Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.255, DE 3 DE JUNHO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.646, de 25.3.2003 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o CADE, um DAS 101.4 e um DAS 102.3; e
II - do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.3 e um DAS 102.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do CADE será aprovado pelo
Plenário do órgão, nos termos do
inciso XIX do
art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto
nº 1.952, de 9 de julho de 1996.
Brasília, 3 de junho de 2002, 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao
Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder
econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e
III - órgão específico: Plenário.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e
seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de
notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de
dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as
constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até
nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no § 4o,
ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar
reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884,
de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts.
28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º,
54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º
da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 4º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros
do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do
Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime
doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º
da Lei nº 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do
CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 5º O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de
Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, com anuência prévia do
Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório
conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do
Plenário, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de
tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição
aplicáveis aos conselheiros do CADE.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou
impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o
substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a
aprovação pelo Senado Federal, fazendo jus à remuneração do cargo, na forma do § 2o
do art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, enquanto durar a
substituição.
Art. 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão
nomeados pelo Presidente do CADE.
Seção III
Da Competência dos Órgãos
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua
representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio
administrativo ao Plenário.
Art. 8º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da
Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Administração e Finanças
compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com
os Sistemas Federais Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no
âmbito do CADE.
Art. 10. Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art.
7º da Lei nº 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no
art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 12. Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas
no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 13. Ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em sua área de competência.
Art. 14. Aos Assessores Processuais incumbe:
I - quando determinado pelo plenário:
a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo
CADE; e
b) implementar as ações programáticas formuladas pelo plenário;
II - prestar assessoramento ao presidente e aos conselheiros naquelas matérias
de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento jurídico ou
econômico; e
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE,
compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
Art. 15. Aos Assistentes Processuais incumbe:
I - prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao
combate ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente processos
administrativos e atos de concentração, bem como nas atividades relativas à
modernização e ao aprimoramento processual; e
II - realizar estudos e análise preliminares para subsidiar a elaboração dos
votos dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua
propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 17. Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou
serviços; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e
as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto
pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.
Art. 19. Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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