Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.833, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.548, de 27.12.2002) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam
remanejados na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção de Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA: três DAS 101.5, dezoito DAS 101.4, oito DAS 101.2, cento e
trinta cinco DAS 101.1, dois DAS 102.4; e
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: cento e cinqüenta e dois DAS 101.3, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2
e quinze DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será aprovado pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs
3.059, de 14 de maio de 1999, e 3.111, de 6 de julho de 1999.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às
atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle;
II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a
legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Art. 2° No cumprimento de suas finalidades e,
ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do
Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e
processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de
causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - proposição da criação e gestão das Unidades de Conservação Federais,
bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e
conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio
natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e
fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de
seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à
sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse
ambiental;
XIII - execução de programas de educação ambiental;
XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos
naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do
meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de
caráter permanente;
XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de áreas degradadas;
XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao
extrativismo e às populações tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos
internacionais relativos à gestão ambiental;
XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e
incêndios florestais;
XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos,
pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos
recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de
normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e
florestais; e
XXIV - propor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico
brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar
o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Gestão; e
b) Câmaras Técnicas Regionais;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria;
b) Diretoria de Gestão Estratégica; e
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria
de Florestas;
b) Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e
e) Diretoria de Proteção Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a) Gerências Executivas;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidades de Conservação Federais; e
d) Centros Especializados.
Parágrafo único. A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos
descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros
Especializados serão disciplinadas no Regimento Interno do IBAMA, obedecidos os
quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais
ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA será dirigido por Presidente e por
Diretores.
§ 1º O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser
precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral Adjundo, o
Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais e os Gerentes Executivos, serão nomeados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.
§ 4º Os Chefes de Escritório e de Unidade de
Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e
os Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 5º Os demais titulares de cargo em comissão serão
nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5° O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas
Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e
competências específicas estabelecidos no Regimento Interno do IBAMA, resguardada a
participação da Sociedade Civil Organizada.
Art. 6° O Presidente do IBAMA será substituído, em
seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
Art. 7° Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e seleção,
a serem estabelecidos em regimento específico, e as seguintes condições:
I - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, ser
ocupante de cargo efetivo de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
II - quando não pertencente ao serviço público, ter experiência mínima de
cinco anos em cargos gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a serem
desempenhadas no IBAMA; e
III - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal e
não ocupante de cargo efetivo de nível superior, possuir experiência mínima de cinco
anos em cargos gerenciais comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções
sejam correlatas àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho de Gestão compete:
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à
gestão ambiental federal; e
II - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um de seus
membros.
Art. 9º Às Câmaras Técnicas Regionais compete:
I - subsidiar os órgãos descentralizados na consecução de seus objetivos
relacionados à execução federal da política ambiental, em temas e escalas a serem
definidas em regulamento específico; e
II - apreciar os assuntos que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos,
chefes dos órgãos descentralizados, ou qualquer dos seus membros.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento
das matérias de interesse do IBAMA; e
III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Art. 11. À Procuradoria Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da
União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições de ofício, por determinação superior, nas unidades
centrais, regionais e especializadas.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar
os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria, a execução das
atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da
sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 13. À Diretoria de Gestão Estratégica compete a
formulação, supervisão e avaliação das atividades de planejamento e orçamento,
articulação e desenvolvimento institucional, educação ambiental e gestão da
informação.
Art. 14. À Diretoria de Administração e Finanças
compete
coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas
federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a recursos humanos,
materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços
gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e
orientar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e
uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de
criação e gestão das florestas nacionais e reservas equivalentes.
Art. 16. À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo
com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar,
regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao
manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17. À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e
orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das
unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do
uso do patrimônio espeleológico .
Art. 18. À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de
acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao
licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade
ambiental.
Art. 19. À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar,
regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento
ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a
execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas
à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos
Escritórios Regionais.
Art. 21. Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades
finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão
ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e
prestando as orientações necessárias.
Art. 22. Às Unidades de Conservação Federais, compete gerir e manter a
integridade dos espaços territoriais federais especialmente protegidos sob
responsabilidade do IBAMA, estando administrativamente vinculadas às Gerências
Executivas e tecnicamente às Diretorias correlatas.
Art. 23. Aos Centros Especializados compete executar ações, programas,
projetos e atividades relacionadas à informação; à pesquisa ambiental aplicada à
conservação e manejo de ecossistemas e espécies; à preservação do patrimônio
natural; gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura; ao desenvolvimento tecnológico
e telemática; desenvolvimento e capacitação de recursos humanos; desenvolvimento,
indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais pelas
populações tradicionais; monitoramento ambiental e prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele,
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de
dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em
lei, ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar, quando necessário, as
reuniões dos órgãos colegiados.
Art. 25. Aos integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e
deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências
definidas no presente Decreto, respeitada a autonomia administrativa e financeira do
Instituto e a legislação em vigor.
Art. 26. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de
competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 27. Constituem recursos do IBAMA:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral
da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da
fauna e da flora;
III - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades
que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos
em lei;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração
pública; e
VII - as receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
marketing
ambiental, de compensações ambientais, da venda de produtos e divulgação de
material promocional e do ecoturismo, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Regimento Interno do IBAMA definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 29. O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, termos de
parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando a realização de seus objetivos finalísticos.
Art. 30. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito
Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos
finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente
emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
UNIDADE |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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ANEXO
II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.518, de 13.12.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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