fixação do valor de uma mercadoria a respeito da qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu objetivo é evadir o cumprimento das disposições deste capítulo; ou

    j) a acumulação de duas ou mais dentre as operações assinaladas nos literais a) a i) deste artigo.

    REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

    ARTIGO IV-16

    A Comissão, a pedido das Partes, poderá modificar ou ampliar os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do Acordo, devido a mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou a outros motivos.

    PROCESSOS REALIZADOS FORA DOS

    TERRITÓRIOS DAS PARTES

    ARTIGO IV-17

    Uma mercadoria que tenha sido produzida de acordo com os requisitos deste capítulo, perderá sua condição de originária se sofrer um processo posterior ou se for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes em que se tenha levado a cabo a produção conforme o artigo IV-5, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para mantê-la em boa condição ou para transportá-la ao território da outra Parte.

    DA EXPEDIÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO

    DAS MERCADORIAS

    ARTIGO IV-18

    Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento tarifário preferencial, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tal fim, se considera expedição direta:

    a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;

    b) as mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, sob o controle ou vigilância da autoridade aduaneira, sempre que:

    i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a necessidades do transporte;

    ii) não estejam destinadas ao comércio, uso o emprego no Estado de trânsito; e

  19. iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente do carregamento, descarregamento ou manipulação, para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
  20. CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E EMISSÃO DE CERTIFICADOS

    ARTIGO IV-19

    O certificado de origem é o documento que indica que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem do presente capítulo e, por isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes. Este certificado poderá ser modificado por acordo da Comissão.

    O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no formulário estabelecido na Resolução 252 da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o qual deverá conter uma declaração juramentada do produtor final ou do exportador da mercadoria, em que se manifeste o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação assentada no mesmo.

    O certificado de origem ampara apenas uma importação de uma ou várias mercadorias ao território de uma das Partes e deverá ser apresentado no momento de tramitar o despacho aduaneiro.

    ARTIGO IV-20

    A emissão dos certificados de origem estará a cargo de repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte, as quais poderão delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades de classe que atuem em jurisdição nacional ou estadual. A repartição oficial em cada Parte, devidamente notificada junto à Secretaria General da ALADI, será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.

    A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, de acordo com os artigos IV-19 e IV-23.

    Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade dos órgãos públicos ou das entidades privadas para a prestação do serviço.

    Os nomes dos órgãos públicos ou entidades de classe autorizadas a emitir certificados de origem, assim como o registro das assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, serão os que as Partes hajam notificado ou notifiquem a Secretaria Geral da ALADI, seja para o trâmite de registro ou para qualquer mudança que sofram os referidos registros, de acordo com as disposições que regem essa matéria no órgão técnico da ALADI.

    ARTIGO IV-21

    As entidades certificadoras de cada Parte deverão numerar seqüencialmente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, ademais, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.

    As entidades certificadoras manterão um registro, de acordo com o parágrafo anterior, de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, como mínimo, o número e data do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

    ARTIGO IV-22

    O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, de acordo com o estabelecido nos artigos IV-20 e IV-23, e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados desde a sua emissão. O referido certificado carecerá de validez se não estiverem devidamente preenchidos todos os seus campos, exceto pelo estabelecido no artigo IV-24.

    Os certificados de origem não poderão ser expedidos com anterioridade à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas terão de sê-lo na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias seguintes à emissão da fatura.

    ARTIGO IV-23

    Para a emissão de um certificado de origem deverá ser apresentada a solicitação correspondente, acompanhada de uma declaração de origem assinada, com os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a mercadoria, cuja certificação de origem se solicita, cumpre com os requisitos exigidos para isso, tais como:

    a) nome, denominação ou razão social do solicitante;

    b) domicílio legal para efeitos fiscais;

    c) denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;

    d) valor FOB em dólares dos Estados Unidos da América, da mercadoria a ser exportada;

    e) para a aplicação dos artigos IV-7, IV-8, IV-9, IV-10 e IV-14 deverá ser proporcionada a informação necessária segundo os referidos artigos para cada caso;

    f) elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria indicando:

    i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;

    ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários da outra Parte, indicando:

    - procedência;

    - códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;

    - valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e

    - porcentual que representam no valor da mercadoria final;

    iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:

    - procedência;

    - códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;

    - valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América,; e

    - percentual que representam no valor da mercadoria final;

    iv) resumo descritivo do processo de produção; e

  21. v) declaração juramentada sobre a veracidade da informação proporcionada.
  22. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.

    As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a mercadoria cumpre com os requisitos exigidos, e pô-los à disposição da autoridade certificadora do país exportador ou da autoridade competente do país de importação, quando solicitado.

    No caso em que as mercadorias sejam exportadas regularmente, a declaração terá uma validade de até trezentos e sessenta e cinco (365) dias, desde que não mudem as circunstâncias ou os fatos que fundamentem a referida declaração.

    OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO

    DE TERCEIROS OPERADORES

    ARTIGO IV-24

    As mercadorias que cumpram com as disposições do presente capítulo manterão seu caráter de originárias, mesmo quando faturadas por operadores comerciais de terceiros países.

    Nesses casos, o produtor ou exportador do país de exportação deverá indicar, no certificado de origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES", que a mercadoria objeto de sua declaração será faturada desde um terceiro país.

    Para tal efeito, identificará o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que definitivamente faturará a operação.

    Na situação referida nos parágrafos anteriores e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por operador de terceiro país, o campo correspondente do certificado não deverá ser preenchido. Neste caso, o importador apresentará à autoridade aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial definitiva e do certificado de origem que amparam a operação de importação.

    OBRIGAÇÕES COM RESPEITO ÀS EXPORTAÇÕES

    ARTIGO IV-25

    Cada Parte disporá que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado ou uma declaração de origem e tenha razões para crer que esse certificado ou declaração de origem contém informação incorreta, deve comunicar sem demora e por escrito qualquer mudança que possa afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração à entidade certificadora. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá sofrer sanções por haver apresentado uma certidão ou declaração incorreta.

    Cada Parte disporá que o certificado ou declaração de origem falsos feitos por um exportador ou por um produtor tenha as mesmas conseqüências administrativas que teriam as declarações ou manifestações falsas feitas em seu território por um importador em contravenção de suas leis e regulamentos. Ademais, poderá aplicar tais medidas, segundo o mereçam as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra com quaisquer dos requisitos deste capítulo.

    REGISTROS CONTÁBEIS

    ARTIGO IV-26

    Para os casos de verificação e controle, o exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração de origem e um certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos, toda a informação que nela consta, através de seus registros contábeis e documentos de comprovação (tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de prova que permitam acreditar o declarado, incluindo os referentes a:

    a) aquisição, os custos, o valor e o pagamento da mercadoria que se exporte de seu território;

  23. b) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção da mercadoria que se exporte de seu território; e
  24. c) a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.

    Assim, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que se importe a seu território, do território da outra Parte, conservará durante um mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da data da importação, toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte importadora.

    PROCESSOS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLE

    ARTIGO IV-27

    Para determinar se uma mercadoria importada de outra Parte se qualifica como originária, a Parte importadora poderá, através de sua autoridade competente, verificar a origem da mercadoria mediante:

    a) requerimento, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, da informação necessária para verificar a autenticidade do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação assentada no(s) mesmo(s) ou a origem das mercadorias. No caso em que a informação proporcionada pela Parte exportadora seja insuficiente para determinar a origem da mercadoria, a Parte importadora solicitará maior informação à outra Parte;

    b) envio, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, de questionários escritos a exportadores ou produtores do território da outra Parte;

    c) solicitação, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, de visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações que se utilizem na produção da mercadoria, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; ou

    d) outros procedimentos que as Partes acordem.

    ARTIGO IV-28

    Para os efeitos do literal a) do artigo IV-27, a autoridade competente da Parte importadora deverá indicar o número e a data dos certificados de origem que deseja verificar, assim como o objeto e o alcance da solicitação.

    Para os efeitos do parágrafo anterior, a autoridade competente ou a entidade certificadora da Parte exportadora, conforme seja o caso, deverá fornecer a informação solicitada pela aplicação do disposto no literal a) do artigo IV-27, em prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data do recebimento de cada solicitação de informação ou de informação adicional.

    Nos casos em que a informação requerida não seja providenciada no prazo estipulado no parágrafo anterior ou se a resposta não contiver a informação solicitada para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem ou a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte importadora poderá negar tratamento tarifário preferencial das mercadorias amparadas com os certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.

    ARTIGO IV-29

    Quando o exportador ou produtor receba um questionário segundo o literal b) do artigo IV-27, responderá e devolverá este questionário dentro de um prazo de trinta (30) dias. Durante este prazo o exportador ou produtor poderá solicitar por escrito à Parte importadora que está realizando a verificação uma prorrogação que não será superior a trinta (30) dias. Esta solicitação não acarretará a negação de tratamento preferencial.

    Quando a autoridade competente tiver enviado um questionário segundo o literal b) do artigo IV-27 e tiver recebido o questionário respondido pelo exportador ou produtor dentro do prazo correspondente e considere que necessita maior informação para determinar a origem da mercadoria ou mercadorias objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a este exportador ou produtor, mediante um questionário subseqüente, nos termos deste artigo.

    No caso em que o exportador ou o produtor não devolva o questionário ou o questionário subseqüente devidamente respondido dentro do prazo de trinta (30) dias, ou se a resposta ao referido questionário não demonstrar a origem das mercadorias, a Parte importadora poderá negar tratamento tarifário às mercadorias objeto da verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.

    ARTIGO IV-30

    Antes de efetuar uma visita de verificação de acordo com o estabelecido no literal c) do artigo IV-27, a Parte importadora estará obrigada, através de sua autoridade competente, a notificar por escrito sua intenção de efetuar a visita pelo menos com trinta (30) dias de antecedência. A notificação será enviada ao exportador ou ao produtor a ser visitado, à autoridade competente da Parte em cujo território se realizará a visita e, se o solicitar esta última, à embaixada desta Parte no território da Parte importadora. A autoridade competente da Parte importadora deverá obter o consentimento por escrito do exportador ou do produtor a quem pretende visitar.

    A notificação a que se refere o parágrafo anterior conterá:

    a) a identificação da autoridade competente que faz a notificação;

    b) nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;

    c) data e lugar da visita de verificação proposta;

    d) objeto e alcance da visita de verificação proposta, fazendo menção específica da mercadoria ou mercadorias objeto(s) de verificação(ões);

    e) nomes, dados pessoais e cargos dos funcionários que efetuarão a visita de verificação; e

    f) o fundamento legal da visita de verificação.

    Se dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento da notificação da visita de verificação proposta segundo o parágrafo primeiro deste artigo, o exportador ou o produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou mercadorias que teria(m) sido objeto da visita de verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.

    Cada Parte disporá que, quando sua autoridade competente receber uma notificação de acordo com o parágrafo primeiro, esta poderá, no mais tardar dentro do prazo dos quinze (15) dias subseqüentes à data do recebimento da notificação da visita de verificação, postergar a visita de verificação proposta por um período não superior a sessenta (60) dias, a partir da data em que foi recebida a notificação, ou por prazo superior a esse, segundo assim o disponham as Partes.

    Uma Parte não poderá negar o tratamento tarifário preferencial com fundamento exclusivamente na postergação da visita de verificação, conforme o disposto no parágrafo anterior.

    Cada Parte permitirá ao exportador ou produtor cuja mercadoria seja motivo de uma visita de verificação, designar dois observadores que estejam presentes durante a visita, sempre que os observadores intervenham unicamente com essa qualidade. Em não havendo designação de testemunhas pelo exportador ou pelo produtor, essa omissão não terá  por conseqüência a postergação da visita.

    A Parte que tenha realizado uma verificação, proporcionará ao exportador ou ao produtor cuja mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação de uma resolução escrita na qual se determine se a mercadoria ou mercadorias se qualificam ou não como originárias, e inclua os fundamentos de fato e de direito da determinação.

    Para os efeitos do artigo IV-27, quando a verificação que tenha realizado uma Parte indique que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez de maneira falsa ou infundada que uma mercadoria se qualifica como originária, a Parte poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas que esta pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido neste capítulo.

    REVISÃO

    ARTIGO IV-31

    Cada Parte outorgará, de acordo com sua legislação, acesso aos mesmos direitos com relação aos procedimentos e recursos de revisão administrativos ou judiciais previstos para seus importadores, aos exportadores ou produtores da outra Parte que preencham ou assinem um certificado ou uma declaração de origem que tenha sido objeto de uma resolução de determinação de origem, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo IV-28, o parágrafo terceiro do artigo IV-29 e o último parágrafo do artigo IV-30.

    Os direitos a que se refere o parágrafo anterior incluem acesso a, pelo menos, uma instância de revisão administrativa, independentemente do funcionário ou órgão responsável pela resolução sujeita à revisão, e acesso a uma instância de revisão judicial da resolução ou da decisão tomada na última instância de revisão administrativa, de acordo com a legislação de cada Parte.

    CONFIDENCIALIDADE

    ARTIGO IV-32

    Cada Parte manterá, de acordo com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter obtida conforme este capítulo e a protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a pessoa que a proporciona.

    A informação confidencial obtida conforme este capítulo apenas poderá ser revelada às autoridades responsáveis pela administração e aplicação do regime de origem, e pelos assuntos aduaneiros ou tributários, segundo o caso.

    SANÇÕES

    ARTIGO IV-33

    Cada Parte aplicará sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este capítulo, conforme suas leis e regulamentos.

    CONSULTAS, COOPERAÇÃO E MODIFICAÇÕES

    ARTIGO IV-34

    As Partes estabelecerão, por meio da Comissão Administradora, um Grupo de Trabalho de Regras de Origem e Procedimentos Aduaneiros, integrado por representantes de cada uma das Partes, o qual se reunirá a pedido de qualquer das Partes.

    O Grupo de Trabalho deverá:

    a) assegurar a efetiva aplicação e administração deste capítulo;

    b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste capítulo;

    c) procurar acordos sobre modificações ao certificado ou a declaração de origem;

  25. d) examinar as disposições administrativas ou operativas em matéria aduaneira que tenham relação com o regime de origem do Acordo; e
  26. e) atender qualquer outro assunto que as Partes acordem, relacionados com este capítulo.

    As Partes realizarão consultas regularmente e cooperarão para garantir que o presente capítulo se aplique de maneira efetiva, uniforme e de acordo com o espírito e os objetivos do Acordo.

    CAPÍTULO V

    Salvaguardas

    DEFINIÇÕES

    ARTIGO V-1

    Para efeitos do presente capítulo, entender-se-á por:

    prejuízo grave: uma degradação geral significativa da situação de uma determinada indústria nacional;

    ameaça de prejuízo grave: a clara iminência de prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

    indústria nacional: o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção doméstica total dessas mercadorias em uma Parte. Essa proporção importante não poderá ser menor de cinqüenta (50) por cento;

    mercadoria similar: a idêntica ou aquela que, embora não sendo igual em todos seus aspectos, tenha características e composição suficientemente semelhantes; e

    mercadoria diretamente concorrente: aquela que, embora não seja similar à com que se compara, constitui um substituto próximo permitindo cumprir as mesmas funções;

    ARTIGO V-2

    As Partes conservam seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda conforme o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas do GATT 1994 ou conforme qualquer outro Acordo da OMC.

    SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS

    ARTIGO V-3

    As Partes poderão aplicar, após investigação, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste capítulo, medidas de salvaguarda às importações de uma mercadoria que se beneficie do presente Acordo.

    ARTIGO V-4

    As medidas de salvaguarda que se apliquem de conformidade com este capítulo consistirão na diminuição ou eliminação temporária da margem de preferência tarifária.

