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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 8.772, de 2016 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA::
Art. 1o Este Decreto define a composição do Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento,
mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12,
14, 15, 16, 18 e
19 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o O Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético é composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as
matérias objeto da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001:
Art. 2o O Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes dos seguintes
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as
matérias objeto da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001:
(Redação dada pelo Decreto nº
5.439, de 2005)
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI - Instituto Evandro Chagas;
XVII - Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Fundação Cultural Palmares.
§ 1o O Conselho de Gestão será presidido pelo
representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou
afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2o Os membros do Conselho de Gestão, titulares e
suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades
da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
§ 3o As funções dos membros do Conselho de Gestão
não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 4o O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter
ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante
convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por
intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 5o A periodicidade a que se refere o § 4o
pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.
§ 6o O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a
três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado
do Conselho de Gestão.
§ 7o O Presidente do Conselho de Gestão poderá
convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para
subsidiar tomada de decisão.
§ 7o A fim de subsidiar a tomada de
decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas
ou de representantes de distintos setores da
sociedade envolvidos com o tema.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 3o Nos termos da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua
natureza deliberativa e normativa:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio
genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios;
d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio
com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV- deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, mediante anuência prévia de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seu titular;
c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais
períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou
privada;
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo
de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública
ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento,
ou de instituição pública federal de gestão, para autorizar outra instituição
nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas
áreas biológicas e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente do
patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para
instituição sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de
amostra de componente do patrimônio genético;
g) descredenciamento de instituições pelo descumprimento das disposições da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na
Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a
Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de
instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da
Medida Provisória no
2.186-16, de 2001;
VIII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
exercerá sua competência segundo os dispositivos da Convenção sobre Diversidade
Biológica, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto.
Art. 4o As deliberações do
Conselho de Gestão serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 4o O Plenário do Conselho de
Gestão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez Conselheiros, e suas
deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes. (Redação dada pelo Decreto nº
5.439, de 2005)
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão o voto de
desempate.
Art. 5o Das deliberações do Conselho de Gestão cabe
recurso para o Plenário, cuja decisão será tomada por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. São irrecorríveis as deliberações do Plenário do
Conselho de Gestão que decidirem os recursos interpostos.
Art. 6o Nas deliberações em processos que envolvam a
participação direta de Ministério ou de entidade representada no Conselho de Gestão, o
respectivo membro não terá direito de voto.
Art. 7o Fica criada, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético, que
exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão, e terá as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à
deliberação do Conselho de Gestão;
III - dar suporte às instituições credenciadas;
IV - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome,
Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético
existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, bem como Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado;
V - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome,
Autorização Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, e Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de
duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou
privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins e a universidade nacional, pública ou privada;
VI - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a
conhecimento tradicional associado;
VII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu
nome, o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento,
ou instituição pública federal de gestão, para autorizar instituição nacional,
pública ou privada, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente do
patrimônio genético a instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior, respeitadas as exigências do
art. 19 da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001;
VIII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu
nome, o credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de
amostra de componente do patrimônio genético;
IX - descredenciar instituições, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, pelo descumprimento das disposições da
Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
X - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
XI - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de
acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja
signatário, de acordo com o § 2o do art. 19 da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001;
XII - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos
Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
XIII - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de
Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Art. 8o Para a obtenção de
autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e
de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou
privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 11 da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao
Conselho de Gestão ou a instituição credenciada, atendendo, pelo menos, os seguintes
requisitos:
I - comprovação da sua atuação em
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para
desempenho de atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio
Genético ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;
Art. 8º Poderá obter as autorizações
de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, a instituição que atenda aos
seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa
de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional
associado, quando for o caso; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do
Patrimônio Genético;
IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de
componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado,
incluindo informação sobre o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a
serem amostradas pela expedição de coleta, na forma estabelecida nos
§§ 8o
e 9o do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI - destino das amostras dos
componentes do patrimônio genético a serem acessados.
Parágrafo único. O projeto de
pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
I - histórico, justificativa,
definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no
Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade;
III - discriminação do tipo de
material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem
obtidas;
IV - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos
pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
V - apresentação das anuências prévias de que trata o
art.
