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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.836, DE 6 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de março de 2001, em Montevidéu, o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica promulgado para todos os efeitos o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001

 Acordo de Complementação Econômica no2 celebrado entre a República

Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Convêm em:

        Artigo 1o  A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de abril de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

        Artigo 2o  A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de abril de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

        Artigo 3o  As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1o de janeiro de 2000 a 31 de março de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1o e 2o do presente Protocolo.

        Artigo 4o  Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

        Artigo 5o  A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4o do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE No2, será de 25%.

        Artigo 6o  O presente Protocolo vigorará de 1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001.

        A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri