Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.319, DE 1º DE AGOSTO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 5.274, de 2004 | Dispõe sobre o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando o interesse de integração educacional e cultural com as nações que adotam o Português como língua oficial, e a prioridade da consolidação da independência da República do Timor Leste, declarada por seu Presidente, quando da formalização do ingresso na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;
DECRETA:
Art. 1o Lei instituirá o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste.
Art. 2o Para a execução do Programa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes, na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no território timorense.
§ 1o O valor das bolsas de que trata este artigo corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de estágio de doutorando no exterior.
§ 2o Será assegurado aos bolsistas o custeio de Seguro-Saúde e Auxílio Instalação.
§ 3o As bolsas terão duração de até doze meses.
Art. 3o Caberá à lei que instituir o Programa dispor sobre o pagamento das despesas de deslocamento dos bolsistas.
Art. 4o A CAPES articular-se-á com universidades brasileiras para selecionar os bolsistas, que deverão ser bacharéis em Letras, com habilitação em Português.
Art. 5o A lei que instituir o Programa definirá as atividades dos bolsistas no Timor Leste, harmonizando-as às ações empreendidas pelas instituições timorenses e de outras nações envolvidas na consolidação da independência daquele País.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2002