    ARTIGO V-5

    As Partes somente aplicarão medidas de salvaguarda na medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave resultante da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito das preferências tarifárias outorgadas em virtude do presente Acordo e para facilitar o reajuste da indústria nacional.

    ARTIGO V-6

    A preferência aplicável no momento da adoção da medida de salvaguarda se manterá para uma quota de importações que será a média das importações realizadas nos três (3) anos imediatamente anteriores ao período em que se determinou a existência ou ameaça de prejuízo grave, a menos que se apresente uma justificativa clara da necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

    ARTIGO V-7

    Ao terminar o período de aplicação da medida, se restabelecerá a margem de preferência tarifária negociada no presente Acordo para a mercadoria objeto da mesma.

    ARTIGO V-8

    As medidas de salvaguarda terão uma duração inicial máxima de um (1) ano. Poderão ser prorrogadas por mais um (1) ano quando se determine, de conformidade com o disposto no presente capítulo, que continuam sendo necessárias para reparar o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e que há provas de que a indústria nacional está em processo de reajuste.

    O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo sua prorrogação, não excederá dois (2) anos.

    Procedimentos relativos à Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais

    ARTIGO V-9

    Cada Parte assegurará a aplicação uniforme, imparcial e razoável de suas leis, regulamentos, resoluções e determinações que amparem todos os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda.

    ARTIGO V-10

    Cada Parte estabelecerá ou manterá procedimentos eqüitativos, transparentes e eficazes para a aplicação de medidas de salvaguarda de conformidade com as disposições deste capítulo.

    ARTIGO V-11

    As Partes somente aplicarão uma medida de salvaguarda a uma mercadoria, após investigação e nas condições estabelecidas neste capítulo, se as importações preferenciais tenham aumentado em tal quantidade, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e se realizam em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria nacional de mercadorias similares ou diretamente concorrentes.

    ARTIGO V-12

    Os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda poderão iniciar-se mediante apresentação de petição às autoridades de investigação competentes pelas empresas ou pelas entidades representativas da indústria nacional que produz pelo menos cinqüenta (50) por cento da produção nacional total de uma mercadoria similar ou concorrente direta da mercadoria importada.

    ARTIGO V-13

    A petição deverá conter a seguinte informação, com indicação de suas fontes ou, na medida em que a informação não se encontre disponível, suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:

    a) descrição da mercadoria: nome e descrição da mercadoria importada em questão, incluída sua classificação NALADI/SH 96, a classificação tarifária doméstica e em seu caso o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a descrição da mercadoria similar ou concorrente direta;

    b) representatividade: a peticionária apresentará a seguinte informação sobre sua representatividade:

    i) os nomes e domicílios das empresas ou entidades que apresentam a petição, assim como a identificação dos principais estabelecimentos em que se produz a mercadoria em questão; e

    ii) o valor da produção da mercadoria similar ou diretamente concorrente produzida pelas empresas peticionárias ou representadas e a porcentagem que tal produção significa em relação à produção nacional total, assim como as razões que as levam a afirmar que são representativas da indústria nacional.

    c)dados de importação: os dados de importação correspondentes, pelo menos, a cada um dos três (3) anos completos mais recentes que constituam o fundamento da afirmação de que a mercadoria em questão se importa em quantidades cada vez maiores, em termos seja absolutos, seja relativos à produção nacional;

    d) dados da produção: os dados da produção nacional total da mercadoria similar ou concorrente direta, correspondentes, pelo menos, a cada um dos últimos três (3) anos completos;

    e) informação que demonstre o prejuízo: a informação quantitativa e objetiva que denote a natureza e o alcance do prejuízo grave causado à indústria nacional em questão, tal como assinalada no literal d) do artigo 13;

    f) relação de causalidade: a enumeração e descrição das presumidas causas do prejuízo grave ou ameaça do mesmo e um resumo do fundamento para alegar que o incremento das importações preferenciais dessa mercadoria, em termos seja absolutos, seja relativos à produção nacional, é a causa do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, a partir de informação pertinente; e

    g) plano de ajuste: indicação das ações que se pretende adotar, a fim de ajustar as condições de competitividade da indústria nacional às das importações.

    A autoridade de investigação competente somente iniciará a investigação depois de avaliar cuidadosamente se a petição cumpre com todos os requisitos previstos neste artigo.

    ARTIGO V-14

    Na investigação que se levará a cabo para determinar se o aumento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízo grave à indústria nacional, as Partes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que estiverem relacionados com a situação dessa indústria nacional, em particular os seguintes:

    a) o ritmo e o montante do aumento das importações da mercadoria de que se trate, em termos absolutos e relativos;

    b) a relação entre as importações preferenciais em questão e as provenientes de qualquer outra origem, bem como entre os aumentos de tais importações;

    c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações que estão aumentando; e

  27. d) as mudanças no nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e perdas e o emprego da indústria nacional.
  28. Também deverão ser analisados, caso considerados pertinentes, outros fatores tais como as mudanças nos preços, nos inventários e na capacidade de as empresas dentro da indústria nacional para gerar capital.

    A determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a que se refere este Artigo estará baseada em elementos de prova objetivos que demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações preferenciais da mercadoria de que se trate e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

    Quando houver outros fatores, diferentes do aumento das importações preferenciais, que ao mesmo tempo causem prejuízo grave à indústria nacional em questão, este prejuízo não se atribuirá ao aumento das importações preferenciais.

    ARTIGO V-15

    As partes interessadas poderão ter acesso à informação pública contida no expediente administrativo da investigação.

    Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas autoridades competentes. Essa informação não poderá ser divulgada sem a autorização da parte que a forneceu.

    As partes interessadas que fornecem informação confidencial deverão apresentar resumos não-confidenciais da mesma ou, caso assinalem que essa informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais não é possível apresentar um resumo.

    Se as autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as referidas autoridades poderão desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é exata.

    ARTIGO V-16

    As Partes publicarão em seus respectivos órgãos de divulgação oficial as resoluções devidamente fundamentadas e motivadas emitidas em relação a uma investigação em matéria de salvaguardas. Tais resoluções deverão conter um resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de que se trate.

    MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA

    ARTIGO V-17

    Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável, as Partes poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar devidamente fundamentada e motivada da existência de provas claras de que o aumento das importações preferenciais causou ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria nacional da outra Parte. Imediatamente após a adoção da medida de salvaguarda provisória, proceder-se-á à sua notificação e consultas, de conformidade com o disposto no literal b) do Artigo V-18, e no Artigo V-20.

    A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta ( 180) dias e tomará uma das formas previstas no Artigo V-4. Se na investigação posterior for determinado que o aumento das importações da outra Parte não causou ou ameaçou causar prejuízo grave à indústria nacional em questão, o montante recebido em razão da aplicação das medidas provisórias será rapidamente reembolsado ou se liberará, se for o caso, a garantia afiançada para tal fim.

    NOTIFICAÇÃO

    ARTIGO V-18

    Umas das Partes notificará por escrito a outra sobre:

    a) o início do processo de investigação para aplicação de medidas de salvaguarda. Informar-se-á em um prazo máximo de dez (10) dias a partir da publicação do início do processo de investigação, incluindo as características principais dos fatos investigados, tais como:

    i) os nomes dos peticionários e as razões que os levam a afirmar que são representativos desse setor;

    ii) uma descrição clara e completa da mercadoria envolvida, incluindo sua classificação NALADI/SH 96 e o tratamento tarifário vigente;

    iii) um resumo dos fatos essenciais em que se baseou a abertura da investigação;

  29. iv) os dados sobre importação que constituem o fundamento de que essa mercadoria se importa em quantidades cada vez maiores em termos absolutos ou relativos à indústria nacional;
  30. v) os dados que se levaram em consideração para atribuir a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave ao total da indústria nacional da mercadoria similar ou diretamente concorrente;

    vi) a normativa legal aplicável;

  31. vii) o prazo para a celebração de consultas; e
  32. viii) o prazo para solicitação de audiências pelas partes interessadas, assim como o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação;
  33. b) previamente à aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conforme o estabelecido no artigo V-17, a Parte que aplicará a medida informará em um prazo mínimo de trinta (30) dias antes de adotar a medida, com expressa indicação das caraterísticas principais dos fatos, incluídas as evidências que geraram a necessidade da salvaguarda provisória, com indicação precisa das mercadorias objeto da mesma, incluída sua classificação NALADI/SH 96.

    c) a intenção de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda. Informar-se-á de tal circunstância e prover-se-á informação acerca de:

    i) as provas da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações preferenciais ou, no caso de prorrogação, prova de que a medida continua sendo necessária;

    ii) a descrição precisa da mercadoria de que se trate (incluída sua classificação NALADI/SH 96);

    iii) a descrição da medida proposta;

    iv) a data de entrada em vigor da mesma e sua duração;

    v) quando seja procedente, os critérios e a informação objetiva que demonstre que se cumprem as condições estabelecidas neste capítulo para a aplicação de uma medida à outra Parte;

    vi) o prazo para a celebração de consultas; e

    vii) no caso de prorrogação de uma medida, também se apresentarão provas de que a indústria nacional de que se trate cumpriu com o programa de reajuste.

    d) a decisão de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda. Informar-se-á de tal circunstância e será fornecida informação acerca de:

    i) as provas da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações preferenciais, no caso de prorrogação, prova de que a medida continua sendo necessária;

    ii) a descrição precisa da mercadoria de que se trate (incluída sua classificação NALADI/SH 96);

    iii) a descrição da medida adotada;

  34. iv) a data de entrada em vigor da mesma e sua duração; e
  35. v) no caso de prorrogação de uma medida, também se apresentarão provas de que a indústria nacional de que se trate cumpriu com o programa de reajuste.

    As notificações a que se refere este artigo realizar-se-ão por intermédio das autoridades competentes das Partes.

    ARTIGO V-19

    Durante qualquer etapa do procedimento, a Parte notificada poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte que tenha iniciado uma investigação ou que se proponha a prorrogar uma medida.

    CONSULTAS

    ARTIGO V-20

    Uma vez realizada a notificação a que se refere o literal a) do artigo V-18, a Parte notificada poderá solicitar a realização de consultas.

    Efetuadas as notificações a que se referem os literais b) ou c) do artigo V-18, as Partes reunir-se-ão em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da expedição da notificação, para a realização de consultas. Tais consultas terão como objetivo principal o conhecimento mútuo dos fatos, o intercâmbio de opiniões e eventualmente o esclarecimento do problema apresentado.

    Ademais, e no caso da notificação do literal c) do artigo V-18, as Partes buscarão chegar a um entendimento sobre as formas de manter um nível de concessões e outras obrigações, substancialmente equivalentes ao existente, em virtude do Acordo, no momento anterior ao da aplicação da medida.

    A medida indicada no literal c) do artigo V-18 somente poderá ser aplicada ou prorrogada uma vez realizadas as consultas subseqüentes a essa notificação. Não obstante, poderão aplicar-se ou prorrogar-se medidas de salvaguarda quando as consultas não possam concretizar-se por causa imputável à Parte que tenha sido devidamente notificada.

    COMPENSAÇÕES

    ARTIGO V-21

    A Parte que pretenda aplicar uma medida de salvaguarda outorgará à outra Parte uma compensação mutuamente acordada, em forma de concessões que tenham efeitos comerciais equivalentes ao impacto da medida de salvaguarda. Para tanto, poder-se-ão celebrar consultas para determinar a compensação previamente à imposição da medida.

    Quando não se alcance acordo sobre a manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente ao existente em virtude do Acordo, a Parte que se proponha a adotar a medida terá a faculdade de fazê-lo e a Parte afetada pela mesma ficará livre para modificar compromissos equivalentes assumidos no Acordo, na forma em que tenha sido notificada por essa Parte posteriormente à aplicação da medida de salvaguarda com trinta (30) dias de antecipação à aplicação desta modificação de compromissos.

    A Parte exportadora terá um prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a partir da adoção da medida de salvaguarda pela Parte importadora, para realizar essas modificações de concessões

    CAPÍTULO VI

    Práticas Desleais de Comércio

    ARTIGO VI-1

    Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais do comércio desleal, as Partes ater-se-ão ao disposto no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da OMC.

    As Partes aplicarão sua legislação em matéria de práticas desleais de comércio internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes realizarão as investigações por intermédio de suas respectivas autoridades competentes.

    ARTIGO VI-2

    Se uma Parte considerar que a outra Parte está realizando importações de um terceiro país em condições de dumping ou subsídios que afetam suas exportações, poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso dessas mercadorias. No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação antidumping contra esse terceiro país.

    A Parte consultada dará adequada consideração e resposta à solicitação de consultas em um prazo não maior do que quinze (15) dias úteis. As consultas realizar-se-ão no lugar acordado pelas Partes e tanto seu desenvolvimento como suas conclusões serão informados à Comissão.

    CAPÍTULO VII

    Cooperação Econômica

    ARTIGO VII-1

    As atividades de cooperação econômica entre as Partes promover-se-ão levando em consideração os respectivos planos e políticas de desenvolvimento nacionais e setoriais e os objetivos e programas do processo de integração regional, assim como as possibilidades de complementação existentes.

    ARTIGO VII-2

    As Partes apoiar-se-ão, de comum Acordo, nos programas e tarefas de divulgação e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento das preferências tarifárias e das oportunidades que ofereçam os procedimentos que acordem em matéria comercial.

    ARTIGO VII-3

    As Partes propiciarão a adoção de medidas tendentes à coordenação e complementação das atividades industriais de ambos os países, a fim de estimular investimentos conjuntos em distintos setores das economias das Partes.

    ARTIGO VII-4

    Ambas as Partes promoverão o fortalecimento das comunicações mútuas no maior grau possível, especialmente no que se refere ao transporte de mercadorias por via aérea e marítima, com a finalidade de facilitar o comércio e consolidar o processo de integração entre as Partes.

    CAPÍTULO VIII

    Normas Técnicas, Regulamentos Técnicos e Procedimentos

    de Avaliação de Conformidade

    ARTIGO VIII-1

    Este capítulo se aplica às normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade das Partes, bem como às medidas relacionadas com os mesmos que possam afetar, direta ou indiretamente, o comércio de mercadorias ou serviços entre as Partes. Este capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias.

    ARTIGO VIII-2

    As Partes reger-se-ão pelas disposições estabelecidas no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo BTC), que forma parte do Acordo da OMC.

    ARTIGO VIII-3

    Cada Parte poderá fixar o nível de proteção que considere apropriado para atingir seus objetivos legítimos sem a finalidade de criar barreiras desnecessárias ao comércio entre as Partes e, ademais, poderá elaborar, adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.

    ARTIGO VIII-4

    Cada Parte notificará por escrito à outra Parte, e não depois que a seus nacionais, conjuntamente com a notificação para a OMC, acerca da adoção ou a modificação de algum regulamento técnico ou procedimento de avaliação de conformidade, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação à adoção ou modificação e à entrada em vigor da medida, de modo a permitir às pessoas interessadas familiarizarem-se com a mesma.

    A referida notificação não se aplica àquelas medidas que tenham caráter de lei ou regulamento de lei.

    ARTIGO VIII-5

    Uma das Partes, a pedido da outra Parte, fornecerá informação sobre a elaboração e relação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.

    ARTIGO VIII-6

    A pedido de uma das Partes, a outra Parte:

    a) proporcionará a essa Parte assessoria, informação e assistência técnicas em termos e condições mutuamente acordados, para fortalecer as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade dessa Parte, assim como suas atividades, processos e sistemas sobre a matéria;

    b) fornecerá a essa Parte informação sobre seus programas de cooperação técnica vinculados com as medidas relativas a normas técnicas, regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade sobre áreas de interesse particular; e

    c) consultará com essa Parte, por intermédio de suas autoridades competentes, sobre qualquer dúvida relativa a suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade vigentes.

    As Partes estimularão os organismos com atividades reconhecidas de normatização em seu território a cooperarem em atividades de normatização em seus territórios, conforme proceda.

    ARTIGO VIII-7

    As Partes estimularão, ademais, a implementação de programas de cooperação técnica nos mais distintos níveis com o objetivo de facilitar acordos de reconhecimento mútuo.

    ARTIGO VIII-8

    A pedido de uma Parte, as Partes realizarão com a brevidade possível, uma vez recebida a solicitação, reuniões para:

    a) considerar ou consultar algum assunto em particular sobre normas técnicas, regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa afetar o comércio entre as Partes;

    b) fomentar atividades de cooperação técnica entre as Partes;

  36. c) facilitar o processo de negociação de acordos de reconhecimento mútuo; e
  37. d) discutir qualquer outro assunto relacionado.

    CAPÍTULO IX

    Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

    ARTIGO IX-1

    As Partes reger-se-ão, com relação à adoção de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, pelo estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que forma parte do Acordo da OMC (AMSF).

    ARTIGO IX-2

    As Partes comprometem-se a dar expressão concreta ao disposto no presente capítulo.

    ARTIGO IX-3

    O Acordo Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Científica e Técnica em Matéria de Saúde Animal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 13 de novembro de 1997, forma parte integrante do presente capítulo.

    ARTIGO IX-4

    As Partes estabelecerão suas medidas sanitárias e fitossanitárias tão-somente no grau necessário para obter o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária, levando em conta a viabilidade técnica e econômica de sua aplicação.

    ARTICULO IX-5

    As Partes comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias ou fitossanitárias que apliquem constituam barreiras injustificadas ao comércio.

    ARTIGO IX-6

    As Partes poderão estabelecer ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que ofereçam um nível de proteção mais elevado que o que se obteria mediante uma medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional, sempre que exista uma justificativa científica para isso e observados os procedimentos previstos no AMSF.

    ARTIGO IX-7

    As Partes iniciarão gestões com vistas ao processo de reconhecimento das equivalências de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e de seus respectivos procedimentos de controle e aprovação, com base nas práticas estabelecidas pelos organismos internacionais pertinentes. Com essa finalidade, será facilitado à Parte importadora, quando solicitado, o razoável acesso para inspeções, provas e demais procedimentos pertinentes.

    ARTIGO IX-8

    As Partes se comprometem a fundamentar suas medidas sanitárias e fitossanitárias com base em avaliação adequada das circunstâncias dos riscos existentes para a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a preservação dos vegetais, tendo em conta as diretrizes e técnicas das organizações internacionais competentes.

    ARTIGO IX-9

    As Partes reconhecerão zonas livres de enfermidades ou pragas ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, com base em critérios e procedimentos sobre regionalização que sejam acordados pelas autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária. Tais critérios deverão ser compatíveis com o estabelecido no AMSF.

    ARTIGO IX-10

    Uma vez recebido um pedido de reconhecimento de zonas livres ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, será estabelecido prazo razoável para que a Parte solicitada comunique sua decisão à outra Parte.

    ARTIGO IX-11

    As Partes poderão estabelecer acordos sobre requisitos específicos, cujo cumprimento permita que produtos agropecuários originários de uma zona livre ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas do território da Parte exportadora sejam internalizados no território da Parte importadora, caso alcancem o nível de proteção estabelecido por esta última.

    ARTIGO IX-12

    As autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária estabelecerão as medidas necessárias para se efetuar as atividades de comprovação e inspeção de zonas livres ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, bem como prestarão a assistência necessária para que as referidas atividades possam ser levadas a cabo de forma eficaz e satisfatória.

    ARTIGO IX-13

    As Partes poderão permitir a importação de produtos e sub-produtos de origem animal ou vegetal provenientes de estabelecimentos de processamento e de outras instalações, desde que essas sejam aprovadas e certificadas segundo suas respectivas legislações nacionais em matéria sanitária e fitossanitária.

    ARTIGO IX-14

    As autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária estabelecerão os critérios sanitários e fitossanitários para a introdução de produtos agropecuários em seus territórios, bem como os controles de inspeção e verificação em seus postos de fronteira, os quais deverão ser compatíveis com o disposto no AMSF.

    ARTIGO IX-15

    As Partes estabelecerão os pontos de contato para o intercâmbio de informação e cooperação técnica.

    ARTIGO IX-16

    Cada Parte poderá adotar, com base no Artigo 5.7 do AMSF, as medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da sanidade vegetal.

    ARTIGO IX-17

    As autoridades com responsabilidades sanitárias e fitossanitárias se reunirão, quando estimem necessário, para avaliar a aplicação deste capítulo e reportarão os resultados à Comissão.

    ARTIGO IX-18

    As autoridades sanitárias e fitossanitárias, em coordenação com a Comissão, poderão criar grupos técnicos de trabalho ad hoc, com a função de examinar e propor soluções para os problemas sanitários e fitossanitários advindos do acesso de produtos agropecuários aos respectivos mercados das Partes.

    ARTIGO IX-19

    Uma Parte poderá solicitar consultas técnicas à outra Parte para obter informações e esclarecimentos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas por essa última.

    CAPÍTULO X

    Convergência

    Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência previstas no artigo 34 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.

    CAPÍTULO XI

    Administração do Acordo

    ARTIGO XI-1

    Cada Parte designará uma entidade governamental para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto previsto nesse Acordo. Do lado brasileiro, essa entidade será a Direção-Geral de Integração Latino-Americana do Ministério das Relações Exteriores, ou sua sucessora. Do lado mexicano, essa entidade será a Diretoria Geral Adjunta da ALADI da Secretaria de Economia, ou sua sucessora.

    ARTIGO XI-2

    Cada Parte notificará à outra Parte, na medida do possível, toda lei, regulamento ou disposição que a Parte considere que possa afetar ou afete substancialmente os interesses dessa outra Parte, nos termos deste Acordo. Cada Parte, por solicitação da outra Parte, proporcionará informação relativa a qualquer medida vigente em seu território, que seja de interesse para a aplicação deste Acordo. A notificação ou fornecimento de informação a que se refere o presente artigo será realizado sem que isso implique um pré-julgamento se a medida é ou não compatível com este Acordo.

    CAPÍTULO XII

    Regime de Solução de Controvérsias

    As controvérsias que surjam entre as Partes com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo, serão regidas pelo disposto no Primeiro Protocolo Adicional, que estabelece o Regime de Solução de Controvérsias, uma vez concluídas pelas Partes as formalidades jurídicas necessárias para a entrada em vigor do referido instrumento.

    CAPÍTULO XIII

    Comissão Administradora

    ARTIGO XIII-1

    As Partes convêm em estabelecer uma Comissão Administradora, que será integrada pelos representantes de ambos os Governos. A representação na Comissão, por parte do México, estará a cargo do Subsecretário de Negociações Comerciais Internacionais da Secretaria de Economia, ou quem este venha a designar, e, por parte do Brasil, a cargo do Sub-Secretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, ou quem este venha a designar.

    ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

    ARTIGO XIII-2

    A Comissão terá as seguintes atribuições:

    a) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;

  38. b) recomendar às Partes modificações ao presente Acordo;

c) revisar os regimes de origem, de certificação de origem, de cláusulas de salvaguarda e de práticas desleais de comércio do presente Acordo e propor as modificações que se considerem necessárias;

d) apresentar às Partes relatório informe periódico sobre o funcionamento do presente Acordo, acompanhado das recomendações que estime convenientes para seu melhoramento e seu mais completo aproveitamento;

e) estabelecer mecanismos que assegurem uma ativa participação dos representantes dos setores empresariais;

f) estabelecer grupos de trabalho para facilitar o cumprimento de suas atribuições e supervisionar seu trabalho, assim como o daqueles criados em conformidade com este Acordo; e

g) as demais que derivem do presente Acordo ou que sejam encomendadas pelas Partes.

CAPÍTULO XIV

Vigência

O presente Acordo entrará em vigor de forma conjunta trinta (30) dias após ter sido efetuado o intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para a aplicação desses instrumentos. O presente Acordo deixará de aplicar-se no momento em que entre em vigor um Acordo entre o Mercosul e o México, ou quando ocorra denúncia de alguma das Partes, conforme o Artigo XVI.

CAPÍTULO XV

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos restantes países membros da ALADI, e esta se formalizará por meio de assinatura de um protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

CAPÍTULO XVI

Denúncia

Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo, devendo comunicar sua decisão à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência ao depósito do instrumento de denúncia perante a Secretaria-Geral da ALADI. Aos noventa (90) dias da referida formalização cessarão automaticamente para ambas as Partes os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.

CAPÍTULO XVII

Disposições Transitórias

Até a entrada em vigor do Primeiro Protocolo Adicional ao presente Acordo, as Partes adotarão o seguinte procedimento:

a) As Partes procurarão resolver as controvérsias que surjam em relação ao presente Acordo mediante a realização de consultas e negociações diretas, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à outra a realização de consultas e negociações diretas. A solicitação indicará o tema da controvérsia e as razões que a embasam.

b) As Partes apresentarão as informações que permitam analisar o assunto. As Partes darão tratamento confidencial à informação escrita ou verbal intercambiada. Realizarão consultas e negociações diretas entre si para chegar a uma solução nos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo se, de comum acordo, estenderem esse prazo. As consultas e negociações diretas dar-se-ão sem prejuízo dos direitos de uma das Partes em outros foros.

c) Se vencido o prazo estabelecido conforme o literal b), uma Parte considere que a outra Parte adota uma medida incompatível com o presente Acordo, e não se tenha chegado a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte cujo produto tenha sido afetado pela medida poderá impor, mediante comunicação prévia por escrito à outra Parte, medidas compensatórias provisórias, tais como a suspensão de concessões ou outras que tenham efeitos substancialmente equivalentes aos da medida em questão.

d) Quando uma Parte considere que sua medida não é incompatível com o presente Acordo ou que as medidas compensatórias adotadas são excessivas, poderá solicitar consultas conforme o literal a).

CAPÍTULO XVIII

Disposições Finais

ARTIGO XVIII-1

O presente Acordo se aplica exclusivamente a produtos incluídos no Anexo I.

ARTIGO XVIII-2

A importação por parte da República Federativa do Brasil das mercadorias incluídas no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei no 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto no Decreto no 97.945, (Artigo 5) de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto no 429, de 17 de janeiro de 1992.

ARTIGO XVIII-3

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam sem efeito todas as disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No 9 e seus Protocolos Modificativos ou Adicionais.

A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias autenticadas aos países signatários.

EM FÉ DO QUAL, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo de Complementação Econômica na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

______________________________

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

__________________________

PELOS ESTADOS UNIDOS

MEXICANOS

ANEXO I

 

Naladisa 96

Descrição

Observação

Preferencias Outorgadas por

Brasil

México

05040012

Tripas  

30

30

05059000

Outros Exclusivamente farinha de pena

0

100

05119990

Outros Rações

0

100

06011000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo  

100

100

06012000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes, de chicória  

100

100

06021000

Estacas não enraizadas e enxertos  

100

100

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não  

100

100

06023000

Rododendros e azaléias, enxertados ou não  

100

100

06024000

Roseiras, enxertadas ou não  

100

100

06029000

Outros  

100

100

06031000

Frescos  

100

100

06039000

Outros  

100

100

06041010

Musgos e líquens frescos  

100

100

06041090

Outros  

100

100

06049100

Frescos  

100

100

06049900

Outros  

100

100

07032000

Alhos  

100% quota 1.300 tons./ano período 01/03 a 15/07.

0

07132090

Outros Grão-de-bico  

100

100

08013100

Castanha de caju com casca  

50

50

08013200

Castanha de cahy sem casca  

50

50

08041000

Tâmaras  

100

100

08044000

Abacates  

100

100

08045020

Mangas e mangostões  

80

80

08061000

Uvas frescas  

100

100

08071900

Outros (melões)  

30

30

08072000

Mamões (papaias)  

30

30

09041100

Pimenta não triturada nem em pó  

50

50

10011000

Trigo duro Quota de 10.000 t/ano

50

0

10051000

Milho para semeadura (sementeira*)  

100

100

11022000

Farinha de milho  

100

100

11031100

Sêmola de trigo  

100

100

11081200

Amido de milho  

100

100

11081400

Fécula de mandioca  

100

100

12010010

Soja para semeadura  

0

100

12010090

Outras Exclusivamente de 1º de fevereiro a 31 de julho

80

80

12091100

Semente de beterraba sacarina  

100

100

12091900

Outras  

100

100

12092100

De alfafa (luzerna)  

100

100

12092200

De trevo (Trifolium spp.)  

100

100

12092300

De festuca  

100

100

12092400

De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.)  

100

100

12092500

De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)  

100

100

12092600

De fléolo dos prados  

100

100

12092900

Outras  

100

100

12093000

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores  

100

100

12099110

De cebolas  

100

100

12099120

De alfaces  

100

100

12099130

De tomates  

100

100

12099140

De cenouras  

100

100

12099190

Outras  

100

100

12099910

De árvores frutíferas ou florestais  

100

100

12099920

De fumo (tabaco)  

100

100

12099990

Outros  

100

100

13022010

Matérias pécticas (péctinas)  

100

100

15111000

Óleo de dendê (palma) em bruto  

20

20

15162011

De algodão  

20

20

15162012

De colza  

20

20

15162013

De amendoim  

20

20

15162014

De milho  

20

20

15162019

Outros  

20

20

15162090

Outros  

20

20

17041000

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar  

100

100*

17049010

Chocolate branco  

30

30*

17049020

Bombons, caramelos, balas e rebuçados Exclusivamente caramelos duros

30

30*

17049090

Outros  

30

30*

19012000

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05  

100

100*

19021100

Massas alimentícias contendo ovos  

100

100

19021900

Outras  

100

100

19022000

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)  

100

100

19023000

Outras massas alimentícias  

100

100

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação  

100

100*

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"  

30

30*

19054000

Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados  

100

100

19059010

Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas  

50

50

19059091

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau  

50

50

19059099

Outros  

50

50

20019020

Milho doce  

50

50

20019030

Palmitos  

20

20

20019090

Outros  

100

100

20049010

Ervilhas (Pisum sativum)  

50

50

20049020

Aspargos  

20

20

20049030

Espinafres  

100

100

20049040

Beterrabas  

100

100

20049050

Milho doce (Zea mays var.saccharata)  

50

50

20049090

Outros  

50

50

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados  

50

50

20054000

Ervilhas (Pisum sativum)  

50

50

20055100

Feijão em grão  

100

100

20055900

Outros  

50

50

20056000

Aspargos  

20

20

20058000

Milho doce (Zea mays var. saccharata)  

50

50

20059020

Pepinos  

50

50

20059090

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas  

50

50

20060029

Outras  

20

20*

20071000

Preparações homogeneizadas  

50

50*

20079910

Doces, geleias e "marmelades"  

100

100

20079921

De pêssego  

50

50*

20079922

De figo  

50

50*

20079923

De marmelo  

50

50*

20079924

De goiaba  

50

50*

20079929

Outros purês e pastas de frutas  

50

50*

20084010

Pêras em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

100

100

20084090

Outras (pêras)  

50

50

20085010

Damascos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

50

50

20085090

Outros (damascos)  

50

50

20086010

Cerejas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

50

50

20086090

Outras (cerejas)  

50

50

20088010

Morangos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

50

50

20088090

Outros (morangos)  

50

50

20089100

Palmitos  

20

20

20089210

Misturas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  

50

50

20089290

Outras (misturas)  

50

50

20096010

Suco de uva não concentrado  

30

30

20096020

Suco de uva concentrado  

30

30

20097000

Suco de maçã  

20

20

20098010

Suco de qualquer outra fruta  

30

30

20098020

Suco de produtos hortícolas  

50

50

20099000

Misturas de sucos Exclusivamente que não contenham suco de laranja

30

30

21012011

Chá solúvel  

100

100

21012019

Outros  

100

100

21012021

Mate solúvel  

50

50

21012029

Outros  

50

50

21021010

Leveduras mãe para cultura  

40

40

21021090

Outras leveduras vivas  

40

40

21022010

Leveduras mortas  

40

40

21022090

Outras  

40

40

21023000

Pós para levedar, preparados  

100

100

21031000

Molho de soja  

40

40

21033010

Farinha de mostarda  

40

40

21033020

Mostarda preparada  

40

40

21039010

Maionese  

30

30

21039090

Outros  

30

30

21041000

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados  

30

30

21042000

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas  

30

30

21061000

Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas Exclusivamente concentrados de proteínas de soja, cujo conteúdo de proteína de soja seja superior a 50%

100

100

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  

100

100*

22029000

Outras bebidas não alcoólicas, exceto os sucos de frutas ou outros frutos ou de legumes ou hortaliças da posição 2009. Exclusivamente a base de suco de uma só fruta ou mistura de sucos de frutas, legumes ou hortaliças (verduras), enriquecidos com minerais e vitaminas

100

100

22030000

Cervejas de malte.  

