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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.716, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Transporte Fluvial;

    Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de junho de 1992, em Las Leñas, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), e seus Protocolos Adicionais sobre Assuntos Aduaneiros, Navegação e Segurança, Seguros, Condições de Igualdade de Oportunidades para uma Maior Competitividade, Solução de Controvérsias, e Cessação Provisória de Bandeira;

    Considerando que o Acordo em tela foi oportunamente aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 16 de dezembro de 1994;

    Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 1995;

    Considerando que o Governo brasileiro notificou a Associação Latino-Americana de Integração da aprovação do presente Acordo pelo Congresso Nacional, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 12 de fevereiro de 1995, na forma de seu artigo 30;

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), bem como seus Protocolos Adicionais, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998

    ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

    (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

    CONVENCIDOS de que para a concretização do processo de integração regional é necessário contar com serviços de transporte e de comunicações eficientes e adequados aos requerimentos atuais do comércio e do desenvolvimento;

    PERSUADIDOS de que a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) constitui um fator de suma importância para a integração física e econômica dos Países da Bacia do Prata;

    SEGUROS de que o desenvolvimento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) cria uma comunidade de interesses que deve ser apoiada de forma adequada, eficaz e conjunta, baseada na igualdade de direitos e obrigações de seus países ribeirinhos;

    DECIDIDOS a criar as condições necessárias para conceder-se todas as facilidades e garantias possíveis a fim de obter a mais ampla liberdade de trânsito fluvial, de transporte de pessoas e de bens e a livre navegação;

    RECONHECENDO que devem ser eliminados todos os entraves e restrições administrativas, regulamentares e de procedimento e a necessidade de criar a tal fim um âmbito normativo comum, com a finalidade de desenvolver um comércio fluído e uma atividade fluvial eficiente;

    REAFIRMANDO o princípio da livre navegação dos rios da Bacia do Prata, estabelecido pelos países ribeirinhos da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) em suas legislações e nos tratados internacionais em vigor;

    CONSIDERANDO o Tratado de Brasília de 1969 como marco político para a integração física da Bacia do Prata e à luz da Resolução Nº 238 da XIX Reunião de Chanceleres da Bacia do Prata; e

    TENDO PRESENTE os princípios, objetivos e mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e o disposto nos artigos dois e dez da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros da Associação,

    CONCORDAM em celebrar, ao amparo do referido Tratado, o presente Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira).

CAPÍTULO I

Objeto e alcance do Acordo

    Art. 1º - O presente Acordo tem por objeto facilitar a navegação e o transporte comercial, fluvial longitudinal na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), doravante "a Hidrovia", no âmbito do Tratado da Bacia do Prata, mediante o estabelecimento de um marco normativo comum que favoreça o desenvolvimento, a modernização e a eficiência dessas operações e que facilite e permita o acesso em condições competitivas aos mercados de ultramar.

    Art. 2º - A Hidrovia compreende os Rios Paraguai e Paraná, incluindo os diferentes braços de desembocadura deste último, desde Cáceres na República Federativa do Brasil, até Nova Palmira na República Oriental do Uruguai e o Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado pela República da Bolívia e pela República Federativa do Brasil.

    Art. 3º - As disposições do presente Acordo são aplicáveis à navegação, ao comércio e ao transporte de bens e de pessoas que compreendam a utilização da Hidrovia.

    Excetua-se desta norma a passagem de navios de guerra e outras embarcações com atividades sem fins de comércio, bem como o transporte fluvial, transversal fronteiriço, os quais se regerão pelos tratados e pelas normas existentes ou que forem celebrados no futuro entre os países ribeirinhos da Hidrovia ou entre estes e terceiros países.

CAPÍTULO II

Liberdade de navegação

    Art. 4º - Os países signatários reconhecem-se recíprocamente a liberdade de navegação em toda a Hidrovia das embarcações de suas respectivas bandeiras, bem como a navegação de embarcações de terceiras bandeiras.

    Art. 5º - Sem prévio acordo dos países signatários, não se poderá estabelecer nenhum imposto, gravame, tributo ou direito sobre o transporte, as embarcações ou suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação.

CAPÍTULO III

Igualdade de tratamento

    Art. 6º - Em todas as operações reguladas pelo presente Acordo os países signatários outorgam reciprocamente às embarcações de bandeira dos demais países signatários idêntico tratamento ao concedido às embarcações nacionais em matéria de tributos, tarifas, taxas, gravames, direitos, trâmites, praticagem, pilotagem, reboque, serviços portuários e auxiliares, não se podendo ter nenhum tipo de discriminação por razão da bandeira.

    Art. 7º - Os países signatários compatibilizarão e/ou harmonizarão suas respectivas legislações na medida em que seja necessário, para criar condições de igualdade de oportunidade, de forma tal que permitam simultaneamente a liberalização do mercado, a redução de custos e a maior competitividade.

    Art. 8º - Todas as vantagens, favores, franquias, imunidades e privilégios que os países signatários aplicarem às embarcações em todas as operações regidas pelo presente Acordo, em virtude de convênios entre os países signatários ou entre estes e terceiros países ou que concedam de forma unilateral a qualquer um deles, serão extensivas automaticamente aos demais países signatários do presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Liberdade de trânsito

    Art. 9º - É reconhecida a liberdade de trânsito pela Hidrovia das embarcações, bens e pessoas dos países signatários, e somente poderá ser cobrada a taxa em retribuição aos serviços efetivamente prestados aos mesmos.

    Igualmente se reconhece entre os países signatários a liberdade de transferência de carga, alijamento, trasbordo e depósito de mercadorias em todas as instalações habiIitadas para esses efeitos, não se podendo efetuar discriminação alguma por causa da origem da carga, dos pontos de partida, de entrada, de saída ou de destino ou de qualquer outra circunstância relativa à propriedade das mercadorias, das embarcações ou da nacionalidade das pessoas.

CAPÍTULO V

Reserva de Carga

SEÇÃO 1

Reserva de Carga Regional

    Art. 10. - O transporte de bens e de pessoas entre os países signatários que se efetue com origem e destino em portos localizados na Hidrovia está reservado aos armadores dos países signatários em igualdade de direitos, tratamento e condições estabelecidas no presente Acordo.

    O exercício do direito de reserva de carga regional efetivar-se-á de forma multilateral e sua implantação se baseará no princípio de reciprocidade.

SEÇÃO 2

Reserva de Carga Nacional

    Art. 11. - Ficam eliminadas em favor das embarcações da bandeira dos países que integram a Hidrovia, a partir da entrada em vigor do presente acordo, as limitações existentes ao transporte de determinados bens ou pessoas reservados em sua totalidade ou em parte às embarcações que naveguem sob bandeira nacional do país de destino ou de origem.

    Fica excluído do âmbito de aplicação deste acordo e de seus Protocolos o transporte de cabotagem nacional, o qual está reservado às embarcações dos respectivos países.

    Disposição transitória

    A República do Paraguai se compromete a eliminar cinqüenta por cento (50%) de sua reserva de carga em 31 de agosto de 1992, e dez por cento (10%) adicional a partir da entrada em vigor do Acordo.

    Após sua entrada em vigor, eliminará vinte por cento (20%) em 31 de dezembro de 1993 e os restantes vinte por cento (20%) antes de 31 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO VI

Armador da Hidrovia

    Art. 12. - Para os efeitos do presente Acordo se considerará Armador da Hidrovia os armadores dos países signatários, reconhecidos como tais por suas respectivas legislações.

    Art. 13. - As embarcações fluviais registradas como tais em cada um dos países signatários serão reconhecidas como embarcações da Hidrovia pelos outros países signatários. Para tais fins, os organismos nacionais competentes trocarão as informações pertinentes.

    Art. 14. - Os armadores da Hidrovia poderão utilizar na prestação de seus serviços embarcações próprias ou sob contrato de afretamento ou arrendamento a casco nu, de conformidade com a legislação nacional de cada país signatário.

    Art. 15. - Os países signatários se comprometem a adotar as normas necessárias para facilitar o desenvolvimento de empresas de transporte na Hidrovia, com participação de capitais, bens de capital, serviços e demais fatores de produção de dois ou mais países signatários.

CAPÍTULO VII

Facilitação do transporte e do comércio

    Art. 16. - Com a finalidade de facilitar as operações de transporte de bens, pessoas e de comércio que se realizem na Hidrovia, os países signatários se comprometem a eliminar gradualmente os entraves e restrições regulamentares e de procedimento que obstaculizem o desenvolvimento dessas operações.

    Art. 17. - Com a finalidade de lograr o cumprimento do presente Acordo, os países signatários convêm em celebrar, sem prejuízo de outros oportunamente indicados, os seguintes Protocolos Adicionais:

    a) Assuntos Aduaneiros

    b) Navegação e Segurança

    c) Seguros

    d) Condições de igualdade de oportunidades para uma maior competitividade

    e) Solução de controvérsias

    f) Cessação Provisória de Bandeira

CAPÍTULO VIII

Serviços portuários e Serviços Auxiliares de Navegação

    Art. 18. - Os países signatários garantem-se mutuamente as facilidades que se outorgaram até o presente momento e as que outorgarem no futuro para o acesso e operações em seus respectivos portos localizados na Hidrovia.

    Art. 19. - Os países signatários promoverão medidas tendentes a incrementar a eficiência dos serviços portuários prestados às embarcações e às cargas que se movimentarem pela Hidrovia e ao desenvolvimento das ações de cooperação em matéria portuária e de coordenação de transporte intermodal.

    Art. 20. - Os países signatários adotarão as medidas necessárias para criar as condições que permitam otimizar os serviços de praticagem de porto e praticagem fluvial para as operações de transporte fluvial realizadas pelas embarcações dos países que integram a Hidrovia.

    Art. 21. - Os países signatários revisarão as características e custos dos serviços de praticagem fluvial e de porto com o objetivo de readequar sua estrutura, de modo a harmonizar as condições de prestação do serviço, reduzir seus custos e garantir uma eqüitativa e igualitária aplicação destes para todos os armadores da Hidrovia.

CAPÍTULO IX

Orgãos do Acordo

    Art. 22. - Os órgãos do Acordo são:

    a) o Comitê Intergovernamental da Hidrovia (C.I.H) - órgão do Tratado da Bacia do Prata - é o órgão político.

    b) a Comissão do Acordo - doravante "a Comissão" - é o órgão técnico.

    Os países signatários designarão os organismos nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo. Os representantes acreditados destes organismos constituirão a Comissão, que será o órgão técnico para a aplicação, acompanhamento e desenvolvimento do Acordo dentro das competências atribuídas no artigo 23.

    Art. 23. - A Comissão terá as seguintes funções:

    a) zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo para resolver os problemas que se apresentarem em sua aplicação;

    b) estudar e propor a adoção de medidas que facilitem o cumprimento dos objetivos do presente Acordo;

    c) aprovar seu regulamento interno e estabelecer as disposições que considere necessárias para seu funcionamento;

    d) recomendar a C.I.H. modificações ou acréscimos ao presente Acordo;

    e) informar o C.I.H., pelo menos uma vez por ano, dos avanços logrados nos compromissos e os resultados alcançados na aplicação e no desenvolvimento do presente Acordo; e

    f) cumprir qualquer outra tarefa determinada pelo C.I.H.

