Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.188, DE 9 DE ABRIL DE 2002.
Promulga o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, um Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 484, de 28 de novembro de 2001;
Considerando que o Convênio entrou em vigor em 25 de janeiro de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.2002
Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;
Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados ou exportados ilicitamente,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens arqueológicos, históricos e culturais provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.
2. Para efeito do presente Convênio, denominam-se "bens arqueológicos, históricos e culturais":
a) os objetos de arte e artefatos das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela;
b) os artefatos de arte e artefatos religiosos de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos, e
c) os documentos dos arquivos oficiais de governos federais, estatais ou municipais, ou de suas agências correspondentes, de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais.
Artigo 2
1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais .
2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formalizados por via diplomática.
3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionados acima ficarão a cargo da Parte requerente.
Artigo 3
1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Artigo 4
As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Convênio.
Artigo 5
O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.
Artigo 6
O presente Convênio vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.
Artigo 7
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
Em fé do que, devidamente autorizados, assinam o presente Convênio, feito em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores
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Pelo Governo da República do
Peru Francisco Tudela Van B. Douglas Ministro de Estado de Relações Exteriores |