70

70

22082010

De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco")  

100

100

22084000

Rum e demais aguardentes de cana Exclusivamente cachaça, engarrafada na origem em garrafas de vidro de até um litro

100

100

22087030

Batida de frutas à base de álcool de cana  

100

100

22087090

Outros  

100

100

22089021

De agave (por exemplo: "tequila") Exclusivamente engarrafado na origem em garrafa de vidro de até um litro

100

100

23040000

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.  

20

20

23091010

Biscoitos  

20

20

23091090

Outros  

20

20

23099010

Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares  

20

20

23099020

Pré misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares"  

20

20

23099091

Biscoitos para cães e outros animais  

20

20

23099099

Outras  

20

20

24021000

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)  

100

100

25081000

Bentonita  

100

100

25101010

Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálacos ou fosforitas)  

100

100

25102010

Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas)  

100

100

25171000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente Pedra granítica em pedaços ou triturada

100

100

25181000

Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"  

30

30

25183000

Aglomerados de dolomita  

100

100

25191000

Carbonato de magnésio natural (magnesita)  

60

60

25199010

Magnésia eletrofundida  

60

60

25221000

Cal viva  

100

100

25291000

Feldspato  

100

100

25292100

Espatofluor contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio  

100

100

25292200

Espatofluor contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio  

100

100

25301000

Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas  

100

100

26011100

Minérios de ferro não aglomerados  

100

100

26030000

Minérios de cobre e seus concentrados. Minérios

100

100

26060020

Bauxita calcinada  

100

100

26070000

Minérios de chumbo e seus concentrados. Minérios de chumbo e seus concentrados

100

100

26080000

Minérios de zinco e seus concentrados. Minérios de zinco e seus concentrados

100

100

26139000

Outros Minérios de molibdênio e seus concentrados

100

100

26209090

Outros  

100

100

27060090

Outros Solução alcoólica de alcatrão de hulha natural para uso farmacêutico

30

30

27081000

Breu  

100

100

27082000

Coque de breu  

100

100

27129090

Outros, incluídos as misturas  

30

30

27150010

Mastiques betuminosos  

30

30

27150020

Betumes fluidificados ("cut backs")  

30

30

27150090

Outros  

30

30

28011000

Cloro  

100

100

28046900

Outro Silício

100

100

28062000

Ácido clorossulfúrico  

100

100

28070010

Ácido sulfúrico  

100

100

28070020

Ácido sulfúrico fumante ("oleum")  

100

100

28080020

Ácidos sulfonítricos  

50

50

28092010

Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) Exclusivamente ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm

25

25

28092010

Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) Exclusivamente outros ácidos fosfóricos

60

60

28111100

Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)  

60

60

28112290

Outros dióxidos de silício  

100

100

28112300

Dióxido de enxofre  

100

100

28129090

Outros  

50

50

28139000

Outros  

50

50

28181000

Corindo artificial, quimicamente definido ou não  

100

100

28182000

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial  

100

100

28191000

Trióxido de cromo  

100

100

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)  

100

100

28242000

Mínio (zarcão) e mínio laranja ("mine orange")  

100

100

28257000

Óxidos e hidróxidos de molibdênio  

100

100

28259000

Outros Óxido de cadmio

100

100

28272000

Cloreto de cálcio  

50

50

28273200

De alumínio  

30

30

28273910

De cobre Exclusivamente cloreto cúprico, exceto grau reativo

50

50

28301000

Sulfetos de sódio  

100% quota de 6.000 tons./ano; acima da quota 40%

100% quota de 6.000 tons./ano; acima da quota 40%

28321000

Sulfitos de sódio Exclusivamente sulfito ou metabissulfito de sódio

50

50

28331100

Sulfato dissódico  

100

100

28332100

De magnésio  

100

100

28332300

Sulfato de cromo  

70

70

28353100

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)  

20

20

28363000

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio  

30

30

28369200

Carbonato de estrôncio  

100

100

28414000

Dicromato de potássio  

100

100

28492000

De silício  

100

100

28500041

De cálcio  

100

100

29034590

Outros derivados peralogenados unicamente com flúore cloro  

50

50

29035110

Isômero gama, com um mínimo de 99% de pureza (lindano)  

100

100

29036100

Clorobenzeno, o diclorobenzeno e p diclorobenzeno  

100

100

29049090

Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Exclusivamente nitroclorobenzeno

100

100

29049090

Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Outros

30

30

29051100

Metanol (álcool metílico)  

20

20

29051220

Propan 2 ol (álcool isopropílico)  

100

100

29051500

Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros  

100

100

29051610

Octan 1 ol (álcool caprílico)  

60

60

29051630

2 Etilhexan 1 ol  

50

50

29051990

Outros (monoálcoois saturados)  

40

40

29052290

Outros (monoálcoois não saturados)  

40

40

29053100

Etilenoglicol (etanodiol)  

30

30

29053200

Propilenoglicol (propano 1,2 diol)  

30

30

29053900

Outros (dióis)  

60

60

29061100

Mentol  

100

100

29062919

Outros  

100

100

29062920

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  

100

100

29072200

Hidroquinona e seus sais  

100

100

29072900

Outros  

100

100

29081011

Pentaclorofenol e seus sais  

100

100

29082090

Outros (derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres)  

50

50

29094100

2,2' Oxidietanol (dietilenoglicol)  

30

30

29094200

Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol  

30

30

29094300

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol  

30

30

29094400

Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol  

25

25

29094911

Dipropilenoglicol  

50

50

29094912

Trietilenoglicol  

25

25

29094919

Outros éteres-álcoois  

70

70

29094920

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  

70

70

29095011

Eugenol; isoeugenol  

100

100

29101000

Oxirano (óxido de etileno)  

80

80

29102000

Metiloxirano (óxido de propileno)  

80

80

29110010

Acetais e semi acetais  

100

100

29121300

Butanal (butiraldeído, isômero normal)  

80

80

29121920

Citral; citronelal Citral

100

100

29122921

Aldeído cinâmico  

100

100

29130010

Halogenados Cloral

100

100

29141200

Butanona (metiletilcetona)  

100

100

29141300

4-Metilpentan 2-ona (metilisobutilcetona)  

50

50

29141900

Outras cetonas acíclicas sem outras funções oxigenadas  

70

70

29142900

Outras cetonas ciclânicas  

70

70

29144000

Cetonas álcoois e cetonas aldeídos  

50

50

29152400

Anidrido acético  

45

45

29153200

Acetato de vinila  

45

45

29153400

Acetato de isobutila  

45

45

29154000

Ácidos mono ,di ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres  

100

100

29155000

Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres  

100

100

29156000

Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres  

100

100

29161410

Metacrilato de metila  

45

45

29162090

Outros  

100

100

29171110

Ácido oxálico  

100

100

29171210

Ácido adípico  

100

100

29171400

Anidrido maléico  

45

45

29171990

Outros  

100

100

29173600

Ácido tereftálico e seus sais  

40

40

29173700

Tereftalato de dimetila  

100% quota de 35.000 tons./ano. 20% acima da quota

100% quota de 35.000 tons./ano. 20% acima da quota

29182110

Ácido salicílico  

50

50

29182390

Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais  

40

40

29211100

Mono , di ou trimetilamina e seus sais  

45

45

29212200

Hexametilenodiamina e seus sais  

100

100

29214230

Nitroanilinas e seus sais  

100

100

29214990

Outros  

30

30

29221100

Monoetanolamina e seus sais  

30

30

29221210

Dietanolamina  

30

30

29221300

Trietanolamina e seus sais  

30

30

29224100

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos  

40

40

29224210

Ácido glutâmico  

40

40

29224220

Glutamato monossódico  

40

40

29224290

Outros  

40

40

29301000

Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)  

100

100

29309021

Tiouréia  

100

100

29309029

Outras tioamidas Fosforotioato de O,O-dietil O-1-fenil-1H-1,2, 4-triazol-3-ilo.

100

100

29309031

Ácido tioglicólico  

100

100

29309091

O,O Dimetil ditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila (malation) O,O-Dimetilditiofosfato de dietilmercapto succinato.

100

100

29309099

Outros (tiocompostos orgânicos)  

60

60

29321100

Tetraidrofurano  

100

100

29331100

Fenazona (antipirina) e seus derivados Fenildimetil-pirazolona (analgesina); 4-dimetilamino-2,3-dimetil-1-fenil-3-pirazolin-5-ona (aminopirina ou aminofenazona).

100

100

29335900

Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina.  

100

100

29339040

Hexametilenotetramina (metenamina) L-Triptófano

50

50

29349000

Outros compostos heterocíclicos  

50

50

29369090

Outros  

30

30

29371019

Outros  

30

30

29372990

Outros  

100

100

29379240

Progesterona  

100

100

29389040

Saponinas Etoposídio

60

60

29400090

Outros Maltitol

100

100

31010011

Guano  

100

100

31022100

Sulfato de amônio  

100

100

31023000

Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa  

100

100

31029090

Outros  

100

100

31052000

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio  

100

100

31059019

Outros  

100

100

32012000

Extrato de mimosa  

100

100

32029030

Preparações enzimáticas para pré curtimento  

50

50

32041100

Corantes dispersos e preparações à base desses corantes  

50

50

32041210

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparacões à base desses corantes  

50

50

32041220

Corantes à mordentes e preparacões à base desses corantes  

50

50

32041300

Corantes básicos e preparações à base desses corantes  

50

50

32041400

Corantes diretos e preparações à base desses corantes  

50

50

32041500

Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes  

50

50

32041600

Corantes reagentes e preparações à base desses corantes  

50

50

32041710

Carotenóides  

50

50

32041790

Outros pigmentos e preparações à base desses pigmentos  

50

50

32041910

Carotenóides  

50

50

32041990

Outras, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 e 3204.19  

50

50

32042000

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes  

50

50

32049000

Outros  

50

50

32050010

Lacas corantes em pó, ou pó cristalino  

50

50

32050020

Lacas em dispersões concentradas (em placas, em pedaços e semelhantes)  

50

50

32050090

Outras (lacas corantes)  

50

50

32061100

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca  

50% para quota de 20.000 tons./ano; com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores

50% para quota de 20.000 tons./ano; com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores

32061100

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca  

50% para quota de 15.000 tons./ano; outros

50% para quota de 15.000 tons./ano; outros

32061100

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca  

30% acima da quota

30% acima da quota

32061900

Outros (pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio)  

30

30

32110000

Secantes preparados  

30

30

32131000

Cores em sortidos  

100

100

32139000

Outras  

100

100

33011100

Óleo essencial de bergamota  

100

100

33011200

Óleo essencial de laranja  

100

100

33011300

Óleo essencial de limão  

100

100

33011910

Óleo essencial de cidra; de "grapefruit"; de tangerina Óleo essencial de tangerina; Óleo essencial de "grapefruit" ("toronja ou pomelo")

100

100

33012300

De alfazema ou lavanda  

100

100

33012400

De hortelã pimenta (Mentha piperita)  

100

100

33012500

De outras mentas  

100

100

33012930

De eucalipto  

100

100

33012950

De sassafrás  

100

100

33012960

De citronela  

100

100

33012990

Outros  

100

100

33019020

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação de óleos essenciais Terpênicos de laranja

100

100

33021010

Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas  

100

100

33021090

Outras  

100

100

33061000

Dentifrícios  

100

100

34011110

Sabões  

100

100

34011120

Produtos e preparações orgânicos tensoativos usados como sabão  

100

100

34011130

Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes  

100

100

34011910

Sabões  

100

100

34011990

Outros  

100

100

34012000

Sabões sob outras formas  

100

100

34021100

Aniônicos Sulfonatos sódicos dos hidrocarbonetos e sulfonatos sódicos de octenos e de isooctenos

40

40

34021200

Catiônicos  

50

50

34021300

Não iônicos  

30

30

34031110

Para tratamento de matérias têxteis  

30

30

34031900

Outras  

30

30

34049010

De polietileno  

30

30

34049099

Outras  

30

30

35061000

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg  

60

60

35069100

Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)  

70

70

35079016

Papaína e seus concentrados  

100

100

36020010

Dinamite  

60

60

36020020

Misturas à base de nitrato de amônio  

60

60

36020090

Outros  

60

60

36030020

Cordéis detonantes  

80

80

36030030

Fulminantes e cápsulas fulminantes  

80

80

36030050

Detonadores elétricos  

80

80

37011000

Chapas e filmes planos para raios X  

70

70

37012010

Filmes de revelação e copiagem instantâneas, em cartuchos ("film packs")  

100

100

37012090

Outros  

100

100

37013000

Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm Inclusive chapas pre-sensibilizadas de alumínio para impressão "off-set"

70

70

37019100

Para fotografia a cores (policromos)  

100

100

37019900

Outros  

100

100

37021000

Para raios X  

70

70

37022000

Filmes de revelação e copiagem instantâneas  

100

100

37023100

Para fotografia a cores (policromos)  

100

100

37023200

Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata  

100

100

37023900

Outros  

100

100

37024100

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos)  

100

100

37024200

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores  

70

70

37024300

De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m  

70

70

37024400

De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm  

70

70

37025100

De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m  

100

100

37025200

De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m  

100

100

37025300

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos  

100

100

37025400

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos  

70

70

37025500

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m  

100

100

37025600

De largura superior a 35 mm  

100

100

37029100

De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m  

100

100

37029200

De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m  

100

100

37029300

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m  

100

100

37029400

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m  

100

100

37029500

De largura superior a 35 mm  

100

100

37031011

Para fotografia a cores (policromos)  

100

100

37031019

Outros  

100

100

37031021

Para fotografia a cores (policromos)  

100

100

37031029

Outros  

100

100

37032010

Papéis ou cartões Papéis para fotografia

100

100

37032020

Têxteis  

100

100

37039010

Papéis ou cartões  

100

100

37039020

Têxteis  

100

100

37071000

Emulsões para sensibilização de superfícies  

100

100

37079010

Fixadores  

100

100

37079020

Reveladores  

100

100

37079090

Outros  

100

100

38011000

Grafita artificial  

100

100

38029010

Matérias minerais naturais ativadas  

100

100

38029090

Outras (negro de origem animal, incluído o negro animal esgotado)  