    Art. 24. - A Comissão poderá convocar reuniões de representantes de outros organismos da Administração Pública e do Setor Privado para facilitar a aplicação e o desenvolvimento do Acordo.

    Art. 25. - Cada país signatário terá um voto e as decisões da Comissão serão tomadas por unanimidade e com a presença de todos os países signatários.

CAPÍTULO X

Solução de Controvérsias

    Art. 26. - As controvérsias que surgirem por motivo da interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições do presente Acordo, bem como de seus Protocolos e das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo serão submetidas ao procedimento do Protocolo sobre Solução de Controvérsias, previsto no Artigo 17, alínea e) do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Avaliação e ajustes

    Art. 27. - A Comissão avaliará anualmente os resultados alcançados no âmbito do presente Acordo, devendo apresentar suas conclusões ao C.I.H. para sua consideração.

    Art. 28. - Anualmente, por ocasião da avaliação mencionada, a Comissão poderá levar à consideração do C.I.H. propostas de modificação e desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do presente Acordo.

    Art.. 29. - As modificações e acréscimos ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelo do C.I.H. e formalizados por meio de Protocolos Adicionais ou Modificatórios.

CAPÍTULO XII

Entrada em Vigor e Duração

    Art. 30. - O presente Acordo e seus Protocolos adicionais entrarão em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas necessárias a sua entrada em vigor, e terá uma duração de dez (10) anos.

    Seis meses antes do término da vigência, as partes se reunirão com a finalidade de avaliar os resultados do Acordo para determinar conjuntamente a conveniência de prorrogá-lo.

    Não obstante, este prazo poderá ser antecipado pelo C.I.H., levando em conta os avanços logrados no desenvolvimento do Acordo.

    Neste caso, será fixado um novo período de vigência, o qual poderá ser indefinido.

CAPÍTULO XIII

Adesão

    Art. 31. - O presente Acordo estará aberto à adesão, com prévia negociação, dos países-membros da ALADI que desejarem participar em todos os aspectos do Programa da Hidrovia Paraguai - Paraná.

    Art. 32. - A adesão será formalizada uma vez que se tenham negociado seus termos entre os países signatários e o país solicitante, mediante a celebração de Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta (30) dias após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do Artigo 30 do presente Acordo.

CAPÍTULO XIV

Denúncia

    Art. 33. - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos quatro (4) anos de sua entrada em vigor. Para tal fim, notificará sua decisão com sessenta (60) dias de antecedência, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, a qual informará da denúncia os demais países signatários. Transcorridos sessenta (60) dias da formalização da denúncia, automaticamente cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações contraídos em virtude do presente Acordo.

CAPÍTULO XV

Disposições Gerais

    Art. 34. - Nenhuma das disposições do presente Acordo poderão limitar o direito dos países signatários de adotar medidas para proteger o meio ambiente, a salubridade e a ordem pública, de acordo com suas respectivas legislações internas.

    Art. 35.- O presente Acordo será denominado "Acordo de Santa Cruz de la Sierra".

    Art. 36. - A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Acordo e enviará cópia do mesmo, devidamente autenticada, aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

    Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

    Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

    Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

    (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

    SOBRE ASSUNTOS ADUANEIROS

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, concordam em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

CAPÍTULO I

Definições

    Art. 1º - Para os fins do presente Protocolo, entende-se por:

    a. Trânsito aduaneiro internacional: o regime sobre o qual as mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no decorrer da qual se cruzam uma ou várias fronteiras.

    b. Operação de trânsito aduaneiro internacional: transporte de mercadorias da jurisdição de uma alfândega de saída até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Protocolo.

    c. Alfândega de partida: repartição aduaneira do território que compreende os cinco países signatários do Acordo, sob cuja jurisdição se inicia uma operação de trânsito aduaneiro internacional e onde são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e colocados os lacres aduaneiros.

    d. Alfândega de embarque fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se realiza o trasbordo das mercadorias ou se inicia o trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional.

    e. Alfândega de desembarque fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se conclui o trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional ou se trasferem as mercadorias para outro meio de transporte.

    f. Alfândega de destino: repartição aduaneira do território que compreende os cinco países signatários deste Acordo sob cuja jurisdição se conclui uma operação de trânsito aduaneiro internacional e onde ingressarão as mercadorias em novo regime aduaneiro.

    g. Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro, doravante "MIC/DTA": documento pelo qual o declarante indica perante a alfândega de partida o regime aduaneiro que se deve dar às mercadorias e fornece as informações necessárias para sua aplicação.

    h. Declarante: pessoa que de acordo com a legislação de cada país signatário, solicita o início de uma operação de trânsito aduaneiro internacional nos termos do presente Protocolo, apresentando um Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro perante a alfândega de partida e responde perante as autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.

    i. Controle aduaneiro: conjunto de medidas tomadas para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que a alfândega esteja incumbida de aplicar.

    j. Entreposto Aduaneiro: regime especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro em um recinto aduaneiro constituído por edificação, com ou sem pátio, em uma área determinada e habilitada para armazenar mercadorias com suspensão do pagamento dos gravames de importação ou de exportação.

    k. Garantia: obrigação que se assume, a critério da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou o cumprimento de outras obrigações contraídas perante a mesma.

