Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta a delimitação das áreas do Porto Organizado de Fortaleza, Santos e Vitória, suas instalações, infra-estrutura e planta geográfica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A área do Porto Organizado de Fortaleza, no Estado do Ceará, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 3º 43 15"S, Longitude: 038º 28 37"W; Ponto B: Latitude 3º 43 06"S, Longitude 038º 28 44"W; Ponto C: Latitude 3º 43 16"S, Longitude 038º 29 00"W; Ponto D: Latitude 3º 43 16"S, Longitude 038º 29 27"W; Ponto E: Latitude 3º 42 40"S, Longitude: 038º 29 27"W; Ponto F: Latitude 3º 41 55"S, Longitude 038º 30 38"W; Ponto G: Latitude 3º 41 00"S, Longitude 038º 30 38"W; Ponto H: Latitude 3º 41 00"S, Longitude 038º 26 48"W; Ponto I: Latitude 3º 42 38"S, Longitude: 038º 26 48"W; Ponto J: Latitude 3º 43 14"S, Longitude 038º 28 09"W; Ponto K: Latitude 3º 43 00"S, Longitude 038º 28 10"W; Ponto L: Latitude 3º 43 10"S, Longitude 038º 28 29"W, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Fortaleza, ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A Administração do Porto de Fortaleza fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.
Art. 2o A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e, na margem esquerda, desde as Ilhas de Barnabé até a embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos, ou sob sua guarda e responsabilidade, incluindo-se também a Usina Hidrelétrica de Itatinga e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso até o paralelo 23º 54 48"S e áreas adjacentes a este até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.
Art. 3o A área do Porto Organizado de Vitória, no Estado do
Espírito Santo, é constituída:
(Revogado pelo Decreto
nº 8.888, de 2016)
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes nos municípios de
Vitória e Vila Velha, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas
geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 20º 19 26"S, Longitude:
040º 21 00"W; Ponto B: Latitude 20º 19 36"S, Longitude 040º
21 07"W; Ponto C: Latitude 20º 19 27"S, Longitude 040º 16
03"W; Ponto D: Latitude 20º 18 39"S, Longitude 040º 16 33"W
abrangendo todos os cais, docas, dolfins e piers de atracação e de acostagem, armazéns,
edificações em geral e vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda
os terrenos ao longo destas áreas e suas adjacências, pertencentes à União,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Vitória ou sob sua guarda e
responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Porto de
Vitória, compreendendo as áreas de fundeio definidas pelas coordenadas geográficas a
seguir indicadas: Ponto X: Latitude 20º 20 02"S, Longitude 040º 15
13"W, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações
portuárias terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo,
existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou
por órgão do Poder Público; e
III - pela infra-estrutura de proteção determinadas pelas coordenadas
geográficas a seguir indicadas: Ponto 1: Latitude 20º 18 01"S, Longitude
040º 14 27"W; Ponto 2: Latitude 20º 17 40"S, Longitude 040º
13 49"W; Ponto 3: Latitude 20º 17 15"S, Longitude 040º 14
00"W; Ponto 4: Latitude 20º 17 13"S, Longitude 040º 13 57"W;
Ponto 5: Latitude 20º 17 41"S, Longitude 040º 13 47"W; Ponto 6:
Latitude 20º 18 05"S; Longitude 040º 14 26"W, e pela bacia de
evolução com raio de 350 metros cujo centro da circunferência tem coordenada de Ponto
Y: Latitude 20º 17 48"S, Longitude 040º 14 25"W.
Parágrafo único. A Administração do Porto de Vitória fará a
demarcação em planta das áreas definidas neste artigo.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2002
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