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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.929, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 251, de 28 de junho de 2001;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo      15;

        DECRETA:

        Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular

        Desejosos de desenvolver a cooperação entre as duas Partes Contratantes, a fim de assegurar uma melhor aplicação das disposições sobre circulação de pessoas, no respeito aos direitos e garantias previstos pelas leis e regulamentos em vigor,

        Na observância dos tratados e convenções internacionais sobre a matéria, e empenhados em combater a imigração irregular,

        O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, com base na reciprocidade, acordam o seguinte;

        I - Readmissão de Nacionais das Partes Contratantes

Artigo 1

        1. Cada Parte Contratante readmite em seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem formalidades, toda pessoa que não atenda, ou não atenda mais, os requisitos de entrada ou de permanência aplicáveis ao território da Parte Contratante requerente, sob condição de que seja estabelecido, ou presumido de maneira razoável, que ela possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

        2. A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, a pessoa afastada de seu território, em conformidade com a alínea 1, por solicitação da outra Parte Contratante, se verificações posteriores demonstrarem que ela não possuía a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da saída do território da Parte Contratante requerente.

        3. Para fins do presente Artigo, as pessoas visadas na alínea 1 devem poder comprovar, em qualquer momento, a data em que entraram no território da República Federativa do Brasil, junto à Parte Contratante brasileira, e a data em que entraram em território dos Estados-Partes da Convenção de Schengen, junto à Parte Contratante francesa. Isso não ocorrendo, elas serão reputadas como estando em situação irregular com relação à legislação da Parte Contratante envolvida.

        4. As autoridades encarregadas de controle junto às fronteiras notificar-se-ão mutuamente sobre os documentos que comprovam a data de entrada regular em seu território.

Artigo 2

        1. A nacionalidade da pessoa será estabelecida com base nos documentos válidos a seguir enumerados:

        - carteira de identidade;

        - certificado de nacionalidade ou documento de estado civil;

        - passaporte ou outro documento de viagem;

        - cartão de matrícula consular;

        - certificado ou documento militar;

        - carteira de marítimo.

        2. A nacionalidade será presumida com base em um dos elementos seguintes:

        - documento perempto mencionado na alínea precedente;

        - documento expedido por autoridades oficiais da Parte Contratante requerida que identifique o interessado (carteira de habilitação para conduzir, etc.);

        - autorização e títulos de permanência peremptos;

        - fotocópia de um dos documentos anteriormente enumerados nas alíneas 1 e 2 do presente Artigo;

        - declarações do interessado devidamente reconhecidas por autoridades administrativas ou judiciárias da Parte Contratante requerente;

        - depoimentos de testemunhas de boa-fé tomados em inquirição.

Artigo 3

        1. Quando a nacionalidade for presumida, com base em elementos mencionados no Artigo 2, alínea 2, as autoridades consulares da Parte Contratante requerida expedirão prontamente um documento de viagem que permita a readmissão da pessoa interessada.

        2. Em caso de dúvida com relação aos elementos que fundamentem a presunção de nacionalidade, ou em caso de ausência desses elementos, as autoridades consulares da Parte Contratante requerida procederão, no prazo de três dias a contar da solicitação, à entrevista do interessado. Essa entrevista será organizada conjuntamente pela Parte Contratante requerente e pela autoridade consular pertinente, com a brevidade possível.

        Uma vez que, ao fim da entrevista, seja verificado que a pessoa interessada é de nacionalidade da Parte Contratante requerida, um documento de viagem será prontamente expedido pela autoridade consular mencionada.

        II - Readmissão de Nacionais de Terceiros Estados

Artigo 4

        1. Cada Parte Contratante readmitirá em seu território, por solicitação da outra Parte Contratante e sem formalidades, o nacional de um terceiro Estado que não atenda, ou não atenda mais, aos requisitos de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, sob condição de que seja estabelecido, ou presumido de maneira razoável, que o referido nacional tenha entrado no território dessa Parte Contratante após haver permanecido ou transitado pelo território da Parte Contratante requerida.

        2. Cada Parte Contratante readimitirá em seu território, por solicitação da outra Parte Contratante e sem formalidades, o nacional de um terceiro Estado que não atenda, ou não atenda mais, os requisitos de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, quando o interesado dispor de visto ou autorização de permanência de qualquer espécie, concedidos pela Parte Contratante requerida e ainda válidos.

Artigo 5

        A obrigação de readmissão prevista no Artigo 4 não se aplica com relação a:

        1) nacionais de terceiros Estados que possuem fronteira comum com a Parte Contratante requerente;

        2) nacionais de terceiros Estados aos quais, após sua partida do território da Parte Contratante requerida ou após sua entrada no território da Parte Contratante requerente, seja atribuído, por esta Parte Contratante, visto ou autorização de pemanência;

        3) nacionais de terceiros Estados que permaneçam por prazo superior a seis meses no território da Parte Contratante requerente;

        4) nacionais de terceiros Estados aos quais a Parte Contratante requerente reconheceu o estatuto de refugiado contemplado pela Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951 relativa a refugiados, tal como emendada pelo Protocolo de Nova York de 31 de janeiro de 1967, ou ainda o estatuto de apátrida contemplado pela Convenção de Nova York, de 28 de setembro de 1954 relativa a apátridas;

        5) nacionais de terceiros Estados que foram efetivamente conduzidos, pela Parte Contratante requerida, a seus países de origem ou a terceiros países.