    l. Gravames à importação ou à exportação: direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeitos equivalentes, de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações e as exportações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

    m. Meio ou unidade de transporte: embarcação, barcaça, comboio, rebocador, vagão ferroviário, caminhão, container ou qualquer outro veículo utilizado para o transporte de mercadorias.

    n. Transbordo: transferência de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um veículo para outro, compreendida sua descarga a terra, com o objetivo de prosseguir até seu destino.

    o. Transportador ou transportista: pessoa física ou jurídica habilitada a realizar o transporte de mercadorias nos termos do presente Protocolo.

    p. operador de transporte multimodal: pessoa jurídica habilitada a realizar operações de transporte de mercadorias por mais de um modo nos termos do presente Protocolo.

    q. Tornaguia: cópia do MIC/DTA referendada pela alfândega de destino que comprova o cumprimento da operação de trânsito aduaneiro internacional.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

    Art. 2º - As disposições do presente Protocolo são aplicáveis ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, cuja realização inclua a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) e compreenda pelo menos os territórios de dois países signatários, cruzando no mínimo uma fronteira entre a alfândega de partida e a alfândega de destino.

    Os termos deste Protocolo são aplicáveis ao transporte de mercadorias entre os países signatários e ao transporte proveniente ou destinado a terceiros países que não façam parte do mesmo.

    Art. 3º - Os países signatários acordam aplicar o regime de trânsito aduaneiro às mercadorias que, transportadas sob este regime, devam entrar temporariamente em um depósito, no transcurso de uma mesma operação de trânsito aduaneiro ou ser objeto de transbordo.

CAPÍTULO III

Suspensão de gravames à importação ou à exportação

    Art. 4º - As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional ao amparo do presente Protocolo, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames à importação ou à exportação eventualmente exigíveis enquanto durar a operação de trânsito, com exceção do pagamento de taxas por serviços efetivamente prestados.

CAPÍTULO IV

Condições técnicas das unidades de transporte

    Art. 5º - As unidades utilizadas para o transporte de mercadorias em aplicação do presente Protocolo devem satisfazer as seguintes condições:

    a. que se lhes possa colocar lacres aduaneiros de maneira simples e eficaz;

    b. que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nesta sem deixar marcas visíveis de manipulação irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;

    c. que não tenham nenhum espaço oculto que permita dissimular mercadorias;

    d. que todos os espaços capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para inspeções aduaneiras; e

    e. que sejam identificáveis mediante marcas e números gravados que não possam ser alterados ou modificados.

    Art. 6º - Cada país signatário se reserva o direito de fazer observações à aprovação das embarcações ou meios de transporte quando não reúnam as condições mínimas para efeitos de controle aduaneiro estabelecidas no artigo anterior. Não obstante, comprometem-se a não atrasar o transporte quando as deficiências comprovadas forem de pouca importância e não impliquem riscos de fraude.

    Art. 7º - As autoridades aduaneiras poderão habilitar depósitos particulares a fim de armazenar peças de reposição e acessórios sob controle aduaneiro, indispensáveis para a manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas dos outros países signatários, que operem pela Hidrovia. A entrada e saída dos mesmos estarão isentas de gravames à importação e à exportação.

    As peças de reposição e acessórios que tiverem sido substituídos serão reexportados a seu país de procedência, abandonados em favor da Administração de Alfândegas ou destruídos ou privados de qualquer valor comercial, sob controle aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que isso originar.

CAPÍTULO V

Lacres aduaneiros

    Art. 8º - Os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional efetuada ao amparo do presente Protocolo devem responder às condições mínimas prescritas em seu Apêndice I.

    Os países signatários aceitarão os lacres aduaneiros que respondam às condições mínimas prescritas, quando tiverem sido colocados pelas autoridades aduaneiras de outro país. Esses lacres gozarão, no território dos demais países signatários, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.

    Art. 9º - Nos casos em que pelas características da carga ou dos meios de transporte não for possível a colocação de lacres, as alfândegas tomarão as medidas de controle especiais, sem encarecer nem demorar as operações de transporte.

CAPÍTULO VI

Declaração das mercadorias e responsabilidade

    Art. 10. - Para ser admitido no regime de trânsito aduaneiro internacional aqui estabelecido, deverá apresentar-se, para cada unidade de transporte, perante as autoridades da alfândega de partida, um MIC/DTA conforme o modelo e notas explicativas que constam no Apêndice II do presente Protocolo, devidamente preenchido e no número de exemplares que forem necessários para cumprir com todos os controles e requerimentos durante a operação de trânsito.

    Art. 11. - O transportador pelo trecho que lhe corresponda ou o operador de transporte multimodal habilitado são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações derivadas da aplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional e, em particular, estão obrigados a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Protocolo.

    Art. 12. - O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras derivadas das inexatidões de suas declarações.

CAPÍTULO VII

Garantias

    Art. 13. - Para cobrir as obrigações fiscais eventualmente exigíveis durante o desenvolvimento da operação de trânsito, constitue-se de pleno direito em garantia a totalidade das unidades de transporte das empresas intervenientes, para cujos efeitos estas empresas deverão registrar-se perante as autoridades aduaneiras dos países signatários. Em caso de impedimento para sua aplicação o responsável poderá optar por outros tipos de garantias a critério da autoridade aduaneira.

CAPÍTULO VIII

Formalidades aduaneiras

SEÇÃO 1

Na Alfândega de partida

    Art. 14. - As mercadorias que serão submetidas ao regime de trânsito aduaneiro internacional devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da alfândega de partida, acompanhadas de um MIC/DTA e dos documentos comerciais de transporte necessários.

