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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.988, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.

Promulga o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 21 de julho de 1999, um Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 181, de 7 de junho de 2001;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 26;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.10.2001

Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo
 da República Federativa do Brasil
e o Governo da República do Peru

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominadas as "Partes"),

        Animadas pelo propósito de intensificar a assistência jurídica e a cooperação em matéria penal;

        Reconhecendo que a luta contra a delinqüência requer a atuação conjunta dos Estados;

        Convencidas da necessidade de desenvolver ações conjuntas de prevenção, controle e sanção do delito sob todas as suas formas, através da coordenação e execução de programas concretos, e de agilizar os mecanismos de assistência jurídica;

        Conscientes que o incremento das atividades delituosas torna necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e de assistência jurídica em matéria penal;

        Acordam:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1

Definições

        Para os efeitos do presente Acordo:

        a) "confisco" significa a privação, em caráter definitivo, de bens produtos ou instrumentos do delito, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

        b) "produto do delito" significa bens, ou valores equivalentes aos mesmos, de qualquer natureza, derivados ou obtidos direta ou indiretamente da prática de um delito;

        c) "bens" significa ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos legais que atestam a propriedade ou outros direitos sobre tais ativos;

        d) "seqüestro, arresto, indisponibilidade ou apreensão de bens" significa a proibição temporária de transferir, converter, alienar ou mobilizar bens, assim como a custódia e o controle temporário de bens, por ordem expedida por um tribunal ou autoridade competente.

Artigo 2

Obrigação de Assistência Mútua

        1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, conforme os dispositivos do presente Acordo e de seus respectivos ordenamentos jurídicos para a realização de investigações, processos e procedimentos penais, instaurados por fatos cujo conhecimento corresponde às autoridades competentes da Parte requerente.

        2. A assistência será prestada mesmo quando o fato que lhe der motivo na Parte requerente não constitua delito na Parte requerida.

        3. Para a execução de mandados de busca de pessoas e registros, confiscos, indisponibilidade de bens, de seqüestro com fim de prova e interceptação telefônica por ordem judicial devidamente motivada, assim como para a execução de medidas que envolvam algum tipo de coerção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe der motivo na Parte requerente estiver previsto como delito também na legislação da Parte requerida, ou quando a pessoa envolvida no pedido de assistência tiver manifestado livremente seu consentimento de forma escrita.

Artigo 3

Âmbito de Aplicação

        1. As Partes prestarão, de acordo com sua legislação, assistência mútua em matéria de intercâmbio de informação, provas, processamento e demais procedimentos penais. A assistência compreenderá, entre outros:

        a) localização e identificação de pessoas e bens;

        b) notificação de atos judiciais;

        c) entrega de documentos e informações judiciais;

        d) mandados de busca e apreensão e inspeções judiciais;

        e) depoimentos de testemunhas e interrogatório de acusados;

        f) citação e comparecimento voluntário de pessoas, na qualidade de acusados, testemunhas ou peritos;

        g) comparecimento voluntário de pessoas presas para prestar depoimento no território da Parte requerente;

        h) indisponibilidade, seqüestro, arresto ou confisco de bens, inclusive o levantamento de sigilo bancário;

        i) qualquer outra forma de assistência, de conformidade com a legislação da Parte requerida.

        2. As Partes facilitarão o ingresso e a presença, no território da Parte requerida, de autoridades competentes da Parte requerente para assistir e participar dos procedimentos solicitados, sempre que isso não contrarie o disposto em sua legislação. Os funcionários da Parte requerente atuarão de acordo com o que for autorizado pelas autoridades competentes da Parte requerida.

Artigo 4

Limitações à Assistência

        1. A Parte requerente não usará qualquer informação ou prova obtida nos termos deste Acordo para fins diferentes dos declarados na solicitação de assistência jurídica, sem prévia autorização da Parte requerida.

        2. Este Acordo não facultará às Partes executar, no território da Parte onde se realizam as diligências, as funções reservadas exclusivamente às autoridades desta Parte, nos termos de sua legislação interna.

        3. Este Acordo não se aplicará a:

        a) prisão de pessoas para extradição, nem a solicitações de extradição;

        b) a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de sentença penal;

        c) assistência a particulares ou a terceiros Estados.

Artigo 5

Assistência Condicionada

        1. A autoridade competente da Parte requerida, se considerar que o atendimento a uma solicitação poderá criar obstáculo a alguma investigação ou procedimento penal que esteja em curso em seu território, poderá adiar o seu cumprimento ou condicioná-lo à forma que considere necessária.

        2. A Autoridade Central da Parte requerida dará conhecimento à Autoridade Central da Parte requerente do exposto no parágrafo anterior, para que esta aceite a assistência condicionada, caso em que respeitará as condições estabelecidas.

        3. Quando uma solicitação de assistência jurídica não puder ser cumprida, parcial ou totalmente, a Parte requerida comunicará à Parte requerente, com menção expressa dos motivos ou causas da falta de cumprimento, devendo a Parte requerida decidir se insiste ou não na solicitação.

Artigo 6

Denegação de Assistência

        1. A Parte requerida poderá negar a assistência quando:

        a) a solicitação de assistência jurídica seja contrária ao seu ordenamento jurídico, ou não esteja prevista nas disposições do presente Acordo;

        b) considere que o atendimento à solicitação possa criar obstáculo a uma investigação ou processo penal em curso na Parte requerida, ressalvado o disposto no Artigo 5 do presente Acordo;

        c) a solicitação de assistência jurídica esteja relacionada a um delito sob o qual a pessoa tenha sido exonerada definitivamente de responsabilidade penal ou, caso tenha sido condenada, a pena tenha sido cumprida ou declarada extinta;

        d) a investigação tenha sido iniciada para processar ou discriminar, sob qualquer forma, pessoa ou grupo, por motivo de raça, sexo, condição social, nacionalidade, religião, ideologia ou qualquer outra forma de discriminação;

        e) a concessão da assistência possa afetar a ordem pública, a soberania, a segurança nacional ou os interesses públicos essenciais da Parte requerida;

        f) a solicitação de assistência jurídica refira-se a delito político, militar ou conexo.

        2. A denegação da assistência será fundamentada e informada por escrito à Parte requerente.

Artigo 7

Autoridade Central

        1. Para os efeitos do presente Acordo, a Autoridade Central na República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça e na República do Peru será o Ministério Público.

        2. A Autoridade Central da Parte requerida atenderá as solicitações com brevidade e, quando cabível, as transmitirá para execução pelas autoridades competentes.

        3. As solicitações serão encaminhadas por via diplomática.

        4. As Autoridades Centrais poderão comunicar-se diretamente.

Título II

Obtenção dos Elementos de Prova

Artigo 8

Lei Aplicável

        1. As solicitações serão cumpridas de acordo com a legislação da Parte requerida.

        2. A Parte requerida poderá prestar a assistência jurídica de acordo com as formas e procedimentos especiais indicados na solicitação da Parte requerente, salvo quando forem incompatíveis com a sua legislação.

Artigo 9

Confidencialidade

        1. A Parte requerida manterá sob reserva a solicitação de assistência jurídica, salvo quando o levantamento dessa reserva for necessário para o atendimento do pedido.

        2. Se for necessário o levantamento da reserva para o atendimento do pedido, a Parte requerida solicitará aprovação da Parte requerente, mediante comunicação escrita, sem a qual não se atenderá a solicitação.

        3. A Parte requerente guardará reserva sobre as provas e informações proporcionadas pela Parte requerida, salvo se o levantamento da reserva seja necessário para a investigação ou procedimento constante na solicitação.

Artigo 10

Comparecimento Perante a Parte Requerente

        1. A solicitação de assistência jurídica enviada às autoridades da Parte requerida para o comparecimento de um acusado, testemunha ou perito perante as autoridades competentes da Parte requerente deverá ser transmitida pela Autoridade Central da Parte requerente com antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias da data fixada para o cumprimento da diligência objeto da solicitação. Em caso contrário, a Autoridade Central da Parte requerida devolverá a solicitação à Parte requerente. A Autoridade Central da Parte requerida, todavia, poderá solicitar, por escrito, a ampliação do prazo à Parte requerente.

        2. A autoridade competente da Parte requerida registrará por escrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à Autoridade Central da Parte requerente sobre a resposta.

        3. A autoridade competente da Parte requerida procederá à notificação segundo a solicitação formulada, sem que possam produzir efeito cláusulas cominatórias ou sanções previstas na legislação da Parte requerente para a hipótese de não comparecimento.

        4. A solicitação de assistência jurídica deverá mencionar o valor das passagens, diárias, honorários e indenizações que possam vir a perceber a pessoa notificada em razão de seu traslado. A pessoa convidada, acusada, testemunha ou perito será informada do tipo e do montante dos gastos que a Parte requerente tenha concordado pagar-lhe.

        5. A pessoa que compareça ao território da Parte requerente para cumprir uma solicitação de assistência estará sujeita ao disposto no ordenamento jurídico dessa Parte.

Artigo 11

Imunidade Referente ao Comparecimento

        1. Nenhuma testemunha ou perito, de qualquer nacionalidade, que compareça perante as autoridades judiciais da Parte requerente, será perseguida, detida ou submetida a qualquer restrição de liberdade individual no território desta Parte por fatos ou condenações anteriores à sua saída do território da Parte requerida.

        2. Uma pessoa de qualquer nacionalidade que compareça perante as autoridades competentes da Parte requerente para responder por fatos relacionados a um processo não poderá ser processada, detida ou submetida a qualquer outra restrição de liberdade pessoal por fatos ou condenações anteriores à sua saída do território da Parte requerida.

        3. A imunidade referente ao comparecimento previsto no presente Artigo deixará de ter efeito quando a pessoa, tendo a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente durante 15 (quinze) dias, a partir do momento em que sua presença não seja mais necessária, permaneça no território dessa Parte ou a ele regresse, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

Artigo 12

Traslado Temporário da Pessoa Detida

        1. A pessoa detida na Parte requerida que manifeste, por escrito, seu consentimento para comparecer à Parte requerente para testemunhar ou por qualquer outra necessidade do processo, trasladar-se-á temporariamente à Parte requerente, assegurando-se seu retorno à Parte requerida no prazo indicado por essa Parte e nos termos do disposto no Artigo 11.

        2. O traslado da pessoa detida poderá ser denegado se:

        a) sua presença é necessária em um processo penal em curso no território da Parte requerida;

        b) o traslado implicar no prolongamento de sua detenção, ou

        c) existirem outras circunstâncias excepcionais que impeçam seu traslado à Parte requerente.

        3. A pessoa trasladada deverá permanecer detida no território da Parte requerente pelo prazo determinado pela autoridade judicial da Parte requerida.

Artigo 13

Medidas Provisionais ou Cautelares

        1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 2 e de acordo com o previsto no presente Artigo, a autoridade competente de uma das Partes poderá solicitar à outra que obtenha uma ordem judicial para tornar indisponível, seqüestrar, arrestar ou bloquear bens a fim de assegurar que estejam disponíveis para a execução de uma ordem de confisco.

        2. Um requerimento efetuado em virtude deste Artigo deverá conter:

        a) uma cópia da ordem judicial que determine a indisponibilidade, o seqüestro, arresto ou o bloqueio dos bens;

        b) um resumo dos fatos, incluindo uma descrito do delito, onde e quando foi cometido, com referência aos dispositivos legais pertinentes;

        c) se possível, uma descrição dos bens e de seu valor comercial, aos quais se pretenda adotar a medida provisional ou cautelar ou que se considere que possam ser indisponibilizados, seqüestrados, arrestados ou bloqueados e a relação dos mesmos com a pessoa contra a qual será iniciado ou tramita um procedimento judicial.

        d) uma declaração do montante que se pretende indisponibilizar, seqüestrar, arrestar ou bloquear e dos fundamentos do cálculo do mesmo;

        e) a estimativa do tempo a transcorrer até que o caso seja submetido a juízo e do tempo que transcorrerá até a decisão judicial definitiva.

        3. A autoridade competente da Parte requerente informará, por solicitação da autoridade competente da Parte requerida, qualquer modificação no prazo a que se refere a letra "e" do parágrafo anterior e, ao fazê-lo, indicará a etapa de procedimento até então alcançada.

        4. As autoridades competentes de cada uma das Partes informarão sobre a interposição de qualquer recurso ou de uma decisão adotada a respeito da indisponibilidade, seqüestro, arresto ou bloqueio solicitados ou adotados.

        5. A autoridade competente da Parte requerida poderá impor uma condição que restrinja a duração da medida solicitada, a qual será informada à autoridade competente da Parte requerente, com a devida justificação.

        6. Qualquer requerimento deverá ser executado unicamente de acordo com a legislação interna da Parte requerida e, em particular, com observância e garantia dos direitos de qualquer pessoa que possa ser atingida pela execução da medida.

Artigo 14

Entrega de Documentos, Expedientes ou Elementos de Prova

        1. A Parte requerida poderá entregar cópia dos documentos, expedientes ou elementos de prova solicitados. Se a Parte requerente solicitar expressamente a entrega dos originais, a Parte requerida atenderá ao pedido na medida do possível.

        2. A Parte requerente obriga-se a devolver os originais dos documentos com a brevidade possível ou, no máximo, ao fim do processo, a menos que a Parte requerida a isso renuncie.

        3. Os direitos invocados por terceiros sobre documentos, expedientes ou elementos de prova na Parte requerida não impedirão a entrega de cópia autenticada à Parte requerente.

Artigo 15

Produtos do Delito

        1. As autoridades competentes da Parte requerida, mediante solicitação de assistência jurídica, darão curso às averiguações, no âmbito de sua jurisdição, que permitam identificar a existência de qualquer produto ou instrumento de um delito e notificarão os resultados ou as pesquisas às autoridades competentes da Parte requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Ao efetuar o pedido, a Parte requerente notificará a Parte requerida dos fatos pelos quais julga que os produtos ou instrumentos do delito possam encontrar-se em sua jurisdição.

        2. Quando, em cumprimento do disposto no parágrafo 1, encontrem-se os produtos ou instrumentos do delito objeto da solicitação de assistência jurídica, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, tomará as medidas necessárias permitidas em sua legislação para evitar qualquer transação, transferência ou alienação dos mesmos enquanto esteja pendente uma decisão definitiva sobre tais produtos ou instrumentos.

        3. Quando o condenado mantiver a propriedade ou posse dos produtos ou instrumentos do delito e na sentença se impuser uma obrigação pecuniária, ou se ordenar o confisco de um bem, ou se impuser qualquer outra medida de caráter definitivo, a Parte requerida poderá executar a sentença desde que sua legislação interna o permita.

        4. Quando o condenado tiver disposto dos produtos ou instrumentos do delito, a autoridade competente da Parte requerida, por solicitação da autoridade competente da Parte requerente, determinará se terceiro os obteve sem ter conhecimento ou suspeita de que se tratava ou podia ter-se tratado de produtos ou instrumentos do delito. Caso a autoridade competente da Parte requerida determine que o terceiro não agiu de boa fé, ordenará o confisco dos bens.

Artigo 16

Execução de Ordens de Confisco

        1. Caso a solicitação de assistência refira-se a uma ordem de confisco, a autoridade competente da Parte requerida poderá, sem prejuízo do disposto no Artigo 2:

        a) executar a ordem de confisco emitida por uma autoridade competente da Parte requerente relativa aos instrumentos ou produtos do delito; ou

        b) iniciar um procedimento para obter uma ordem de confisco, nos termos de sua legislação interna.

