Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária CRP. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
º9.717, de 27 de novembro de 1998,DECRETA:
Art. 1
ºO Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei n
º9.796, de 5 de maio de 1999.Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, para fins de atendimento do caput.
Art. 2
ºO responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.Parágrafo único. O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3
ºO Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.Art. 4
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 11 de abril de 2001; 180
ºda Independência e 113ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José CechinEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.4.2001