    Art. 15. - As autoridades da alfândega de partida controlarão:

    a. que o MIC/DTA esteja devidamente preenchido;

    b. que a unidade de transporte a ser utilizada ofereça a segurança necessária conforme as condições estipuladas no artigo 5;

    c. que as mercadorias transportadas correspondam em natureza e número às especificadas na declaração; e

    d. que se tenha anexado todos os documentos necessários para a operação.

    Art. 16. - Uma vez realizadas as comprovações de rigor as autoridades da alfândega de partida colocarão seus lacres e referendarão o MIC/DTA.

    Este documento será registrado e devolvido ao declarante, que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação de trânsito, possa ser apresentado para os fins de controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar do mesmo.

SEÇÃO 2

Na Alfândega de embarque e de desembarque fluvial, quando não coincida com a alfândega de saída ou de destino respectivamente.

    Art. 17. - As autoridades da alfândega onde se transbordam as mercadorias para ou de um meio de transporte fluvial, controlarão:

    a. que a unidade de transporte a ser utilizado ofereça as condições mínimas requeridas pelo artigo 5;

    b. que se cumpra corretamente a operação de transbordo;

    c. que, quando se trate de containers, os lacres e marcas de identificação estejam intactos; e

    d. que quando se tratar de outro tipo de embalagem ou de carga a granel, sejam adotadas as medidas de segurança aduaneira que correspondam.

    Art. 18. - Uma vez realizadas estas comprovações, a alfândega de embarque fluvial referendará o documento MIC/DTA e conservará um exemplar para constância da operação.

    Art. 19. - As demais alfândegas no curso da Hidrovia, abster-se-ão de praticar inspeções ou controles às unidades de transporte, salvo quando estas entrarem no porto para realizar operações, em cujo caso se limitarão a revisar a documentação e condições exteriores da carga sem verificar a mercadoria, o que poderá ser realizado através dos meios que os países acordarem.

SEÇÃO 3

Na alfândega de destino

    Art. 20. - Na alfândega de destino, as autoridades aduaneiras se assegurarão de que os selos ou lacres ou as marcas de identificação estejam intactos e verificarão que a unidade de transporte ofereça suficiente segurança; farão, também, os controles que considerem necessários para assegurar-se de que todas as obrigações do declarante tenham sido cumpridas.

    Art. 21. - Estas autoridades aduaneiras certificarão sobre o MIC/DTA a data de apresentação da unidade de transporte com a carga e o resultado de seus controles. Um exemplar deste documento assim diligenciado será devolvido à pessoa interessada.

    A alfândega de destino conservará um exemplar do MIC/DTA e exigirá a apresentação de um exemplar adicional como tornaguia para ser enviada à alfândega de partida, o que se poderá efetuar através dos meios que os países acordarem.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

    Art. 22. - Nenhuma das disposições do presente Protocolo limita o direito das alfândegas, em caso de suspeita de fraude, a exercer a visita, verificação das cargas ou outros controles julgados convenientes.

    Art. 23. - Cada país signatário designará as alfândegas autorizadas para exercer as funções previstas pelo presente Protocolo.

    Estas deverão:

    a. reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades requeridas;

    b. conceder prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis e as que requeiram um transporte rápido, tais como os envios urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes; e

    c. assegurar que, nos casos em que seja necessário efetuar visitas, as mesmas se realizem, na medida do possível, sem deter a marcha das embarcações.

    Art. 24. - Os acidentes ou outros fatos de força maior, ocorridos durante o transporte e que afetem a operação de trânsito aduaneiro, serão comunicados à alfândega ou outra autoridade competente mais próxima do lugar do fato ocorrido, a fim de que sejam adotadas as medidas correspondentes.

    Art. 25. - As disposições do presente Protocolo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de outras maiores que os países signatários se tiverem concedido ou possam conceder-se, por disposições unilaterais ou em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, com a condição de que a concessão de facilidades maiores não comprometa o desenvolvimento das operações feitas em aplicação do presente Protocolo.

    Art. 26. - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las Leñas", Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Guido Di Tella
    Pelo Governo da República Argentina:

    Ronald Maclean
    Pelo Governo da República da Bolívia:

    Celso Lafer
    Pelo Governo da República Federativa do BrasiI:

    Alexis Frutos Vaesken
    Pelo Governo da República do Paraguai:

    Héctor Gros Espiell
    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    APÊNDICE I

    CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM RESPONDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA

    (Selos e lacres)

    Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir com as seguintes condições mínimas:

    1. Os requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira:

    a. ser fortes e duráveis;

    b. ser de fácil colocação;

    c. ser de fácil exame e identificação;

    d. não poder retirar-se ou desfazer-se sem rompê-lo ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar marca;

    e. não poder ser utilizado mais de uma vez; e

    f. ser de cópia ou imitação tão difícil quanto possível.

    2. Especificações materiais do selo:

    a. o tamanho e forma do selo deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

    b. a dimensão de cada orifício de um selo corresponderá à do lacre utilizado e deverá estar colocado de maneira que este se ajuste firmemente quando o selo estiver fechado;

    c. o material utilizado deverá ser suficientemente forte como para prevenir rompimentos acidentais, deterioração excessivamente rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e

    d. o material utilizado será escolhido em função do sistema de lacre adotado.

    3. Especificações dos lacres:

    a. os lacres deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;

    b. o comprimento do lacre deve ser calculado de modo a não permitir que uma abertura selada seja violada no todo ou em parte sem que o selo ou lacre se rompam ou se deteriorem visivelmente; e

    c. o material utilizado deve ser escolhido em função do sistema de lacre adotado.

