Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.294, DE 3 DE JULHO DE 2002.

Texto compilado

Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam extintos o Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional e as atribuições do Gabinete da Imprensa Nacional referentes à biblioteca.

        Art. 2o  Os bens relacionados às atividades:

        I - do Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo Nacional;

        II - da biblioteca da Imprensa Nacional serão entregues à Advocacia-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 6.482, de 2008)

        Parágrafo único.  Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 3o  A Coordenação-Geral de Produção Industrial, constante do Anexo II ao Decreto no 3.815, de 9 de maio de 2001, passa a denominar-se Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação.

        Art. 4o  Cabe à Secretaria de Patrimônio da União tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere o caput.

        § 1º  O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.(Renumerado pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)

        § 2º  Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel.(Incluído pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)

        § 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)

        Art. 5o  Compete à Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Administração, a coordenação das ações relativas à instalação da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI em Brasília-DF no Anexo IV do Palácio do Planalto.

        Parágrafo único.  As ações destinadas à adequação do espaço físico da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais observará a segurança e o sigilo necessários ao trato da informação oficial desde seu recebimento até o momento de sua efetiva disponibilização em meio eletrônico.

        Art. 6o  Ficam convalidados todos os atos já praticados relativos à ocupação do imóvel descrito no art. 4o deste Decreto pela Advocacia-Geral da União, bem como àqueles destinados à reestruturação física da Imprensa Nacional e acomodação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

        Art. 7o  Fica a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o aproveitamento e a redistribuição dos servidores em exercício na Imprensa Nacional relativamente às atividades da biblioteca.

        Art. 8o  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará os novos regimentos internos da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional, adequando-os ao disposto neste Decreto.

        Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002, 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002