Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.157, DE 12 DE MARÇO DE 2002.
Regulamenta a Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada "CT-AGRONEGÓCIO", e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor do Agronegócio.
Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos;
VI - a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3o Dos recursos a que se refere o art. 1o deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4o da Lei no 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do setor industrial.
§ 1o O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6o No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 7o O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO.
Art. 8o As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do CT-AGRONEGÓCIO.
Art. 9o As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.3.2002
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