60

60

38051010

Essências de terebintina  

100

100

38052000

Óleo de pinho  

100

100

38061010

Colofônias  

100

100

38061020

Ácidos resínicos Resina de goma abreu

100

100

38062020

Colofônias endurecidas  

100

100

38063000

Gomas ésteres  

100

100

38070010

Alcatrões de madeira  

100

100

38081091

À base de piretro  

20

20

38081099

Outros (inseticidas)  

50

50

38082010

Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos  

100

100

38082091

Outros fungicidas à base de compostos de cobre  

30

30

38082093

Outros fungicidas à base de enxofre molhável  

30

30

38083011

Herbicidas  

100

100

38083021

Herbicidas à base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos  

20

20

38083090

Outros  

30

30

38084010

Desinfetantes apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos  

100

100

38084020

Desinfetantes apresentados em outras formas  

100

100

38089091

Rodenticidas  

30

30

38112900

Outros aditivos para óleos lubrificantes  

50

50

38151100

Catalizadores em suporte tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel  

50

50

38159000

Outros  

100

100

38244010

Preparações antiácidas para cimento  

100

100

38245000

Argamassas e concretos (betões), não refratários  

100

100

38249010

Policlorodifenilos líquidos  

100

100

38249051

Cal sodada  

100

100

39031910

Poliestireno de uso geral (GPPS)  

60% para 4.000 tons./ano e 25% acima da quota

60% para 4.000 tons./ano e 25% acima da quota

39031990

Outros poliestirenos  

30

30

39069000

Outros polímeros acrílicos, em formas primárias Exceto: Poliacrilonitrilo sem pigmentar. Exceto: Poliester N-butilico do ácido acrílico. Exceto: Terpolimero etileno-ácido acrílico-éster do ácido acrílico

50

50

39071000

Poliacetais  

70

70

39076000

Tereftalato de polietileno  

70% para 6.000 tons./ano. Acima da quota 25%

70% para 6.000 tons./ano. Acima da quota 25%

39092000

Resinas melamínicas  

50

50

39111090

Outros  

100

100

39122010

Nitratato de celulose não plastificados  

100

100

39122020

Plastificados  

50

50

39140000

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias  

100

100

39151010

Desperdícios, resíduos e aparas de polietileno  

20

20

39151090

Outros  

20

20

39153010

De policloreto de vinila  

20

20

39153020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  

20

20

39153090

Outros  

20

20

39159010

De celulose ou de seus derivados químicos  

20

20

39159020

De polímeros da posição 39.13  

20

20

39159090

Outros  

20

20

39161010

Monofilamentos, varas, bastões e perfís de polietileno  

20

20

39161090

Outros  

20

20

39162010

De policloreto de vinila  

20

20

39162020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  

20

20

39162090

Outros  

20

20

39169010

De celulose ou de seus derivados químicos  

20

20

39169020

De polímeros da posição 39.13  

20

20

39171010

Tripas artificiais de proteínas endurecidas  

20

20

39171020

Tripas artificiais de plásticos celulósicos  

50

50

39172190

Outros tubos rígidos de polímeros de etileno  

30

30

39172290

Outros tubos rídigos de polímeros de propileno  

30

30

39172300

Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila  

30

30

39172900

Tubos rígidos de outros plásticos  

40

40

39173200

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  

30

30

39173300

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  

25

25

39173900

Outros (tubos)  

50

50

39181010

Revestimentos para pisos  

30

30

39181090

Outros  

20

20

39189010

Revestimentos para pisos  

30

30

39191000

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas em rolos de largura não superior a 20 cm  

30

30

39199000

Outras  

20

20

39201010

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polietileno  

25

25

39201090

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de etileno  

40

40

39202010

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno  

60% para 2.000 tons./ano. Acima da quota 30%

60% para 2.000 tons./ano. Acima da quota 30%

39202090

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de propileno  

40

40

39204110

De policloreto de vinila  

20

20

39204120

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  

20

20

39204190

Outras  

20

20

39204210

De policloreto de vinila  

20

20

39204220

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  

20

20

39204290

Outras  

30

30

39206910

De resinas alquídicas  

20

20

39206990

Outras  

20

20

39207100

De celulose regenerada  

30

30

39207910

De nitratos de celulose  

20

20

39207990

Outros  

20

20

39209400

De resinas fenólicas  

30

30

39209900

De outros plásticos  

20

20

39211210

De policloreto de vinila  

20

20

39211220

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  

20

20

39211290

Outros de polímeros de cloreto de vinila  

20

20

39211300

De poliuretanos  

20

20

39211400

De celulose regenerada  

20

20

39211900

De outros plásticos  

20

20

39222000

Assentos e tampas, de sanitários  

30

30

39229010

Caixas de descarga, com mecanismo  

30

30

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  

50

50

39232100

De polímeros de etileno  

30

30

39234000

Bobinas, carretéis e suportes semelhantes  

30

30

39239000

Outros  

20

20

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha  

30

30

39249010

Artigos de higiene ou de toucador  

20

20

39249090

Outros  

20

20

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros  

40

40

39252000

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras  

40

40

39253000

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes  

40

40

39259000

Outros  

20

20

39262000

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas)  

25

25

39264000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação  

50

50

40012200

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)  

30

30

40012990

Outras  

30

30

40013090

Outras  

30

30

40023199

Outras  

100

100

40025990

Outras borrachas de acrilonitrilo-butadieno (NBR)  

30

30

47020000

Pastas químicas de madeira, para dissolução. Alfa celulose

60

60

47031100

De coníferas Ao sulfato

60

60

47032900

Pastas químicas de madeiras não coníferas, semibranqueadas ou branqueadas  

100

100

47041900

De não coníferas  

100

100

49040000

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.  

70

70

54021000

Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas  

25

25

54022000

Fios de alta tenacidade, de poliésteres  

25

25

54023100

Fios texturizados de náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples  

25

25

54023300

Fios texturizados de poliésteres  

25

25

54024100

Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro de náilon ou de outras poliamidas  

25

25

54024200

De poliésteres, parcialmente orientados  

25

25

54024300

De poliésteres, outros  

25

25

54024900

Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro  

25

25

54025100

De náilon ou de outras poliamidas  

40

40

54025200

De poliésteres  

25

25

54026100

De náilon ou de outras poliamidas  

40

40

54026200

De poliésteres  

25

25

54033300

De acetato de celulose  

40

40

54041000

Monofilamentos  

40

40

54071000

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres  

40

40

55012000

Cabos de filamentos de poliésteres  

25

25

55013000

Acrílicos ou modacrílicos  

25

25

55020020

Cabos de filamentos de acetato de celulose  

25

25

55032000

Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro modo para fiação, de poliésteres.  

25

25

55033000

Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro modo para fiação, acrílicas ou modacrílicas  

25

25

55063000

Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, acrílicas o modacrílicas.  

25

25

59021010

Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras poliamidas, impregnadas com borracha  

25

25

59021090

Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras poliamidas  

25

25

59022010

Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, impregnadas com borracha  

25

25

59022090

Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade, de poliésteres  

25

25

62101000

Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 Vestuário cirúrgico descartável. Calças para uso médico de "falsos tecidos" de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis.Blusas para uso médido de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais. Outros vestuários de mulher/homem para uso médico de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis. Máscaras para cirurgião de "falsos tecidos". Outros vestuários para uso médico, de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis

100

100

62104000

Outro vestuário de uso masculino Vestuário cirúrgico descartável

100

100

62105000

Outro vestuário de uso feminino Vestuário cirúrgico descartável

100

100

65061000

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção  

30

30

68022300

Granito Ladrilhos graníticos

100

100

68041000

Mós para moer ou desfibrar  

100

100

68042100

De diamante natural ou sintético, aglomerado  

100

100

68042210

De abrasivos aglomerados  

80

80

68042220

De cerâmica  

100

100

68042300

De pedras naturais  

50

50

68043000

Pedras para amolar ou para polir, manualmente  

50

50

70010000

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.  

100

100

70021000

Esferas  

30

30

70022000

Barras ou varetas  

30

30

70023100

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos  

100

100

70023200

Tubos de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC  

30

30

70023900

Outros tubos de vidro  

100

100

70099100

Espelhos de vidro, não emoldurados  

30

30

70099200

Espelhos de vidro, emoldurados  

30

30

70161000

Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes  

30

30

70169000

Outros  

30

30

70171000

De quartzo ou de outras sílicas fundidos  

30

30

70172000

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC  

30

30

70179000

Outros  

30

30

70181000

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro  

30

30

70182000

Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm  

30

30

70189000

Outros  

30

30

70191100

Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm  

30

30

70191200

Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")  

30

30

70193100

Esteiras ("mats")  

30

30

70193200

Véus  

30

30

71061000

Pós  

100

100

71069100

Prata em formas brutas  

100

100

71081100

Ouro em pó  

100

100

71081210

Ouro em lingotes ou em barras vazadas Em bruto

100

100

71081290

Outras formas brutas de ouro  

100

100

71081300

Ouro em outras formas semimanufaturadas  

100

100

71082000

Ouro para uso monetário  

100

100

71162000

Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas  

30

30

74011000

Mates de cobre  

100

100

74012000

Cobre de cementação (precipitado de cobre)  

100

100

74020011

Cobre "blister"  

100

100

74031100

Cátodos e seus elementos  

75

75

74031200

Barras para obtenção de fios ("wire bars")  

100

100

74031300

Palanquilhas (biletes)  

100

100

74031900

Outros  

100

100

74032100

Ligas à base de cobre zinco (latão)  

100

100

74032200

Ligas à base de cobre estanho (bronze)  

100

100

74032300

Ligas à base de cobre níquel (cuproníquel) ou de cobre níquel zinco ("maillechort")  

100

100

74032900

Outras ligas de cobre (exceto ligas mães da posição 74.05)  

100

100

74040000

Desperdícios e resíduos, de cobre.  

100

100

74050000

"Ligas mães" de cobre.  

100

100

74081100

Fios de cobre com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm  

30

30

74081900

Outros  

30

30

78011010

Chumbo refinado em lingotes  

100

100

78011090

Outros chumbos refinados  

100

100

78019900

Outros chumbos em formas brutas  

100

100

78020000

Desperdícios e resíduos, de chumbo.  

100

100

79011110

Zinco em lingotes ou pães  

100

100

79011190

Outros zincos  

100

100

79011210

Zinco em lingotes ou pães  

100

100

79011290

Outros zincos  

100

100

79020000

Desperdícios e resíduos, de zinco.  

100

100

79031000

Poeiras de zinco  

50

50

81019900

Outros tungstênios (volfrâmio)  

100

100

81041900

Outros magnésios em formas brutas Magnésio metálico

100

100

81060000

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  

100

100

81071000

Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós  

80

80

82033000

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes  

30

30

82130010

Tesouras  

100

100

83014010

Fechaduras Somente puxador ou maçaneta

100

100

83025000

Pateras, porta chapéus, cabides e artefatos semelhantes  

30

30

83111010

Eletrodos de ferro ou aço  

30

30

83111090

Outros  

30

30

84021100

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora  

100

100

84081000

Motores para propulsão de embarcações  

100

100

84091000

Partes de motores para aviação  

100

100

84123900

Outros motores pneumáticos Exclusivamente de uso automotivo

100

100

84141000

Bombas de vácuo Exclusivamente de uso automotivo

100

100

84146000

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm  

30

30

84191900

Outros aquecedores de água não elétricos  

100

100

84193200

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões  

60

60

84201010

Calandras e laminadores para papel e cartão  

100

100

84201090

Outros  

100

100

84219100

Partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos  

30

30

84238100

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg  

30

30

84248110

Outros aparelhos para agricultura ou horticultura, manuais ou de pedal  

60

60

84248190

Outros  

60

60

84291100

"Bulldozers" e "angledozers" de lagartas  

100

100

84295200

Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º  

100

100

84321000

Arados e charruas  

60

60

84322100

Grades de discos  

60

60

84322900

Outros  

60

60

84323000

Semeadores, plantadores e transplantadores  

100

100

84328000

Outras máquinas e aparelhos  

60

60

84335900

Outras máquinas e aparelhos para colheita  

100

100

84339000

Partes  

100

100

84342010

Máquinas e aparelhos para tratamento do leite  

100

100

84342090

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios  

100

100

84361000

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais  

60

60

84371000

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos  

60

60

84382000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate  

60

60

84393000

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão  

60

60

84399100

Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas  

60

60

84399900

Outras  

60

60

84401000

Máquinas e aparelhos  

60

60

84413000

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem  

60

60

84418000

Outras máquinas e aparelhos  

60

60

84431200

Máquinas e apareslhos de impressão ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm  

60

60

84433000

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos  

60

60

84435900

Outras máquinas de impressão Exclusivamente máquinas serigráficas de impressão de calçado

100

100

84436000

Máquinas auxiliares  

100

100

84439000

Partes  

100

100

84483100

Guarnições de cardas  

60

60

84483200

Partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas  

60

60

84483900

Outros  

60

60

84484900

Outros  

60

60

84512900

Outras  

60

60

84514000

Máquinas para lavar, branquear ou tingir  

60

60

84515000

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos  

60

60

84518000

Outras máquinas e aparelhos  

60

60

84522100

Unidades automáticas  

100

100

84522900

Outras  

100

100

84531000

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles  

100

100

84532000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados  

100

100

84538000

Outras máquinas e aparelhos  

100

100

84571000

Centros de usinagem (maquinagem*)  

60

60

84591000

Unidades com cabeça deslizante  

60

60

84601900

Outras  

60

60

84603900

Outras  

60

60

84612000

Plainas limadoras e máquinas para escatelar  

60

60

84619000

Outras  

60

60

84681000

Maçaricos de uso manual  

100

100

84682000

Outras máquinas e aparelhos a gás  

100

100

84689000

Partes  

100

100

84691100

Máquinas de tratamento de textos  

100

100

84692000

Outras máquinas de escrever, elétricas  

100

100

84693000

Outras máquinas de escrever, não elétricas  

100

100

84702100

Calculadoras eletrônicas com dispositivo impressor incorporado  

100

100

84702900

Outras máquinas de calcular, eletrônicas  

100

100

84703000

Outras máquinas de calcular  

100

100

84704000

Máquinas de contabilidade  

100

100

84731000

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69  

100

100

84732100

Partes e acessórios das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29  

100

100

84732900

Outros  

100

100

84771000

Máquinas de moldar por injeção  

100

100

84773000

Máquinas de moldar por insuflação  

60

60

84775100

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar  

100

100

84775900

Outras  

100

100

84818010

Jogos de torneiras, registros e válvulas para banheiro ou cozinha  

60

60

84819000

Partes  

60

60

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel  

100

100

85081000

Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas  

30

30

85089000

Partes  

50

50

85102000

Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar  

100

100

85171990

Outros aparelhos telefônicos  

100

100

85191000

Eletrofones comandados por moeda ou ficha  

100

100

85261000

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  

100

100

85269100

Aparelhos de radionavegação  

100

100

85401100

Tubos catódicos para receptores de televisão a cores  

100

100

85401200

Em preto e branco ou outros monocromos  

100

100

85402000

Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo  

100

100

85404000

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm  

100

100

85405000

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos  

100

100

85406000

Outros tubos catódicos  

100

100

85407100

Magnétrons  

100

100

85407200

Clístrons  

100

100

85407900

Outros  

100

100

85408100

Tubos de recepção ou de amplificação  

100

100

85408900

Outros  

100

100

85431100

Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras  

100

100

85431900

Outros  

100

100

85451100

Eletrodos dos tipos utilizados em fornos  

100

100

85451900

Outros eletrodos  

100

100

85452000

Escovas  

20

20

85459000

Outros  

100

100

87111000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3  

100

100

87112000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3  

100

100

87113000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3  

100

100

87114000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3  

100

100

87115000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3  

100

100

87162000

Reboques e semi reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas  

30

30

87163100

Cisternas  

30

30

90049010

Óculos para correção  

30

30

90049090

Outros óculos  

30

30

90062000

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos  

50

50

90063000

Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial  

50

50

90064000

Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas  

100

100

90065300

Outros aparelhos fotográficos, para películas, em rolos, de 35 mm de largura  

50

50

90066100

Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago ("flashes" eletrônicos)  

50

50

90066200

Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz relâmpago ("flash")  

50

50

90066900

Outros  

50

50

90069100

Partes e acessórios de aparelhos fotográficos  

50

50

90069900

Outros  

50

50

90071100

Câmeras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo 8 mm"  

100

100

90072000

Projetores  

50

50

90079100

Partes e acessórios de câmeras  

100

100

90079200

De projetores  

50

50

90081000

Projetores de diapositivos  

50

50

90082000

Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias  

100

100

90083000

Outros projetores de imagens fixas  

100

100

90084000

Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução  

100

100

90089000

Partes e acessórios  

100

100

90091100

Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos, de reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)  

100

100

90091200

Aparelhos de fotocópia eletrostáticos, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)  

100

100

90092100

Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico  

100

100

90092200

Outros aparelhos de fotocópia por contato  

100

100

90093000

Aparelhos de termocópia  

100

100

90099000

Partes e acessórios  

100

100

90101000

Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico  

50

50

90104100

Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers")  

50

50

90104200

Fotorrepetidores  

50

50

90104900

Outros  

50

50

90105000

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios  

50

50

90106000

Telas ("écrans") para projeções  

50

50

90109000

Partes e acessórios  

50

50

90111000

Microscópios estereoscópicos  

50

50

90112000

Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção  

100

100

90179000

Partes e acessórios  

30

30

90279000

Micrótomos; partes e acessórios  

100

100

90319000

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle  

100

100

90329000

Partes e acessórios de instrumentos e aparatos para regulacão ou controle, automáticos Exclusivamente de uso automotivo

100

100

94018000

Outros assentos  

30

30

94021000

Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes  

30

30

94037000

Móveis de plásticos  

30

30

94052000

Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos  

30

30

95041000

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  

30

30

95042000

Bilhares e seus acessórios  

30

30

95043000

Outros acionados por ficha ou moe-da, exceto jogos de balizas (pauli-tos) automáticas (boliche, p.ex.)  

