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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.932, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.332, de 18.10.2002

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Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º  As instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, observando o disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  As instituições referidas no caput darão prévio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam vinculadas.

Art. 2º  Para fins de atribuição da GID, os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus ativos de cada instituição serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:

I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;

IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e

V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 3º  O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:

I - um mínimo de cinqüenta por cento e um máximo de setenta por cento dos pontos de cada grupo será distribuído na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;

II - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;

III - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por eles ministradas; e

IV - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em função da sua participação em programas e projetos de interesse da instituição.

Parágrafo único.  A soma dos percentuais definidos para os itens de avaliação a que se referem os incisos I a IV deste artigo deverá corresponder a cem por cento.

Art. 4º  Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 2º deste Decreto perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 5º  No âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído um Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.

Parágrafo único.  Na composição do CAD, deverá ser assegurada uma representação dos docentes da instituição.

Art. 6º  O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º  Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.

§ 2º  No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.

Art. 7º  Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º  No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do servidor.

§ 2º  Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º de República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Paulo Renato Souza
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001