    4. Marcas de identificação.

    O selo ou lacre, segundo convenha, deve compreender marcas que:

    a. indiquem que se trata de um selo aduaneiro, pela aplicação da palavra "alfândega";

    b. identifiquem o país que aplica o selo; e

    c. permitam a identificação da alfândega que colocou o selo, ou sob cuja autoridade foi colocado.

    APÊNDICE II

    INSTRUÇÕES PARA PREENCHER O FORMULÁRIO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO

    MIC/DTA

    O formulário de Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro será preenchido de conformidade com:

    A. Indicacões para preencher os campos do anverso do formulário.

    Trânsito Aduaneiro - Quando o documento tem caráter de Declaração de Trânsito Aduaneiro marca-se no campo "Sim".

    Caso negativo, marca-se "Não".

    Campo 1 - O transportador apõe seu número e a data em que se emite o MIC.

    Campo 2 - A alfândega de partida dá este número de registro do DTA ao aceitá-lo em trâmites, colocando a data em que se emite o documento.

    Campo 3 - Nome e domicílio dos transportadores. Individualiza-se o transportador que subscreve e apresenta o MIC/DTA à alfândega de saída, indicando seu endereço e país de domicílio, e os demais transportadores participantes da operação.

    Campo 4 - Identificação das unidades de transporte, por trecho. Indica-se o país e o número de matrícula das unidades de transporte amparadas por este documento.

    Campo 5 - Nome e endereço do remetente. Individualiza-se a pessoa que envia ao exterior as mercadorias, indicando seu endereço e o país de domicílio.

    Campo 6 - Nome e endereço do destinatário. Individualiza-se a pessoa à qual vão destinadas as mercadorias, indicando seu endereço e país de domicílio.

    Campo 7 - Lugar e país de carga. Indicam-se o lugar e o país onde se carregam as mercadorias a bordo da(s) unidade(s) de transporte.

    Campo 8 - Lugar e país de destino. Indicam-se o lugar e o país onde se terminará à operação de trânsito aduaneiro internacional.

    Campo 9 - Nome e domicílio do consignatário. Se existe uma pessoa facultada para receber as mercadorias no destino diferente do destinatário, individualiza-se essa pessoa, indicando seu endereço e o país de domicílio.

    Campo 10 - Número dos conhecimentos. Para cada partida de mercadorias se indica o número do conhecimento de embarque que ampara seu transporte internacional.

    Campo 11 - Quantidade de volumes. Indica-se a quantidade total dos volumes que compõem cada partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destas quantidades.

    Campo 12 - Peso bruto em quilogramas. Indica-se o peso bruto de cada partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destes pesos.

    Campo 13 - Valor FOB em US$. Indica-se o valor que tinha cada partida de mercadorias no tempo e lugar em que o transportador se fez cargo da mesma, expresso em dólares dos Estados Unidos da América. No final do campo se registra a soma destes valores.

    Campo 14 - Marcas e números, descrição das mercadorias. Indicam-se as marcas e os números que figuram nos volumes de cada partida de mercadorias, bem como sua descrição, que figura no documento de exportação correspondente.

    Campo 15 - Número dos lacres. Indica-se a série e o número dos lacres ou selos colocados na unidade de transporte, ou a cada um dos volumes se a unidade não é lacrável.

    Campo 16 - Observações da alfândega de partida. São anotadas quaisquer observações sobre a operação de trânsito aduaneiro internacional, as mercadorias ou outras que a alfândega de partida considerar pertinentes.

    Campo 17 - Assinatura e carimbo do responsável. Na parte inferior apõe-se a data e o lugar em que se subscreve.

    Campo 18 - Assinatura e carimbo da alfândega de partida. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário responsável pela alfândega que autoriza o início da operação de trânsito aduaneiro internacional. Na parte inferior anota-se a data desta intervenção.

    Campo 19 a 22 - Assinatura e carimbo do transportador responsável pelo transporte realizado em cada trecho.

Indicações para preencher os campos do reverso do formulário.

    Os campos do reverso do MIC/DTA são reservados para o uso das autoridades aduaneiras e de transporte que intervêm nos trâmites fronteiriços associados com este tipo de operação, tanto nos países de trânsito como nos de saída e de destino, bem como para a alfândega deste último onde se efetue a nacionalização das mercadorias individualizadas no anverso ao finalizar a operação de trânsito aduaneiro internacional. Os trâmites que cada alfândega deverá realizar estão estipulados no Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) sobre Assuntos Aduaneiros.

    Campo 23 - Lugar e país de escala. Indica-se o porto e o país em que o meio de transporte ingressou a realizar operações no transcurso de uma operação de trânsito aduaneiro.

    Campo 24 - Data. A alfândega de escala apõe a data em que se realizam estas operações.

    Campo 25 - Operações realizadas. A autoridade aduaneira especifica quais foram as operações realizadas nesse ponto de escala.

    Campo 26 - Modificações/Mudanças do meio de transporte. A autoridade de transporte desse porto de escala pormenoriza as modificações ocorridas no meio de transporte.

    Campo 27 - Assinatura e carimbo da alfândega. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário responsável pela alfândega do porto de escala que autorizou as operações realizadas na mesma.

    Campo 28 - Assinatura e carimbo da autoridade interveniente. Registra-se a assinatura e o carimbo da autoridade de transporte que supervisionou as modificações ou mudanças ocorridas no meio de transporte.

