Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.
Estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso XI, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o As obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas operacional da infra-estrutura e hídrica.
Art. 2o As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1o, § 3o, inciso I, e 2o, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 3o O Certificado a que se refere o art. 2o será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
I - operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
II - hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto no 2.612, de 3 de junho de l998.
Art. 4o Aplica-se o disposto neste Decreto às obras cuja implantação ou financiamento ainda não tenha sido contratado.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Ney Suassuna
Raul Belens Jugmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.11.2001