Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.932, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.332, de 18.10.2002 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º
do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de
2001,
DECRETA:
Art. 1º As instituições federais de ensino,
relacionadas no
Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001,
editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à
Docência - GID, observando o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput darão
prévio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam vinculadas.
Art. 2º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes
dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus
ativos de cada instituição serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a
seguir:
I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação
exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo,
oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na
própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou
especialização autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de
aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na
própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de
Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5
ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores
participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela
instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de
aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e
V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste
artigo.
Art. 3º O total de pontos a ser distribuído em cada um
dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número
de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:
I - um mínimo de cinqüenta por cento e um máximo de setenta por cento dos
pontos de cada grupo será distribuído na razão direta da contribuição individual do
professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;
II - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de
cada grupo será distribuído entre os professores em função do número de alunos sob
sua responsabilidade;
III - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de
cada grupo será distribuído entre os professores em razão da avaliação qualitativa
das aulas por eles ministradas; e
IV - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de
cada grupo será distribuído entre os professores em função da sua participação em
programas e projetos de interesse da instituição.
Parágrafo único. A soma dos percentuais definidos para os itens de
avaliação a que se referem os incisos I a IV deste artigo deverá corresponder a cem por
cento.
Art. 4º Os professores que se encontrarem nas
situações referidas no inciso IV do art. 2º deste Decreto perceberão
a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações
diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID,
enquanto não tiverem alterada a sua situação.
Art. 5º No âmbito de cada instituição federal de
ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído um Comitê de
Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o
art. 1º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas,
pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela
identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo
aprimoramento de sua aplicação.
Parágrafo único. Na composição do CAD, deverá ser assegurada uma
representação dos docentes da instituição.
Art. 6º O servidor avaliado deverá tomar ciência de
sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos
resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância por parte do
servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º No regulamento de cada instituição federal de
ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os
resultados da avaliação de desempenho do docente.
Art. 7º Em caso de afastamento, considerado como de
efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID,
por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de
cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período
anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do
período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do
máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de
dedicação do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias
do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze
meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180º da Independência e 113º de República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.9.2001