MIC/DTA

MANIFIESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARACION DE TRANSITO ADUANERO

Nome e domicílio dos transportadores/ Trânsito   1 Nº MIC DATA/FECHA
Nombre y domicilio de los transportistas Aduaneiro/      
  Tránsito      
  Aduanero   2 Nº DTA DATA/FECHA
  Si        
  Não        
  No        
  5 Nome e domicílio do remetente/Nombre y domicilio del remitente
4 Idenitificação das unidades de transporte  
por trecho/Identificacion de las unidades  
de transporte por trecho 6 Nome e domicílio do destinatário/Nombre y domicilio del destinatario
7 Lugar e país de embarque/Lugar y pais  
de embarque  
  9 Nome e domicílio do consignatário/Nombre y domicilio del
8 Lugar e país de destino/Lugar y pais de consignatario
destino  
   
10 Conhecimentos/ 11 Quantidade de 12 Peso Bruto/ 13 Valor FOB em 14 Marcas e números, descrição
Conocimientos Volumes/Gatidasd Peso Bruto US$ Valor FOB en das mercadorias/Marcas Y números,
  de volumen   U$S descriptas de las mercaderias
TOTAL/TOTAL        
15 Número dos lacres/Números de los Precintos 16 Observações da aduana de partida/Observaciones de la aduana de
  partida
O signatário declaro que as informações que figuram neste documento são corretas e autênticas e se obriga a cumprir  
com as disposições do Acordo.../Et suscripto declara que las informaciones que figuran en este documento son  
exactas y auténticas y se obliga a cumplir com las disposiciones del Acuerdo ...  
17 Carimbo e assinatura do transportador/Firma y sello 18 Carimbo e assinatura da aduana de partida/Firma y sello de la
del transportista aduana de partida
   
19 Transportador resposável (1º trecho)/Transportista 20 Transportador responsável (2º trecho)/Transportista responsable
responsable (1º tramo) (2º tramo)
   
21 Transportador responsável (3º trecho)/Transportista 22 Transportador responsável (4º trecho)/Transportista responsable
responsable (3º tramo) (4º tramo)
   

PROTOCOLO ADICIONAL AO

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL

PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º - Objetivo. As disposições deste Protocolo e seus regulamentos complementares serão aplicáveis só às embarcações da Hidrovia, excetuando as normas compreendidas no Título VII, as quais serão de aplicação para todos os navios e embarcações que utilizem a mesma.

    Art. 2º - Regime de sanções.- Os países signatários adotarão um regime único de sanções aplicável às infrações cometidas às normas do presente Protocolo e seus regulamentos complementares.

    Art. 3º - Adaptação de instrumentos internacionais. Os países signatários estabelecerão um regime único de aplicação de cada convênio ou instrumento internacional adotado neste Protocolo quando considerarem necessária sua adequação ao âmbito fluvial. Não obstante, esses convênios serão aplicados até a aprovação do regime mencionado.

TÍTULO II

NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AS EMBARCAÇÕES E A CARGA

CAPÍTULO I

Luzes e Marcas

    Art. 4º - Regime Normativo. Adota-se, no que se refere a Luzes e Marcas, o Convênio sobre o Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento (COLREG, Londres, 1972).

CAPÍTULO II

Certificados de Segurança

    Art. 5º - Emissão do Certificado. Os países signatários decidem adotar, para a emissão do Certificado de Segurança da Navegação, o formato que se anexa como Apêndice I.

    Art. 6º - Regime de Inspeção. Os países signatários adotarão um regulamento único simplificado para a inspeção das embarcações da Hidrovia, que garanta o cumprimento de condições mínimas de segurança, devendo contemplar o referido documento as especialidades de casco, máquinas, convés, eletricidade e equipamentos de comunicação, bem como a inspeção inicial.

    Art. 7º - Expedição do Certificado. O Certificado de Segurança da Navegação será emitido pela autoridade competente do Estado da bandeira da embarcação, conforme os prazos estabelecidos no Regulamento único indicado no artigo precedente.

    Os Certificados emitidos pelas sociedades de classificação reconhecidas no âmbito internacional serão válidos na Hidrovia, com prévio convênio dessas sociedades com a autoridade competente do respectivo país signatário.

    Art. 8º - Caducidade do Documento. Caducará o Certificado de Segurança da Navegação quando expirar o prazo de validez ou for comprovada a perda das condições de segurança da embarcação ou for eliminada da Matrícula Nacional.

    Art. 9º - Responsabilidade. A autoridade competente de cada país signatário será responsável pela verificação do cumprimento desta norma, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário, armador ou seu representante legal, pelo descumprimento do presente regime.

CAPÍTULO III

Segurança de Navios-Tanques

    Art. 10. - Regime normativo. A segurança dos navios-tanques se regerá de acordo com as disposições previstas, para esses efeitos, no Convênio Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar (Londres, 1974, seus Protocolos e Emendas).

    Os países signatários acordarão simplificações a respeito das embarcações não propulsadas ou menores de 500 toneladas de arqueação bruta.

CAPÍTULO IV

Arqueação de Embarcações e Destinação de Borda Livre

    Art. 11. - Arqueação de Embarcações. Os países signatários decidem adotar para a arqueação das embarcações o Convênio Internacional sobre Arqueação de Navios (Londres, 1969).

    Art. 12. - Borda Livre. Os países signatários adotarão e emitirão um documento único de borda livre para embarcações da Hidrovia.

    O prazo de validade em nenhum caso excederá o prazo do Certificado de Segurança da Navegação.

    Art. 13. - Regulamento. Os países signatários elaborarão um regulamento único para a destinação de borda livre para as embarcações da Hidrovia, a ser aplicado pelas autoridades competentes dos países signatários.