        2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 20, para os efeitos do presente Artigo, a solicitação deverá incluir:

        a) cópia da ordem de confisco, devidamente autenticada pelo funcionário judicial que a tenha expedido;

        b) informação sobre as provas que embasam a ordem de confisco;

        c) informação que indique que a sentença é devidamente executável;

        d) quando for o caso, a identificação dos bens disponíveis para execução ou bens a respeito dos quais se solicita a assistência jurídica, declarando a relação existente entre esses bens e a pessoa contra a qual foi expedida a ordem de confisco;

        e) quando seja procedente e conhecida, a informação sobre a existência de antecedentes relacionados com direitos ou interesses legítimos de terceiras pessoas sobre os bens objeto da solicitação;

        f) qualquer outra informação que possa ajudar a execução da solicitação de assistência jurídica.

        3. Quando a legislação interna da Parte requerida não permitir a execução de uma solicitação em sua totalidade, esta Parte poderá cumpri-la na medida em que for possível, comunicando-se tal fato à Autoridade Central da Parte requerente.

        4. A autoridade competente da Parte requerida poderá solicitar informações ou provas adicionais para atender à solicitação.

        5. A ordem de confisco será executada nos termos da legislação interna da Parte requerida e, em particular, com observância dos direitos de qualquer pessoa que possa ser atingida por sua execução.

        6. As Partes poderão acordar em cada caso particular, segundo a natureza e a importância da colaboração prestada, a divisão dos bens ou produto de sua venda obtidos como resultado do atendimento da solicitação pela Parte requerida no cumprimento deste Artigo.

Artigo 17

Interesse de Terceiros de Boa Fé sobre os Bens

        1. Conforme previsto no presente Acordo, as autoridades competentes da Parte requerida tomarão, nos termos de sua legislação, as medidas necessárias para proteger os interesses e os direitos de terceiras pessoas de boa fé sobre os bens atingidos pelo atendimento das solicitações de assistência jurídica.

        2. Qualquer pessoa atingida por uma ordem de indisponibilidade, seqüestro, arresto, bloqueio ou confisco de bens poderá interpor os recursos previstos na legislação interna da Parte requerida perante a autoridade competente.

Artigo 18

Notificação dos Atos, Documentos Processuais e Decisões Judiciais

        1. A Parte requerida procederá à notificação dos atos, documentos processuais e decisões judiciais que lhe forem enviadas pela Parte requerente.

        2. Esta notificação poderá efetuar-se pela simples entrega ao destinatário do documento ou da decisão judicial. Se a Parte requerente expressamente o solicitar, a Parte requerida efetuará notificação segundo uma das formas previstas em sua legislação para notificações análogas ou segundo qualquer forma especial que seja compatível com essa legislação.

        3. Servirá de prova do recebimento do documento processual uma cópia datada e assinada pelo destinatário ou uma declaração da Parte requerida da qual conste o fato, a forma e a data de recebimento. Tal prova será enviada imediatamente à Parte requerente. Caso a Parte requerente o solicite, a Parte requerida precisará se o recebimento efetuou-se de acordo com sua legislação. Se não tiver sido possível efetuar a notificação, a Parte requerida dará conhecimento imediato do motivo à Parte requerente.

Título III

Procedimento

Artigo 19

Conteúdo da Solicitação

        1. A solicitação de assistência jurídica deverá ser formulada por escrito. Sob circunstâncias de caráter urgente ou caso seja permitido pela Parte requerida, as solicitações poderão cursar-se por fax ou por qualquer outro meio eletrônico, mas deverão ser formalizadas com a brevidade possível, devendo conter ao menos as seguintes informações:

        a) autoridade da qual emana e, se for o caso, a autoridade encarregada do procedimento penal da Parte requerente;

        b) objeto e motivo do pedido;

        c) se for o caso, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade e endereço da pessoa mencionada no pedido de assistência;

        d) descrição dos fatos que motivam a investigação na Parte requerente, juntando-se ou transcrevendo-se o texto das disposições legais pertinentes aos delitos;

        e) prazo em que a Parte requerente deseja o atendimento da solicitação.