30

30

95044000

Cartas de jogar  

30

30

95049000

Outros  

30

30

95051000

Artigos para festas de Natal  

30

30

95059000

Outros  

30

30

95061100

Esquis  

30

30

95061200

Fixadores para esquis  

30

30

95061900

Outros  

30

30

95062100

Pranchas a vela  

30

30

95062900

Outros  

30

30

95063100

Tacos completos  

30

30

95063200

Bolas  

30

30

95063900

Outros  

30

30

95064000

Artigos e equipamentos para tênis de mesa  

30

30

95065100

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas  

30

30

95066100

Bolas de tênis  

30

30

95066900

Outras  

30

30

95069100

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo  

30

30

95069900

Outros  

30

30

96081000

Canetas esferográficas  

100

100

96084000

Lapiseiras  

100

100

96110000

Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.  

30

30

96121000

Fitas impressoras  

30

30

Preferências tarifárias outorgadas pelo México ao Brasil nestas frações somente se aplicarão sobre a alíquota ad valorem

ANEXO II

Requisitos Específicos de Origem

Naladisa96

Descrição

Observação

Requisitos Específicos de Origem

Capítulo 01

Animais vivos Mudança de capítulo

Capítulo 02

Carnes e miúdezas, comestíveis Mudança de capítulo

Capítulo 04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Mudança de capítulo

05040012

Tripas Mudança de capítulo, exceto do capítulo 1 ou 2

05059000

Outros Exclusivamente farinha de pena Mudança de capítulo, exceto do capítulo 1 ou 2

05119990

Outros Rações Mudança de capítulo, exceto do capítulo 1 ou 2

06011000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo Mudança de capítulo

06012000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes, de chicória Mudança de capítulo

06021000

Estacas não enraizadas e enxertos Mudança de capítulo

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não Mudança de capítulo

06023000

Rododendros e azaléias, enxertados ou não Mudança de capítulo

06024000

Roseiras, enxertadas ou não Mudança de capítulo

06029000

Outros Mudança de capítulo

06031000

Frescos Mudança de capítulo

06039000

Outros Mudança de capítulo

06041010

Musgos e líquens frescos Mudança de capítulo

06041090

Outros Mudança de capítulo

06049100

Frescos Mudança de capítulo

06049900

Outros Mudança de capítulo

07032000

Alhos Mudança de capítulo

07132090

Outros Grão-de-bico Mudança de capítulo

08013100

Castanha de caju com casca Mudança de capítulo

08013200

Castanha de cahy sem casca Mudança de capítulo

08041000

Tâmaras Mudança de capítulo

08044000

Abacates Mudança de capítulo

08045020

Mangas e mangostões Mudança de capítulo

08061000

Uvas frescas Mudança de capítulo

08071900

Outros (melões) Mudança de capítulo

08072000

Mamões (papaias) Mudança de capítulo

09041100

Pimenta não triturada nem em pó Mudança de capítulo

10011000

Trigo duro Quota de 1. t/ano Mudança de capítulo

10051000

Milho para semeadura (sementeira*) Mudança de capítulo

11022000

Farinha de milho Mudança de capítulo, exceto do capítulo 10

11031100

Sêmola de trigo Mudança de capítulo, exceto do capítulo 10

11081200

Amido de milho Mudança de capítulo

11081400

Fécula de mandioca Mudança de capítulo

12010010

Soja para semeadura Mudança de capítulo

12010090

Outras Exclusivamente de 1º de fevereiro a 31 de julho Mudança de capítulo

12091100

Semente de beterraba sacarina Mudança de capítulo

12091900

Outras Mudança de capítulo

12092100

De alfafa (luzerna) Mudança de capítulo

12092200

De trevo (Trifolium spp.) Mudança de capítulo

12092300

De festuca Mudança de capítulo

12092400

De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.) Mudança de capítulo

12092500

De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) Mudança de capítulo

12092600

De fléolo dos prados Mudança de capítulo

12092900

Outras Mudança de capítulo

12093000

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores Mudança de capítulo

12099110

De cebolas Mudança de capítulo

12099120

De alfaces Mudança de capítulo

12099130

De tomates Mudança de capítulo

12099140

De cenouras Mudança de capítulo

12099190

Outras Mudança de capítulo

12099910

De árvores frutíferas ou florestais Mudança de capítulo

12099920

De fumo (tabaco) Mudança de capítulo

12099990

Outros Mudança de capítulo

13022010

Matérias pécticas (péctinas) Mudança de capítulo

15111000

Óleo de dendê (palma) em bruto Mudança de capítulo

15162011

De algodão Mudança de capítulo

15162012

De colza Mudança de capítulo

15162013

De amendoim Mudança de capítulo

15162014

De milho Mudança de capítulo

15162019

Outros Mudança de capítulo

15162090

Outros Mudança de capítulo

17041000

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar Mudança de capítulo

17049010

Chocolate branco Mudança de capítulo

17049020

Bombons, caramelos, balas e rebuçados Exclusivamente caramelos duros Mudança de capítulo

17049090

Outros Mudança de capítulo

19012000

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 Mudança de capítulo

19021100

Massas alimentícias contendo ovos Mudança de capítulo

19021900

Outras Mudança de capítulo

19022000

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Mudança de capítulo

19023000

Outras massas alimentícias Mudança de capítulo

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação Mudança de capítulo

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" Mudança de capítulo

19054000

Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados Mudança de capítulo

19059010

Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas Mudança de capítulo

19059091

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau Mudança de capítulo

19059099

Outros Mudança de capítulo

20019020

Milho doce Mudança de capítulo

20019030

Palmitos Mudança de capítulo

20019090

Outros Mudança de capítulo

20049010

Ervilhas (Pisum sativum) Mudança de capítulo

20049020

Aspargos Mudança de capítulo

20049030

Espinafres Mudança de capítulo

20049040

Beterrabas Mudança de capítulo

20049050

Milho doce (Zea mays var.saccharata) Mudança de capítulo

20049090

Outros Mudança de capítulo

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados Mudança de capítulo

20054000

Ervilhas (Pisum sativum) Mudança de capítulo

20055100

Feijão em grão Mudança de capítulo

20055900

Outros Mudança de capítulo

20056000

Aspargos Mudança de capítulo

20058000

Milho doce (Zea mays var. saccharata) Mudança de capítulo

20059020

Pepinos Mudança de capítulo

20059090

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas Mudança de capítulo

20060029

Outras Mudança de capítulo

20071000

Preparações homogeneizadas Mudança de capítulo

20079910

Doces, geleias e "marmelades" Mudança de capítulo

20079921

De pêssego Mudança de capítulo

20079922

De figo Mudança de capítulo

20079923

De marmelo Mudança de capítulo

20079924

De goiaba Mudança de capítulo

20079929

Outros purês e pastas de frutas Mudança de capítulo

20084010

Peras em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope Mudança de capítulo

20084090

Outras (peras) Mudança de capítulo

20085010

Damascos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope Mudança de capítulo

20085090

Outros (damascos) Mudança de capítulo

20086010

Cerejas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope Mudança de capítulo

20086090

Outras (cerejas) Mudança de capítulo

20088010

Morangos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope Mudança de capítulo

20088090

Outros (morangos) Mudança de capítulo

20089100

Palmitos Mudança de capítulo

20089210

Misturas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope Mudança de capítulo

20089290

Outras (misturas) Mudança de capítulo

200911a200960

Suco de Laranja, suco de pomelo (grapefruit), suco de qualquer outro cítrico, suco de abacaxi (ananás), suco de tomate e suco de uva (incluídos os mostos de uvas) Mudança de capítulo

20096010

Suco de uva não concentrado Mudança de capítulo

20096020

Suco de uva concentrado Mudança de capítulo

20097000

Suco de maçã Mudança de capítulo

20098010

Suco de qualquer outra fruta Mudança de capítulo

20098020

Suco de produtos hortícolas Mudança de capítulo

20099000

Misturas de sucos Exclusivamente que não contenham suco de laranja

Mudança de capítulo; ou uma mudança para a subposição 2009.90 de qualquer outra subposição dentro do capítulo 20, exceto da subposição 2009.11 ou da 2009.19, havendo ou não mudanças de qualquer outro capítulo, desde que um único ingrediente do suco, ou ingredientes, de um país que não seja Parte deste Acordo, constitua não mais que 60% do volume da mercadoria.

21012011

Chá solúvel

21012019

Outros Mudança de capítulo

21012021

Mate solúvel Mudança de capítulo

21012029

Outros Mudança de capítulo

21021010

Leveduras mãe para cultura Mudança de capítulo

21021090

Outras leveduras vivas Mudança de capítulo

21022010

Leveduras mortas Mudança de capítulo

21022090

Outras Mudança de capítulo

21023000

Pós para levedar, preparados Mudança de capítulo

21031000

Molho de soja Mudança de capítulo

21033010

Farinha de mostarda Mudança de capítulo

21033020

Mostarda preparada Mudança de capítulo

21039010

Maionese Mudança de capítulo

21039090

Outros Mudança de capítulo

21041000

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Mudança de capítulo

21042000

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Mudança de capítulo

21061000

Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas Exclusivamente concetrados de proteínas de soja, cujo conteúdo de proteína de soja seja superior a 5% Mudança de capítulo

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas Mudança de capítulo; ou uma mudança para a subposição 2009.90 de qualquer outra subposição dentro do capítulo 20, exceto da subposição 2009.11 ou da 2009.19, havendo ou não mudanças de qualquer outro capítulo, desde que um único ingrediente do suco, ou ingredientes, de um país que não seja Parte deste Acordo, constitua não mais que 60% do volume da mercadoria.

22029000

Outras bebidas não alcoólicas, exceto os sucos de frutas ou outros frutos ou de legumes ou hortaliças da posição 2009. Exclusivamente a base de suco de uma só fruta ou mistura de sucos de frutas, legumes ou hotaliças (verduras), enriquecidos com menerais e vitaminas Mudança de capítulo; ou uma mudança para a subposição 2009.90 de qualquer outra subposição dentro do capítulo 20, exceto da subposição 2009.11 ou da 2009.19, havendo ou não mudanças de qualquer outro capítulo, desde que um único ingrediente do suco, ou ingredientes, de um país que não seja Parte deste Acordo, constitua não mais que 60% do volume da mercadoria.

22030000

Cervejas de malte. Mudança de posição

22082010

De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco") Mudança de posição, exceto da posição 2204 a 2208

22084000

Rum e demais aguardentes de cana Exclusivamente cachaça, engarrafada na origem em garrafas de vidro de até um litro Mudança de posição, exceto da posição 2204 a 2208

22087030

Batida de frutas à base de álcool de cana Mudança de posição, exceto da posição 2204 a 2208

22087090

Outros Mudança de posição, exceto da posição 2204 a 2208

22089021

De agave (por exemplo: "tequila") Exclusivamente engarrafado na origem em garrafa de vidro de até um litro Mudança de posição, exceto da posição 2204 a 2208

23040000

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja. Mudança de capítulo

23091010

Biscoitos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

23091090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

23099010

Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares Mudança de capítulo, exceto do capítulo 4

23099020

Pré misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares" Mudança de capítulo, exceto do capítulo 4

23099091

Biscoitos para cães e outros animais Mudança de capítulo, exceto do capítulo 4

23099099

Outras Mudança de capítulo, exceto do capítulo 4

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) Uma mudança para a posição 24.01 a 24.03 do tabaco para enrolar da subposição 2401.10, 2401.20 ou 2403.91 ou de qualquer outro capítulo.

24021000

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) Uma mudança para a posição 24.02 do tabaco para enrolar da subposição 2401.10, 2401.20 ou 2403.91 ou de qualquer outro capítulo

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) Uma mudança para a posição 24.03 do tabaco para enrolar da subposição 2401.10, 2401.20 ou 2403.91 ou de qualquer outro capítulo

25081000

Bentonita Mudança de capítulo

25101010

Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálacos ou fosforitas) Mudança de capítulo

25102010

Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas) Mudança de capítulo

25171000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente Pedra granítica em pedaços ou triturada Mudança de capítulo

25181000

Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" Mudança de capítulo

25183000

Aglomerados de dolomita Mudança de capítulo

25191000

Carbonato de magnésio natural (magnesita) Mudança de posição

25199010

Magnésia eletrofundida Mudança de posição

25221000

Cal viva Mudança de posição

25291000

Feldspato Mudança de capítulo

25292100

Espatofluor contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio Mudança de capítulo

25292200

Espatofluor contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio Mudança de capítulo

25301000

Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

26011100

Minérios de ferro não aglomerados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

26030000

Minérios de cobre e seus concentrados. Minérios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

26060020

Bauxita calcinada Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

26070000

Minérios de chumbo e seus concentrados. Minérios de chumbo e seus concentrados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada ajustado sobre a base FOB

26080000

Minérios de zinco e seus concentrados. Minérios de zinco e seus concentrados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

26139000

Outros Minériios de molibdênio e seus concentrados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

26209090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27060090

Outros Solução alcoólica de alcatrão de hulha natural para uso farmacêutico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27081000

Breu Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27082000

Coque de breu Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27129090

Outros, incluídos as misturas O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27150010

Mastiques betuminosos O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27150020

Betumes fluidificados ("cut backs") O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

27150090

Outros O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28011000

Cloro Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28046900

Outro Silício Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28062000

Ácido clorossulfúrico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28070010

Ácido sulfúrico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28070020

Ácido sulfúrico fumante ("oleum") Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28080020

Ácidos sulfonítricos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28092010

Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) Exclusivamente ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 75 ppm Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28111100

Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28112290

Outros dióxidos de silício Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28112300

Dióxido de enxofre Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28129090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28139000

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28181000

Corindo artificial, quimicamente definido ou não Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28182000

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28191000

Trióxido de cromo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28242000

Mínio (zarcão) e mínio laranja ("mine orange") Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28257000

Óxidos e hidróxidos de molibdênio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28259000

Outros Óxido de cadmio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28272000

Cloreto de cálcio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28273200

De alumínio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28273910

De cobre Exclusivamente cloreto cúprico, exceto grau reativo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28301000

Sulfetos de sódio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28321000

Sulfitos de sódio Exclusivamente sulfito ou metabissulfito de sódio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28331100

Sulfato dissódico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28332100

De magnésio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28332300

Sulfato de cromo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28353100

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28363000

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28369200

Carbonato de estrôncio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28414000

Dicromato de potássio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28492000

De silício Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

28500041

De cálcio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29034590

Outros derivados peralogenados unicamente com flúore cloro Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29035110

Isômero gama, com um mínimo de 99% de pureza (lindano) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29036100

Clorobenzeno, o diclorobenzeno e p diclorobenzeno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29049090

Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Exclusivamente nitroclorobenzeno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29051100

Metanol (álcool metílico) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29051220

Propan 2 ol (álcool isopropílico) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29051500

Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29051610

Octan 1 ol (álcool caprílico) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29051630

2 Etilhexan 1 ol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29051990

Outros (monoálcoois saturados) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29052290

Outros (monoálcoois não saturados) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29053100

Etilenoglicol (etanodiol) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29053200

Propilenoglicol (propano 1,2 diol) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29053900

Outros (dióis) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29061100

Mentol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29062919

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29062920

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29072200

Hidroquinona e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29072900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29081011

Pentaclorofenol e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29082090

Outros (derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094100

2,2' Oxidietanol (dietilenoglicol) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094200

Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094300

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094400

Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094911

Dipropilenoglicol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094912

Trietilenoglicol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094919

Outros éteres-álcoois Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29094920

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29095011

Eugenol; isoeugenol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29101000

Oxirano (óxido de etileno) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29102000

Metiloxirano (óxido de propileno) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29110010

Acetais e semi acetais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29121300

Butanal (butiraldeído, isômero normal) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29121920

Citral; citronelal Citral Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29122921

Aldeído cinâmico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29130010

Halogenados Cloral Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29141200

Butanona (metiletilcetona) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29141300

4-Metilpentan 2-ona (metilisobutilcetona) Mudança de subposição ou um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova identidade química.

29141900

Outras cetonas acíclicas sem outras funções oxigenadas Mudança de subposição ou um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova identidade química.

29142900

Outras cetonas ciclânicas Mudança de subposição

29144000

Cetonas álcoois e cetonas aldeídos Mudança de subposição ou um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova identidade química.

29152400

Anidrido acético Mudança de subposição ou um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova identidade química.

29153200

Acetato de vinila Mudança de subposição ou um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova identidade química.

29153400

Acetato de isobutila Mudança de subposição

29154000

Ácidos mono ,di ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres Mudança de subposição ou um processo produtivo que se traduza em uma modificação molecular resultante de uma transformacão substancial que crie uma nova identidade química.

29155000

Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres Mudança de subposição

29156000

Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres Mudança de subposição

29161410

Metacrilato de metila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29162090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29171110

Ácido oxálico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29171210

Ácido adípico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29171400

Anidrido maléico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29171990

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29173600

Ácido tereftálico e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29173700

Tereftalato de dimetila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29182110

Ácido salicílico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29182390

Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29211100

Mono , di ou trimetilamina e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29212200

Hexametilenodiamina e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29214230

Nitroanilinas e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29214990

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29221100

Monoetanolamina e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29221210

Dietanolamina Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29221300

Trietanolamina e seus sais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29224100

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29224210

Ácido glutâmico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29224220

Glutamato monossódico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29224290

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29301000

Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29309021

Tiouréia Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29309029

Outras tioamidas Fosforotioato de O,O-dietil O-1-fenil-1H-1,2, 4-triazol-3-ilo. Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29309031

Ácido tioglicólico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29309091

O,O Dimetil ditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila (malation) O,O-Dimetilditiofosfato de dietilmercapto succinato. Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29309099

Outros (tiocompostos orgânicos) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29321100

Tetraidrofurano Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29331100

Fenazona (antipirina) e seus derivados Fenildimetil-pirazolona (analgesina); 4-dimetilamino-2,3-dimetil-1-fenil-3-pirazolin-5-ona (aminopirina ou aminofenazona). Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29335900

Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina. Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29339040

Hexametilenotetramina (metenamina) L-Triptófano Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29349000

Outros compostos heterocíclicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29369090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29371019

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29372990

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29379240

Progesterona Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29389040

Saponinas Etoposídio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

29400090

Outros Maltitol Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

31010011

Guano Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

31022100

Sulfato de amônio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

31023000

Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

31029090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

31052000

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

31059019

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32012000

Extrato de mimosa Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32029030

Preparações enzimáticas para pré curtimento Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041100

Corantes dispersos e preparações à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041210

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparacões à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041220

Corantes à mordentes e preparacões à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041300

Corantes básicos e preparações à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041400

Corantes diretos e preparações à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041500

Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041600

Corantes reagentes e preparações à base desses corantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041710

Carotenóides Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041790

Outros pigmentos e preparações à base desses pigmentos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041910

Carotenóides Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32041990

Outras, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 e 3204.19 Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32042000

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32049000

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32050010

Lacas corantes em pó, ou pó cristalino Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32050020

Lacas em dispersões concentradas (em placas, em pedaços e semelhantes) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32050090

Outras (lacas corantes) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32061100

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32061900

Outros (pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

320810

Tintas e vernizes à base de poliésteres O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

320910

Tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32110000

Secantes preparados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32131000

Cores em sortidos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

32139000

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33011100

Óleo essencial de bergamota Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33011200

Óleo essencial de laranja Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33011300

Óleo essencial de limão Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33011910

Óleo essencial de cidra; de "grapefruit"; de tangerina Óleo essencial de tangerina; Óleo essencial de "grapefruit" ("toronja ou pomelo") Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012300

De alfazema ou lavanda Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012400

De hortelã pimenta (Mentha piperita) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012500

De outras mentas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012930

De eucalipto Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012950

De sassafrás Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012960

De citronela Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33012990

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33019020

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação de óleos essenciais Terpênicos de laranja Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33021010

Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33021090

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

33061000

Dentifrícios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34011110

Sabões Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34011120

Produtos e preparações orgânicos tensoativos usados como sabão Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34011130

Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34011910

Sabões Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34011990

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34012000

Sabões sob outras formas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34021100

Aniônicos Sulfonatos sódicos dos hidrocarbonetos e sulfonatos sódicos de octenos e de isooctenos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34021200

Catiônicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34021300

Não iônicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34031110

Para tratamento de matérias têxteis Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34031900

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34049010

De polietileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

34049099

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

350510

Dextrinas e outros amidos e féculas modificadas Mudança de posição

35061000

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

35069100

Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

35079016

Papaína e seus concentrados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

36020010

Dinamite Mudança de capítulo

36020020

Misturas à base de nitrato de amônio Mudança de capítulo

36020090

Outros Mudança de capítulo

36030020

Cordéis detonantes Mudança de capítulo

36030030

Fulminantes e cápsulas fulminantes Mudança de capítulo

36030050

Detonadores elétricos Mudança de capítulo

37011000

Chapas e filmes planos para raios X Mudança de capítulo

37012010

Filmes de revelação e copiagem instantâneas, em cartuchos ("film packs") Mudança de posição

37012090

Outros Mudança de posição

37013000

Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm Inclusive chapas pre-sensibilizadas de alumínio para impressão "off-set" Mudança de capítulo

37019100

Para fotografia a cores (policromos) Mudança de capítulo

37019900

Outros Mudança de capítulo

37021000

Para raios X Mudança de capítulo

37022000

Filmes de revelação e copiagem instantâneas Mudança de posição

37023100

Para fotografia a cores (policromos) Mudança de capítulo

37023200

Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata Mudança de capítulo

37023900

Outros Mudança de capítulo

37024100

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos) Mudança de capítulo

37024200

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores Mudança de capítulo

37024300

De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m Mudança de capítulo

37024400

De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm Mudança de capítulo

37025100

De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m Mudança de capítulo

37025200

De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m Mudança de capítulo

37025300

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos Mudança de capítulo

37025400

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos Mudança de capítulo

37025500

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m Mudança de capítulo

37025600

De largura superior a 35 mm Mudança de capítulo

37029100

De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m Mudança de capítulo

37029200

De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m Mudança de capítulo

37029300

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m Mudança de capítulo

37029400

De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m Mudança de capítulo

37029500

De largura superior a 35 mm Mudança de capítulo

37031011

Para fotografia a cores (policromos) Mudança de capítulo

37031019

Outros Mudança de capítulo

37031021

Para fotografia a cores (policromos) Mudança de capítulo

37031029

Outros Mudança de capítulo

37032010

Papéis ou cartões Papéis para fotografia Mudança de capítulo

37032020

Têxteis Mudança de capítulo

37039010

Papéis ou cartões Mudança de capítulo

37039020

Têxteis Mudança de capítulo

37071000

Emulsões para sensibilização de superfícies Mudança de capítulo

370790aa

Mudança de capítulo

37079010

Fixadores Mudança de capítulo

37079020

Reveladores Mudança de capítulo

37079090

Outros Mudança de capítulo

38011000

Grafita artificial Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38029010

Matérias minerais naturais ativadas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38029090

Outras (negro de origem animal, incluído o negro animal esgotado) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38051010

Essências de terebintina Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38052000

Óleo de pinho Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38061010

Colofônias Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38061020

Ácidos resínicos Resina de goma abreu Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38062020

Colofônias endurecidas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38063000

Gomas ésteres Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38070010

Alcatrões de madeira Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38081091

À base de piretro Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38081099

Outros (inseticidas) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38082010

Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38082091

Outros fungicidas à base de compostos de cobre Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38082093

Outros fungicidas à base de enxofre molhável Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38083011

Herbicidas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38083021

Herbicidas à base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38083090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38084010

Desinfetantes apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38084020

Desinfetantes apresentados em outras formas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38089091

Rodenticidas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38112900

Outros aditivos para óleos lubrificantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38151100

Catalizadores em suporte tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38159000

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38244010

Preparações antiácidas para cimento O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38245000

Argamassas e concretos (betões), não refratários O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38249010

Policlorodifenilos líquidos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

38249051

Cal sodada Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39031910

Poliestireno de uso geral (GPPS) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39031990

Outros poliestirenos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39069000

Outros polímeros acrílicos, em formas primárias Exceto: Poliacrilonitrilo sem pigmentar. Exceto: Poliester N-butilico do ácido acrílico. Exceto: Terpolimero etileno-ácido acrílico-éster do ácido acrílico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39071000

Poliacetais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

390730

Resinas epóxidas O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39076000

Tereftalato de polietileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39092000

Resinas melamínicas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

3910

Silicones em formas primárias O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39111090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39122010

Nitratato de celulose não plastificados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39122020

Plastificados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39140000

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39151010

Desperdícios, resíduos e aparas de polietileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39151090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39153010

De policloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39153020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39153090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39159010

De celulose ou de seus derivados químicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39159020

De polímeros da posição 39.13 Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39159090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39161010

Monofilamentos, varas, bastões e perfís de polietileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39161090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39162010

De policloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39162020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39162090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39169010

De celulose ou de seus derivados químicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39169020

De polímeros da posição 39.13 Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39171010

Tripas artificiais de proteínas endurecidas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39171020

Tripas artificiais de plásticos celulósicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39172190

Outros tubos rígidos de polímeros de etileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39172290

Outros tubos rídigos de polímeros de propileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39172300

Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39172900

Tubos rígidos de outros plásticos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39173200

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39173300

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39173900

Outros (tubos) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39181010

Revestimentos para pisos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39181090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39189010

Revestimentos para pisos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39191000

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas em rolos de largura não superior a 20 cm Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39199000

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39201010

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polietileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39201090

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de etileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39202010

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39202090

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de propileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39204110

De policloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39204120

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39204190

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39204210

De policloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39204220

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39204290

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39206910

De resinas alquídicas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39206990

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39207100

De celulose regenerada Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39207910

De nitratos de celulose Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39207990

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39209400

De resinas fenólicas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39209900

De outros plásticos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39211210

De policloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39211220

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39211290

Outros de polímeros de cloreto de vinila Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39211300

De poliuretanos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39211400

De celulose regenerada Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39211900

De outros plásticos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39222000

Assentos e tampas, de sanitários Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39229010

Caixas de descarga, com mecanismo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39232100

De polímeros de etileno Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39234000

Bobinas, carretéis e suportes semelhantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39239000

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39249010

Artigos de higiene ou de toucador Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39249090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39252000

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39253000

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39259000

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39262000

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

39264000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

40012200

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

40012990

Outras O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

40013090

Outras O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

40023199

Outras O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

400239

Outras borrachas de isobuteno-isopreno (butila) (IIR), de isobutemo-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR) O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

400249

Outras borrachas de cloropreno (clorobutadieno) (CR) O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

40025990

Outras borrachas de acrilonitrilo-butadieno (NBR) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

47020000

Pastas químicas de madeira, para dissolução. Alfa celulose Mudança de capítulo

47031100

De coníferas Ao sulfato Mudança de capítulo

47032900

Pastas químicas de madeiras não coníferas, semibranqueadas ou branqueadas Mudança de capítulo

47041900

De não coníferas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

49040000

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

54021000

Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas Mudança de capítulo

54022000

Fios de alta tenacidade, de poliésteres Mudança de capítulo

54023100

Fios texturizados de náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples Mudança de capítulo

54023300

Fios texturizados de poliésteres Mudança de capítulo

54024100

Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro de náilon ou de outras poliamidas Mudança de capítulo

54024200

De poliésteres, parcialmente orientados Mudança de capítulo

54024300

De poliésteres, outros Mudança de capítulo

54024900

Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro Mudança de capítulo

54025100

De náilon ou de outras poliamidas Mudança de capítulo

54025200

De poliésteres Mudança de capítulo

54026100

De náilon ou de outras poliamidas Mudança de capítulo

54026200

De poliésteres Mudança de capítulo

54033300

De acetato de celulose Mudança de capítulo

54041000

Monofilamentos Mudança de capítulo

5405

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm Mudança de capítulo

5406

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho Mudança de capítulo

54071000

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres Mudança de capítulo

5408

Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão Mudança de capítulo

55012000

Cabos de filamentos de poliésteres Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.06

55013000

Acrílicos ou modacrílicos Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.06

55020020

Cabos de filamentos de acetato de celulose Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.06

55032000

Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro modo para fiação, de poliésteres. Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.06

55033000

Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro modo para fiação, acrílicas ou modacrílicas Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.06

55063000

Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, acrílicas o modacrílicas. Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.06

59021010

Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras poliamidas, impregnadas com borracha Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.08

59021090

Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras poliamidas Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.08

59022010

Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, impregnadas com borracha Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.08

59022090

Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade, de poliésteres Mudança de capítulo, exceto da posição 54.02 a 54.08

62101000

Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 Vestuário cirúrgico descartável. Calças para uso médico de "falsos tecidos" de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis.Blusas para uso médido de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais. Outros vestuários de mulher/homem para uso médico de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis. Máscaras para cirurgião de "falsos tecidos". Outros vestuários para uso médico, de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis Mudança de capítulo, sempre e quando o bem esteja tanto cortado como costurado ou de outra maneira ensamblado no território de uma ou ambas as Partes.

