Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.161, DE 12 DE MARÇO DE 2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 06/00 da Comissão Administradora do ACE-36 Extensão do Prazo de Validade de Certificado de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;
DECRETA:
Art. 1o O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 06/00 da Comissão Administradora do ACE-36 Extensão do Prazo de Validade de Certificado de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.3.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Terceiro Protocolo AdicionalOs Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 06/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Acrescentar como segundo parágrafo do Artigo 15 do Regime de Origem, constante do Anexo 9 do ACE 36, o seguinte texto:
"O prazo estabelecido para a validade dos certificados de origem indicado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo período em que a mercadoria estiver amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio."
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor