Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.836, DE 6 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de março de 2001, em Montevidéu, o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado para todos os efeitos o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso LaferEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001
Acordo de Complementação Econômica no2 celebrado entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Convêm em:
Artigo 1o A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de abril de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2o A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de abril de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3o As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1o de janeiro de 2000 a 31 de março de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1o e 2o do presente Protocolo.
Artigo 4o Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 5o A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4o do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE No2, será de 25%.
Artigo 6o O presente Protocolo vigorará de 1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José Sena CardosoPelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri