Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.009, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
Desvincula ações do Fundo Nacional de Desestatização - FND e autoriza o aumento de capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1o Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, até 1.800.000.000 (um bilhão e oitocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. GERASUL.
Art. 2o Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, no montante de até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), mediante capitalização com ações, de titularidade da União, emitidas pela GERASUL.
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.
Art. 4o Fica a CASEMG autorizada a alienar à BNDES Participações S. A. BNDESPAR as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos na operação deverão ser destinados para os ajustes de natureza operacional, contábil e saneamento financeiro, necessários à sua privatização.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Manoel Antonio Rodrigues Palma
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2001