Artigo 6

        A Parte Contratante requerente readmite em seu território as pessoas que, após verificações posteriores a sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelem não atender às condições previstas no Artigo 4 no momento de sua partida do território da Parte Contratante requerente.

        III - Trânsito para Afastamento

Artigo 7

        1. Cada uma das Partes Contratantes, por solicitação da outra, autoriza o trânsito por seu território de nacionais de terceiros Estados que sejam objeto de providência de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente.

        O trânsito pode se efetuar por via aérea ou marítima.

        2. A Parte Contratante requerente assume inteira responsabilidade pela viagem do estrangeiro para seu país de destino e o recebe de volta caso, por qualquer razão, o afastamento não possa ser realizado.

        3. Quando o trânsito se deva efetuar sob escolta policial, esta é assegurada pela Parte Contratante requerente, por via aérea, até os aeroportos da Parte Contratante requerida, sob condição de que ela não ultrapasse a área internacional desses aeroportos. Caso contrário, ou se o trânsito sob escolta deva continuar por via terrestre no território da Parte Contratante requerida, o prosseguimento da escolta será assegurado pela Parte Contratante requerida sob compromisso da Parte Contratante requerente de reembolsar as despesas correspondentes.

        4. A Parte Contratante requerente garante à Parte Contratante requerida que o estrangeiro cujo trânsito seja autorizado esteja munido de bilhete de transporte e de documento de viagem para o país de destino.

Artigo 8

        1. A solicitação de trânsito para afastamento será tramitada diretamente entre as autoridades envolvidas.

        2. Essa solicitação mencionará os dados relativos à identidade e à nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, às horas da chegada no país de trânsito, ao país e local de destino, aos documentos de viagem, à natureza das providências de afastamento, assim como, se aplicável, os dados relativos aos funcionários que escoltem o estrangeiro.

Artigo 9

        O trânsito para afastamento poderá ser recusado:

        - se o estrangeiro correr, no Estado de destino, o risco de perseguição em razão de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas;

        - se o estrangeiro correr o risco de ser acusado ou condenado diante de um tribunal penal no Estado de destino por fatos anteriores ao trânsito.

        IV - Cobertura de Despesas

Artigo 10

        1. As despesas relativas ao transporte até a fronteira da Parte Contratante requerida e ao eventual retorno das pessoas que possam ser devolvidas em conformidade com os Artigos 1 a 6 do presente Acordo incumbem à Parte Contratante requerente.

        2. As despesas relativas ao trânsito e ao eventual retorno das pessoas referidas nos Artigos 7 a 9 do presente Acordo incumbem à Parte Contratante requerente.

        V - Inviolabilidade de Dados

Artigo 11

        Os dados pessoais necessários à execução do presente Acordo e comunicados pelas Partes Contratantes devem ser tratados e protegidos em conformidade com as legislações relativas à inviolabilidade de dados vigentes em cada Estado.

        Dessa forma:

        1) a Parte Contratante requerida utilizará os dados comunicados unicamente para os fins previstos no presente Acordo;

        2) cada uma das Partes Contratantes informará a outra sobre a utilização dos dados comunicados, se solicitada.

        3) os dados comunicados somente podem ser manipulados pelas autoridades competentes para a finalidade de execução do presente Acordo. Os referidos dados não poderão ser transmitidos a terceiros se não houver autorização prévia por escrito da Parte Contratante que os forneceu.

        VI - Disposições Gerais e Finais

Artigo 12

        As autoridades ministeriais responsáveis pelo controle imigratório junto às fronteiras determinarão:

        1) as autoridades centrais ou locais competentes para tratar de solicitações de readmissão e de trânsito;

        2) os documentos e dados necessários à readmissão e ao trânsito;

        3) os postos da fronteira que poderão ser utilizados para a readmissão e entrada em trânsito dos estrangeiros;

        4) as modalidades e as regras do custeio de despesas relativas à execução do presente Acordo.

Artigo 13

        1. As autoridades competentes das duas Partes Contratantes cooperarão e se consultarão sempre que necessário para examinar a implementação do presente Acordo.

        2. A solicitação de consultas será apresentada por via diplomática.

Artigo 14

        1. As disposições do presente Acordo não restringem as obrigações de admissão ou readmissão resultantes, para as Partes Contratantes, de outros acordos internacionais.

        2. As disposições do presente Acordo não se interpõem à aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, tal como emendada pelo Protocolo de Nova York, de 31 de janeiro de 1967.

        3. As disposições do presente Acordo não se interpõem à aplicação das disposições dos acordos firmados pelas Partes Contratantes no domínio da proteção dos Direitos Humanos.

Artigo 15

        1. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra da conclusão dos procedimentos constitucionais internos exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual ocorrerá trinta dias após o recebimento da última notificação.

        2. O presente Acordo terá validade de três anos, renováveis tacitamente por períodos de igual duração. Ele poderá ser denunciado com antecedência de três meses, por via diplomática.

        Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para esse efeito, firmam o presente Acordo.

        Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das  Relações Exteriores

Pelo Governo da República   Francesa
Hervé de Charette
Ministro de Relações Exteriores