        2. A solicitação conterá ainda:

        a) no caso de aplicação de direito estrangeiro na execução do pedido, Artigo 8, inciso 2, o texto das disposições legais aplicáveis na Parte requerente e o motivo de sua aplicação;

        b) no caso de participação de pessoas no processo, Artigo 3, inciso 2, a designação da pessoa que comparecerá e o motivo de sua presença;

        c) no caso de recebimento de atos e documentos do processo, Artigos 10 e 17, o nome e o endereço do destinatário dos documentos;

        d) no caso de notificação para comparecimento de testemunhas ou peritos, Artigo 10, a indicação que a Parte requerente assumirá os gastos com passagens, diárias, honorários e indenizações, os quais serão pagos antecipadamente, se assim o solicitem;

        e) no caso de traslado temporário de pessoas detidas, Artigo 12, o nome completo das mesmas.

Artigo 20

Atendimento da Solicitação

        1. Se a solicitação não se ajustar aos dispositivos do presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente, à qual solicitará modificá-la ou completá-la no mais breve prazo, sem prejuízo da adoção das medidas provisionais a que se refere o Artigo 13.

        2. Se a solicitação ajustar-se aos termos do presente Acordo, as Autoridades Centrais da Parte requerida a remeterá imediatamente à autoridade competente.

        3. Atendida a solicitação, a autoridade competente a remeterá imediatamente à Autoridade Central da Parte requerida, bem como as informações e elementos de prova obtidos. A Autoridade Central assegurar-se-á de que o atendimento seja fiel e completo, e comunicará os resultados à Autoridade Central da Parte requerente.

Artigo 21

Dispensa de Legalização

        Os documentos, expedientes ou elementos de prova transmitidos pela Autoridade Central da Parte requerida nos termos do presnete Acordo estarão isentos de todas as formalidades de legalização e/ou autenticação e serão aceitos como meios de prova.

Artigo 22

Idioma

        1. Os pedidos feitos nos termos do presente Acordo e os documentos que o acompanhem serão redigidos no idioma oficial da autoridade da Parte requerida, salvo nos casos de notificação de peças processuais sem formalidades.

        2. Compete à Parte requerente a tradução dos documentos emitidos ou obtidos para o atendimento de uma solicitação.

Artigo 23

Gastos com o Atendimento da Solicitação

        1. A Parte requerente assumirá apenas os seguintes gastos efetuados para o atendimento de uma solicitação:

        a) indenizações, passagens e diárias de testemunhas e de seus eventuais representantes;

        b) gastos relativos ao traslado temporário de pessoas detidas;

        c) passagens, diárias, honorários e outros gastos de peritos.

        2. Ao presumir que o atendimento da solicitação produzirá gastos extraordinários, a Parte requerida informará à Parte requerente a fim de estabelecer as condições às quais estará sujeito.

Título IV

Disposições Finais

Artigo 24

Outros Acordos ou Convênios e Legislações Nacionais

        As disposições do presente Acordo não impedirão a assistência mais ampla que tenha sido ou venha a ser acordada entre as Partes, em outros acordos ou convênios, ou que resulte da legislação interna ou de uma prática estabelecida.

Artigo 25

Consultas

        1. Caso considerem necessário, as Autoridades Centrais trocarão, por escrito ou verbalmente, opiniões sobre a aplicação ou a execução do presente Acordo, de maneira geral ou em caso específico.

        2. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes relacionadas com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será resolvida entre as mesmas por via diplomática.

Artigo 26

Vigência e Denúncia

        1. O presente Acordo deverá ser ratificado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

        2. Este Acordo terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo por meio de notificação escrita, encaminhada por via diplomática.

        3. A denúncia terá efeito cento e oitenta dias após ter sido efetuada a referida notificação.

        Feito em Lima, em 21 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Peru
Fernando Trazegnies Granda
Ministro de Relações Exteriores