16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local
envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em
observância aos arts. 8º, § 1º,
art. 9º,
inciso II, e
art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio
genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho
de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica,
apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição,
comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
apenas para a finalidade autorizada; e (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso
econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa
científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste
artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo deverá conter: (Renumerado
do páragrafo único pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a
partir da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando
o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de
acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou
locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e
quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das
responsabilidades e direitos de cada parte; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização de
que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização
de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
§ 4o Nos
casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção,
a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e
Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão,
desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial
e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a
formalização do contrato.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.159, de 2007)
§ 5o Na
hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do
pedido de patentes.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 6o Na hipótese prevista no § 4o,
em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior,
deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo
compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a
terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de
desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia
assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de
Gestão, quando for o caso.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 9o Para a obtenção de
autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV
do art. 11 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar
solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para
desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio
Genético;
III - estrutura disponível para o
manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - portfólio dos projetos
desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela
autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso
nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no
§ 11
do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI - destino do material genético a
ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para
gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa
de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior
e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único. Os projetos de
pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente
beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I - histórico, justificativa,
definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no
Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade,
a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III - discriminação do tipo de
material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem
obtidas;
IV - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos
pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
Art. 9º Poderá obter as autorizações
especiais de que trata o
art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem
potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente
do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes
requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e
remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do
patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e
remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - apresentação das anuências prévias de que trata o
art. 16, §§ 8º
e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001,
quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local
envolvida, em observância aos
arts. 8º, § 1º,
art. 9º,
inciso II, e
art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação do destino do material genético ou das informações
relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura
disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados
previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada,
ou sediada no exterior; (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição,
comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas,
bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da
informação a ser acessada;
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso
a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais
envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
III - indicação das fontes de financiamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º A instituição beneficiada pela autorização de
que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
§ 3º O relatório a que se refere o § 2o
deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades
integrantes do portfólio; (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de
coordenadas geográficas; (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados
em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel
depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;
(Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das
responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - resultados preliminares. (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º A instituição beneficiada pela autorização de
que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas
atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste
artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto,
comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-A. Poderá obter a autorização especial de que trata
o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de
constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de
uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição
que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho
de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
I - comprovação de que a instituição: (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e
manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do
patrimônio genético, quando for o caso; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do
patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de
atividades de acesso ao patrimônio genético; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - apresentação das anuências prévias de que trata o
art. 16, §§ 8º
e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e
da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a
serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional,
pública ou privada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de
compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a
finalidade de constituir coleção ex situ; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área
pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista
oficial. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
§ 1º O modelo de Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser
submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao
atendimento do disposto no
art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º O projeto de que trata o inciso IV do caput deste
artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os
seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser
acessada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
II - área de abrangência das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III - indicação das fontes de financiamento; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º A instituição beneficiada pela autorização
especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios
cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze
meses.
(Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º O relatório a que se refere o § 3o
deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de
coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados
em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel
depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das
responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI - resultados preliminares. (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 5º O interessado em obter a autorização especial
para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho
de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 6º A instituição que pretender realizar outros
acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este
artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à
instituição credenciada na forma do
art. 14 da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
Art. 9-B. As autorizações especiais de que trata o
art.
11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com
potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico,
ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-C. As autorizações a que se referem os arts. 8º,
9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada
ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os
termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9o-B. A
autorização especial de que trata o
art. 11, inciso IV, alínea “d”, da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, não se aplica
a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 9o-C. As
autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas “a” e “c”, da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, poderão
abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o
pedido formulado pela instituição interessada.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 9o-D. Poderá
obter a autorização especial de que trata o
art. 11, inciso IV, alínea
“c”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, para a
finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar
acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos
seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo
Conselho de Gestão:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
I - comprovação de
que a instituição:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
a) constituiu-se sob
as leis brasileiras; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
b) exerce atividades
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
II - qualificação
técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra
de componente do patrimônio genético;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
III - estrutura
disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio
genético;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
IV - portfólio dos
projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio
genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das
amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
V - indicação da
equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos
de Transferência de Material, nos casos de remessa; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
VI - indicação da
instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as
subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 1o O
portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os
projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
I - objetivos,
material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada,
quando já houver previsão de remessa;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
II - área de
abrangência ou localização das atividades de campo;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
III - período
previsto para as atividades de coleta;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
IV - indicação das
fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de
recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte;
e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
V - identificação da
equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 2o As anuências prévias a que se refere o
art. 16,
§ 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e os
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de
Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas
durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu
cancelamento.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 3o O
descumprimento do disposto no § 2o acarretará a
exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela
autorização especial para a bioprospecção.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 4o A
exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho
de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de
uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para
a formalização do contrato.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 5o Na
hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o
depósito do pedido de patentes.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 6o Na hipótese prevista no § 4o,
em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior,
deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo
compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a
terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de
desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia
assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de
Gestão, quando for o caso.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 7o A
instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo
só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas
anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 8o A
instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá
encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma
do art. 14 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo
exceder o prazo de doze meses.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 9o O
relatório a que se refere o § 8o deverá conter, no
mínimo:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
I - informações
sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de
coordenadas geográficas;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
III - listagem
quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada
área;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada
como fiel depositária;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
V - apresentação dos
Termos de Transferência de Material, quando houver; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
VI - resultados
preliminares.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 10. A instituição
beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a
vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que
observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início
da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do
art. 14 da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 10. Para o credenciamento de instituição pública nacional de
pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar
outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para acessar e remeter amostra de
componente do patrimônio genético e para acessar conhecimento tradicional associado de
que tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11, da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber
solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins ou na área de gestão;
II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados às
ações de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
III - infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar:
a) na análise de requerimento e emissão, a terceiros, de autorização de:
1. acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in
situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus
titulares;
3. remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
b) no acompanhamento, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio
com outras instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
c) na criação e manutenção de:
1. cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
2. base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrimônio genético;
3. base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
d) na divulgação de lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
e) no acompanhamento e na implementação dos Termos de Transferência de Material e
dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
referente aos processos por ela autorizados;
f) na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das
atividades realizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva do Conselho
de Gestão.
Art. 11. Para o credenciamento de instituição pública nacional de
pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do Patrimônio
Genético de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11, da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber
solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II - indicação da infra-estrutura disponível e capacidade para conservação,
em condições ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético;
III - comprovação da capacidade da equipe técnica responsável pelas
atividades de conservação;
IV - descrição da metodologia e material empregado para a conservação de
espécies sobre as quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade de fiel
depositária;
V - indicação da disponibilidade orçamentária para manutenção das
coleções.
Art. 12. A
atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja
associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica
estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas as determinações da
Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput
deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual
exercerá supervisão dessas atividades. (Revogado pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético disporá, pelo menos, sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das
suas deliberações e o arquivamento de seus atos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
José Serra
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.10.2001
*