Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.195, de 11.4.2002 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.168, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos provenientes da contribuição de
que trata o art. 2o da Lei no
10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de
programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para
atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação.
Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto, o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
compreenderá as seguintes atividades:
I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - desenvolvimento tecnológico experimental;
III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;
V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;
VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;
VII - educação para a inovação;
VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;
IX - ações de estímulo a novas iniciativas;
X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;
XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques
tecnológicos;
XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;
XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade
do setor empresarial.
Art. 3o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê
Gestor de que trata o art. 5o da
Lei no 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média
Empresa - SEBRAE;
VII - dois representantes do setor industrial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
Parágrafo único. O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e
VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos
recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre
universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;
III - elaborar o plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem
apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos,
os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada
caso; e
VI - acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus
resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos
II, III e IV deste artigo.
Art. 5o No desempenho de suas atribuições, o Comitê
Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para
participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou
indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6o O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação
de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 7o As ações visando ao atendimento de demandas
que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de
projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante
repasse de recursos do FNDCT.
Art. 8o A contribuição de que trata o
art. 2o da Lei no
10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título
de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a)
serviços de assistência técnica;
b)
serviços técnicos especializados;
III - cessão e licença de uso de marcas;
IV - cessão e licença de exploração de patentes.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo deverão estar
averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central
do Brasil
Art. 9o Compete à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o
art. 2o da Lei no
10.168, de 2000.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal informará ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de
arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no
caput
deste artigo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.2001
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