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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.188, DE 9 DE ABRIL DE 2002.

Promulga o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, um Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 484, de 28 de novembro de 2001;

        Considerando que o Convênio entrou em vigor em 25 de janeiro de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.2002

Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o

Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Peru

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;

        Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;

        Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados ou exportados ilicitamente,

        Acordam o seguinte:

Artigo 1

        1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens arqueológicos, históricos e culturais provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.

        2. Para efeito do presente Convênio, denominam-se "bens arqueológicos, históricos e culturais":

        a) os objetos de arte e artefatos das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela;

        b) os artefatos de arte e artefatos religiosos de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos, e

        c) os documentos dos arquivos oficiais de governos federais, estatais ou municipais, ou de suas agências correspondentes, de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais.

Artigo 2

        1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais .

        2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formalizados por via diplomática.

        3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionados acima ficarão a cargo da Parte requerente.

Artigo 3

        1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.

        2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.

Artigo 4

        As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Convênio.

Artigo 5

        O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.

Artigo 6

        O presente Convênio vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.

Artigo 7

        Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

        Em fé do que, devidamente autorizados, assinam o presente Convênio, feito em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente autênticos.

        

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

 

Pelo Governo da República do Peru
Francisco Tudela Van B. Douglas
Ministro de Estado de Relações Exteriores