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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.241, DE 21 DE MAIO DE 2002.

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998.

        O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia celebraram, em Brasília, em 29 de julho de 1998, um Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 36, de 11 de abril de 2002;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de abril de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002

Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Eslovênia

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República da Eslovênia

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Considerando a experiência acumulada por ambos os países no campo de Ciência e Tecnologia;

        Reconhecendo que a cooperação nesse campo deverá contribuir para o progresso econômico e social de ambos os países;

        Cientes de que a cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e um elemento importante de sua estabilidade;

        Acordaram o seguinte:

Artigo 1

        O objetivo do presente Acordo é contribuir para a expansão e o fortalecimento do relacionamento entre instituições de ambos os países através do estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica e tecnológica e seu desenvolvimento em bases mutuamente equilibradas e vantajosas.

Artigo 2

        As Partes Contratantes estimularão os contatos entre instituições de ambos os países em áreas mutuamente acordadas e a conclusão de ajustes complementares em campos específicos, reconhecendo como agentes da cooperação órgãos estatais, institutos de pesquisa, instituições de ensino superior, empresas públicas e privadas, bem como outras pessoas jurídicas de ambos os países.

Artigo 3

        As atividades de cooperação tomarão as seguintes formas:

        a) desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com o eventual compartilhamento de equipamento e materiais de pesquisa;

        b) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, professores universitários, peritos e técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;

        c) organização e realização de atividades conjuntas, tais como seminários, conferências e outras reuniões de natureza científica e tecnológica;

        d) troca de informações científicas e tecnológicas;

        e) qualquer outra forma de cooperação científica e tecnológica a ser acordada entre as Partes Contratantes.

        Os gastos relacionados à realização de atividades previstas pelo presente Acordo deverão ser feitos segundo os termos a serem definidos pelas instituições cooperantes para cada caso particular, utilizando-se os recursos disponíveis.

Artigo 4

        Salvo quando estipulado de forma contrária nos documentos mencionados no Artigo 2, a comunidade científica e tecnológica de ambos os países deverá ter acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo, contanto que essas informações:

        a) não pertençam exclusivamente a uma das Partes Contratantes, ou não estejam protegidas pelos direitos de propriedade intelectual;

        b) não representem matéria de sigilo comercial ou industrial;

        c) não se refiram a questões de segurança nacional.

Artigo 5

        De acordo com as leis e regulamentos vigentes nos respectivos países, as Partes Contratantes assegurarão a proteção adequada e efetiva e a distribuição justa dos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos patrimoniais que resultem das atividades de cooperação realizadas sob este Acordo. As Partes Contratantes consultar-se-ão para este propósito, quando necessário.

        Os direitos aos resultados das atividades relacionadas à cooperação estabelecida no presente Acordo pertencerão às instituições cooperantes e serão regidas por meio de instrumentos legais acordados pelas mencionadas instituições.

Artigo 6

        As cláusulas do presente Acordo não afetarão os direitos e as obrigações das Partes Contratantes resultantes de acordos assinados com terceiros países.

Artigo 7

        Tendo em vista a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista para a Cooperação Científica e Tecnológica, cujos objetivos serão:

        a) examinar e aprovar recomendações com vistas a fomentar condições favoráveis para o estabelecimento da cooperação, como previsto pelo presente Acordo;

        b) delinear propostas em campos prioritários de cooperação;

        c) avaliar atividades de cooperação em andamento e propor novas áreas de cooperação.

        A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, alternadamente em ambos os países, em datas a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

        A Comissão Mista poderá constituir, quando necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação, bem como indicar peritos para examinar questões específicas.

        Ademais, quando proposto por uma das Partes Contratantes, poderão ser realizadas reuniões entre os co-presidentes da Comissão Mista, durante o intervalo das sessões.

Artigo 8

        Com relação à cooperação no âmbito do presente Acordo, cada Parte Contratante, sujeita a suas obrigações internacionais, leis e regulamentos nacionais, com base em reciprocidade, deverá:

        a) facilitar a entrada e a saída de seu território de pessoal e equipamento da outra Parte Contratante, vinculados aos projetos e programas deste Acordo;

        b) facilitar a entrada e saída dos equipamentos e materiais necessários para atividades conjuntas, no âmbito do presente Acordo, isentos de taxas e impostos, de acordo com a legislação e regulamentos de cada Parte.

Artigo 9

        O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes notifiquem uma à outra que o Acordo foi aprovado em conformidade com os procedimentos legais de cada país. Como data de entrada em vigor será considerada a do recebimento da última notificação.

        O presente Acordo vigorará por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes Contratantes vier a denunciá-lo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua notificação.

        A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação da sua vigência.

        A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular Federativa da Iugoslávia, de 11 de maio de 1962, deixará de ter validade para as relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia.

Artigo 10

        Controvérsias relacionadas à interpretação ou implementação do presente Acordo, deverão, na medida do possível, ser resolvidas por meio da negociação entre as Partes Contratantes.

        Feito em Brasília, em 29 de julho de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português, esloveno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da Eslovênia
Boris Frlec
Chanceler