62104000

Outro vestuário de uso masculino Vestuário cirúrgico descartável Mudança de capítulo, sempre e quando o bem esteja tanto cortado como costurado ou de outra maneira ensamblado no território de uma ou ambas as Partes.

62105000

Outro vestuário de uso feminino Vestuário cirúrgico descartável Mudança de capítulo, sempre e quando o bem esteja tanto cortado como costurado ou de outra maneira ensamblado no território de uma ou ambas as Partes.

65061000

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

68022300

Granito Ladrilhos graníticos Mudança de capítulo

68041000

Mós para moer ou desfibrar Mudança de capítulo

68042100

De diamante natural ou sintético, aglomerado Mudança de capítulo

68042210

De abrasivos aglomerados Mudança de capítulo

68042220

De cerâmica Mudança de capítulo

68042300

De pedras naturais Mudança de capítulo

68043000

Pedras para amolar ou para polir, manualmente Mudança de capítulo

70010000

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. Mudança de capítulo

70021000

Esferas Mudança de capítulo

70022000

Barras ou varetas Mudança de capítulo

70023100

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos Mudança de capítulo

70023200

Tubos de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC Mudança de capítulo

70023900

Outros tubos de vidro Mudança de capítulo

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Mudança de posição, exceto da posição 7004 a 7009

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Mudança de posição, exceto da posição 7003 ou 7005 a 7009

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, sem qualquer outro trabalho Mudança de posição, exceto da posição 7003 a 7004 ou 7006 a 7009

7006

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outra matérias Mudança de posição, exceto da posição 7003 a 7005 ou 7007 a 7009

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Mudança de posição, exceto da posição 7003 a 7006, 7008 ou 7009

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas Mudança de posição, exceto da posição 7003 a 7007 ou 7009

70099100

Espelhos de vidro, não emoldurados Mudança de posição, exceto da posição 7003 a 7008

70099200

Espelhos de vidro, emoldurados Mudança de posição, exceto da posição 7003 a 7008

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhantes, de vidro Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7009 ou 7011 a 70.20

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7010 ou 7012 a 70.20

7012

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo Mudança de posição exceto da posição 7007 a 7011 ou 7013 a 70.20

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 70.10 ou 70.18 Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7012 ou 7014 a 70.20

7014

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7013 ou 7015 a 70.20

7015

Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidro semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos o arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7014 ou 7016 a 70.20

70161000

Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7015 ou 7017 a 70.20

70169000

Outros Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7015 ou 7017 a 70.20

70171000

De quartzo ou de outras sílicas fundidos Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7016 ou 7018 a 70.20

70172000

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7016 ou 7018 a 70.20

70179000

Outros Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7016 ou 7018 a 70.20

70181000

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7017, 7019 ou 70.20

70182000

Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7017, 7019 ou 70.20

70189000

Outros Mudança de posição, exceto da posição 7007 a 7017, 7019 ou 70.20

70191100

Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

70191200

Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

70193100

Esteiras ("mats") Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

70193200

Véus Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

7020

Outras obras de vidro Mudança de posição, exceto da posição 70.07 a 70.19

71061000

Pós Mudança de posição

71069100

Prata em formas brutas Mudança de posição

71081100

Ouro em pó Mudança de posição

71081210

Ouro em lingotes ou em barras vazadas Em bruto Mudança de posição

71081290

Outras formas brutas de ouro Mudança de posição

71081300

Ouro em outras formas semimanufaturadas Mudança de posição

71082000

Ouro para uso monetário Mudança de posição

71162000

Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

74011000

Mates de cobre Mudança de posição

74012000

Cobre de cementação (precipitado de cobre) Mudança de posição

74020011

Cobre "blister" Mudança de posição

74031100

Cátodos e seus elementos Mudança de posição

74031200

Barras para obtenção de fios ("wire bars") Mudança de posição

74031300

Palanquilhas (biletes) Mudança de posição

74031900

Outros Mudança de posição

74032100

Ligas à base de cobre zinco (latão) Mudança de posição

74032200

Ligas à base de cobre estanho (bronze) Mudança de posição

74032300

Ligas à base de cobre níquel (cuproníquel) ou de cobre níquel zinco ("maillechort") Mudança de posição

74032900

Outras ligas de cobre (exceto ligas mães da posição 74.05) Mudança de posição

74040000

Desperdícios e resíduos, de cobre. Mudança de posição

74050000

"Ligas mães" de cobre. Mudança de posição

74081100

Fios de cobre com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm Mudança de posição

74081900

Outros Mudança de posição

78011010

Chumbo refinado em lingotes Mudança de posição

78011090

Outros chumbos refinados Mudança de posição

78019900

Outros chumbos em formas brutas Mudança de posição

78020000

Desperdícios e resíduos, de chumbo. Mudança de posição

79011110

Zinco em lingotes ou pães Mudança de posição

79011190

Outros zincos Mudança de posição

79011210

Zinco em lingotes ou pães Mudança de posição

79011290

Outros zincos Mudança de posição

79020000

Desperdícios e resíduos, de zinco. Mudança de posição

79031000

Poeiras de zinco Mudança de posição

81019900

Outros tungstênios (volfrâmio) Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

81041900

Outros magnésios em formas brutas Magnésio metálico Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

81060000

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

81071000

Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

82033000

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

82130010

Tesouras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

83014010

Fechaduras Somente "de pomo ou perilla" Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

83025000

Pateras, porta chapéus, cabides e artefatos semelhantes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

83111010

Eletrodos de ferro ou aço Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

83111090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84021100

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84081000

Motores para propulsão de embarcações Mudança de posição, exceto da posição 84.09; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84091000

Partes de motores para aviação Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84123900

Outros motores pneumáticos Exclusivamente de uso automotivo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84141000

Bombas de vácuo Exclusivamente de uso automotivo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84146000

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84191900

Outros aquecedores de água não elétricos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84193200

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84201010

Calandras e laminadores para papel e cartão Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84201090

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84219100

Partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84238100

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84248110

Outros aparelhos para agricultura ou horticultura, manuais ou de pedal Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84248190

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84291100

"Bulldozers" e "angledozers" de lagartas Mudança de posição, exceto da posição 84.31; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84295200

Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Mudança de posição, exceto da posição 84.31; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84321000

Arados e charruas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84322100

Grades de discos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84322900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84323000

Semeadores, plantadores e transplantadores Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84328000

Outras máquinas e aparelhos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84335900

Outras máquinas e aparelhos para colheita Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84339000

Partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84342010

Máquinas e aparelhos para tratamento do leite Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84342090

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84361000

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84371000

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84382000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84393000

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84399100

Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84399900

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84401000

Máquinas e aparelhos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84413000

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84418000

Outras máquinas e aparelhos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84431200

Máquinas e apareslhos de impressão ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84433000

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84435900

Outras máquinas de impressão Exclusivamente máquinas serigráficas de impressão de calçado Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84436000

Máquinas auxiliares Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84439000

Partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84483100

Guarnições de cardas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84483200

Partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84483900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84484900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84512900

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84514000

Máquinas para lavar, branquear ou tingir Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84515000

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84518000

Outras máquinas e aparelhos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84522100

Unidades automáticas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84522900

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84531000

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84532000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84538000

Outras máquinas e aparelhos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84571000

Centros de usinagem (maquinagem*) Mudança de posição, exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84591000

Unidades com cabeça deslizante Mudança de posição, exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84601900

Outras Mudança de posição, exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84603900

Outras Mudança de posição, exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84612000

Plainas limadoras e máquinas para escatelar Mudança de posição, exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84619000

Outras Mudança de posição, exceto da posição 84.66; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84681000

Maçaricos de uso manual Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84682000

Outras máquinas e aparelhos a gás Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84689000

Partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84691100

Máquinas de tratamento de textos Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84692000

Outras máquinas de escrever, elétricas Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84693000

Outras máquinas de escrever, não elétricas Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84702100

Calculadoras eletrônicas com dispositivo impressor incorporado Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84702900

Outras máquinas de calcular, eletrônicas Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84703000

Outras máquinas de calcular Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84704000

Máquinas de contabilidade Mudança de posição, exceto da posição 84.73; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84731000

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84732100

Partes e acessórios das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84732900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84771000

Máquinas de moldar por injeção Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84773000

Máquinas de moldar por insuflação Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84775100

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84775900

Outras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84818010

Jogos de torneiras, registros e válvulas para banheiro ou cozinha Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84819000

Partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84821000

Rolamentos de esferas Mudança de subposição, exceto da subposição 848220 a 848280 ou o item tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84822000

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos Mudança de subposição, exceto da subposição 848210 ou 848230 a 848280 ou o item tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel Mudança de subposição, exceto da subposição 848210 a 848220 ou 848240 a 848280 ou o item tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84824000

Rolamentos de agulhas Mudança de subposição, exceto da subposição 848210 a 848230 ou 848250 a 848280 ou o item tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84825000

Rolamentos de roletes cilíndricos Mudança de subposição, exceto da subposição 848210 a 848240 ou 848260 a 848280 ou o item tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

84828000

Outros, incluídos os rolamentos combinados Mudança de subposição, exceto da subposição 848210 a 848270 ou o item tarifário 8482.99.aa; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

848299aa

Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85081000

Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85089000

Partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85102000

Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85171990

Outros aparelhos telefônicos Mudança de subposição, exceto do item tarifário 8517.90.aa ou 8517.90.bb

851790aa

Mudança de item tarifário, exceto do item tarifário 8517.90.bb

851790bb

Mudança de item tarifário

85191000

Eletrofones comandados por moeda ou ficha O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85261000

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85269100

Aparelhos de radionavegação O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 40% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85401100

Tubos catódicos para receptores de televisão a cores Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85401200

Em preto e branco ou outros monocromos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85402000

Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85404000

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85405000

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85406000

Outros tubos catódicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85407100

Magnétrons Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85407200

Clístrons Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85407900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85408100

Tubos de recepção ou de amplificação Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85408900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85431100

Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85431900

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85451100

Eletrodos dos tipos utilizados em fornos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85451900

Outros eletrodos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85452000

Escovas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

85459000

Outros Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87111000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 Mudança de posição, exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87112000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 Mudança de posição, exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87113000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 Mudança de posição, exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87114000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 Mudança de posição, exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87115000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 Mudança de posição, exceto da posição 87.14; ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87162000

Reboques e semi reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

87163100

Cisternas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90049010

Óculos para correção Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90049090

Outros óculos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90062000

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90063000

Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90064000

Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90065300

Outros aparelhos fotográficos, para películas, em rolos, de 35 mm de largura O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90066100

Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago ("flashes" eletrônicos) O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90066200

Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz relâmpago ("flash") O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90066900

Outros O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90069100

Partes e acessórios de aparelhos fotográficos O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90069900

Outros O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90071100

Câmeras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo 8 mm" O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90072000

Projetores O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90079100

Partes e acessórios de câmeras O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90079200

De projetores O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90081000

Projetores de diapositivos O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90082000

Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90083000

Outros projetores de imagens fixas O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90084000

Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90089000

Partes e acessórios O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90091100

Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos, de reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90091200

Aparelhos de fotocópia eletrostáticos, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) Deverão ser montados no mínimo 10 (dez) subconjuntos no território de uma ou ambas as partes, sendo no mínimo um subconjunto por cada conjunto principal relacionado abaixo: a) IMAGEM - fotorreceptor, caixa reveladora, unidade de carga ou unidade corona, unidade de carga/descarga, unidade de fusão, unidade de limpeza, unidade de limpeza da fixação da imagem, unidade de abastecimento de toner/revelador; b) ÓTICO - carro de lente, carro de espelhos, fonte de iluminação, mesa de exposição de originais, sistema de varredura; c) CONTROLE - PCI principal, PCI auxiliar, fonte de alimentação, painel de controle, chicotes ou conexões elétricas, motor AC, motor DC, transfomador, filtro de ruído, módulo de controle eletrônico, módulo de conectividade; d) TRANSPORTE DE PAPEL - mecanismo transportador de papel, sistemas de roletes, bandejas de alimentação de papel, bandeja de alta capacidade de alimentação, alimentador automático de originais, bandeja de saída de papel, classificador, grampeador, sorteador, talonador; e) E

90092100

Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90092200

Outros aparelhos de fotocópia por contato O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90093000

Aparelhos de termocópia O valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90099000

Partes e acessórios De conformidade com a nota 1 ao final deste Anexo

90101000

Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico Mudança de subposição

90104100

Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers") Mudança de subposição

90104200

Fotorrepetidores Mudança de subposição

90104900

Outros Mudança de subposição

90105000

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios Mudança de subposição

90106000

Telas ("écrans") para projeções Mudança de subposição

90109000

Partes e acessórios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90111000

Microscópios estereoscópicos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90112000

Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90179000

Partes e acessórios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90279000

Micrótomos; partes e acessórios Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90319000

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

90329000

Partes e acessórios de instrumentos e aparatos para regulacão ou controle, automáticos Exclusivamente de uso automotivo Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

94018000

Outros assentos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

94021000

Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

94037000

Móveis de plásticos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

94052000

Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

95041000

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão Mudança de capítulo

95042000

Bilhares e seus acessórios Mudança de capítulo

95043000

Outros acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) Mudança de capítulo

95044000

Cartas de jogar Mudança de capítulo

95049000

Outros Mudança de capítulo

95051000

Artigos para festas de Natal Mudança de capítulo

95059000

Outros Mudança de capítulo

95061100

Esquis Mudança de capítulo

95061200

Fixadores para esquis Mudança de capítulo

95061900

Outros Mudança de capítulo

95062100

Pranchas a vela Mudança de capítulo

95062900

Outros Mudança de capítulo

95063100

Tacos completos Mudança de capítulo

95063200

Bolas Mudança de capítulo

95063900

Outros Mudança de capítulo

95064000

Artigos e equipamentos para tênis de mesa Mudança de capítulo

95065100

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas Mudança de capítulo

95066100

Bolas de tênis Mudança de capítulo

95066900

Outras Mudança de capítulo

95069100

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo Mudança de capítulo

95069900

Outros Mudança de capítulo

96081000

Canetas esferográficas Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

96084000

Lapiseiras Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

96110000

Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. Mudança de posição ou o valor dos materiais não originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado sobre a base FOB

96121000

Fitas impressoras Mudança de capítulo

Nota1

90099000

Partes e acessórios a) Deposição da camada fotossensível sobre o cilindro preparado; b) Montagem das partes e peças, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

90099000

Partes e acessórios a) Mistura, plastificação e homogeinização de matérias-primas; b) Moagem (desagregação mecânica preparatória para a etapa de micronização); c) Micronização (moagem para obtenção de partículas de pó); d) Aditivação (incorporação de aditivos externos, lubrificantes ou modificadores de carga); e) Peneiramento (separação do pó em frações); f) Injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador); g) Envasamento (dosagem volumétrica ou gavimétrica do tonalizador em frascos ou outros recipientes); h) Fechamento do cartucho ou recipiente.

90099000

Partes e acessórios a) Mistura, plastificação e homogeinização de matérias-primas; b) Moagem (desagregação mecânica preparatória para a etapa de micronização); c) Micronização (moagem para obtenção de partículas de pó); d) Aditivação (incorporação de aditivos externos, lubrificantes ou modificadores de carga); e) Peneiramento (separação do pó em frações); f) Revestimento dos núcleos por aplicação da camada isolante aos núcleos diversos ou aditivação; g) Mistura com o tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos revestidos); h) Peneiramento (separação mecânica do aglomerador); i) Envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em frascos ou outros recipientes).

90099000

Partes e acessórios a) Deposição de camada orgânica sobre o cilindro; por imersão ou pintura.

90099000

Partes e acessórios a) Deposição de camada orgânica sobre o cilindro; por imersão ou pintura. b) Montagem das partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas, em nível de componentes

90099000

Partes e acessórios a) Corte ou substrato; b) Soldagem; c) Montagem das partes e peças, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;