CAPÍTULO V

Segurança da Carga

SEÇÃO 1

Disposição Geral

    Art. 14. - Regulamento. Os países signatários poderão elaborar um regulamento único para a segurança das cargas transportadas não normatizadas no presente Capítulo.

    Art. 15. - Responsabilidades. As autoridades competentes dos países signatários verificarão o cumprimento do disposto nas presentes normas.

SEÇÃO 2

Transporte de Mercadorias sobre convés

    Art. 16. - Certificado de Carga sobre Convés. Todas as embarcações que transportem cargas sobre convés, deverão estar autorizadas pela autoridade competente do Estado da bandeira da embarcação, a qual emitirá um Certificado de Carga sobre Convés, por si ou por delegação. O mesmo levará em consideração a incidência da carga na estabilidade da embarcação, a resistência da zona de apoio, a acessibilidade, a peação das mercadorias e a incidência destas na visibilidade.

    Art. 17. - Regime normativo. Os países signatários adotarão um regulamento único para o transporte de mercadorias no convés.

    Até que o regulamento não seja elaborado não poderão ser transportadas mercadorias sobre o convés em:

    a) embarcações do tipo tanque, quando transportem produtos com ponto de inflamação inferior a 70º C;

    b) embarcações que transportem mais de doze passageiros; e

    c) embarcações que, por projeto ou serviço, não se adaptem ou não sejam aconselháveis para este tipo de transporte, a critério da autoridade competente de cada país signatário, uma vez efetuadas as verificações correspondentes.

SEÇÃO 3

Transporte de mercadorias sólidas a granel

    Art. 18. - O transporte de mercadorias a granel se rege pelas disposições correspondentes ao Código de Práticas de Segurança relativas às Cargas Sólidas a Granel (CCG), no que for pertinente.

TÍTULO III

NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PESSOAL EMBARCADO

CAPÍTULO I

Praticagem Fluvial da Hidrovia

    Art. 19. - Prático Fluvial - Funções. O Prático fluvial é quem aconselha e assessora ao capitão a respeito da navegação e manobra nos rios, passagens e canais da Hidrovia, bem como sobre as regulamentações especiais de cada zona.

    Art. 20. - Responsabilidade do capitão. O capitão é o único responsável pela condução, manobra e governo da embarcação; sua autoridade em nenhum caso se delega ao prático fluvial, sem prejuízo da responsabilidade que incumbir a este por seu assessoramento.

    Art. 21. - Caráter. A praticagem fluvial é obrigatória na navegação da Hidrovia e é realizada exclusivamente por pessoal titulado e habilitado pelas autoridades competentes dos países signatários, segundo as condições estabelecidas para tal fim.

    O capitão, mestre ou oficial fluvial poderá exercer a praticagem fluvial da embarcação quando estiver devidamente capacitado e habilitado.

    Art. 22. - Outorgamento de título. O título dos práticos fluviais da Hidrovia será outorgado pela autoridade competente de qualquer país signatário.

    Os países signatários acordam estabelecer requisitos profissionais uniformes para aceder a esses títulos.

    Art. 23. - Conhecimento da Zona. A autoridade competente de cada um dos países signatários constatará o conhecimento da zona a ser navegada e suas normas regulamentares por parte dos práticos fluviais, capitães, mestres e oficiais fluviais da Hidrovia nos trechos que pertençam a suas águas jurisdicionais.

    Para tal fim, os países signatários estabelecerão um regime uniforme sobre as viagens que o postulante deva ter computado previamente.

    Art. 24. - Habilitação. A autoridade competente dos países signatários habilitará os práticos fluviais da Hidrovia que cumpram com os seguintes requisitos:

    a) apresentação do título de Prático Fluvial;

    b) possuir a aptidão psicofísica requerida; e

    c) não possuir antecedentes penais ou profissionais desfavoráveis.

    A autoridade dos países signatários habilitará a navegar em seus respectivos trechos os capitães, mestres ou oficiais que comprovarem o conhecimento da zona desse trecho de acordo com os artigos 21 e 23.

    Art. 25. - Exceção. As embarcações com menos de 200 toneladas de arqueação bruta (T.A.B) ficam isentas da praticagem fluvial.

    Art. 26. - Habilitação por Zonas. Os pilotos, capitães, mestres ou oficiais da Hidrovia poderão ser habilitados para uma ou mais das seguintes zonas, ou as que forem estabelecidas no futuro:

    a) Porto de Cáceres - Porto Suárez - Canal Tamengo - Porto Ladario;

    b) Porto Suárez - Canal Tamengo - Porto Ladario - Porto Murtinho - Porto Assunção;

    c) Porto Assunção - Porto Corrientes; e

    d) Porto Corrientes - Desembocadura do Rio Paraná, incluindo seus diferentes braços e Porto de Nova Palmira.

    Nas zonas compartilhadas, as habilitações poderão ser expedidas por qualquer um dos países signatários que as integrem.

    Art. 27. - Manutenção de habilitação. Para a manutenção da habilitação na Hidrovia, deverá comprovar-se não ter períodos de afastamento superiores a seis (6) meses do exercício da praticagem fluvial na zona para a qual fora habilitado, podendo ser reabilitado mediante exame de atualização perante a autoridade competente.

    Art. 28. - Viagens de Adestramento. Os países signatários facilitarão o embarque de aspirantes a práticos fluviais da Hidrovia, com o objetivo de cumprir as viagens de adestramento.

    Estas viagens deverão ser certificadas pelo capitão da embarcação na qual o aspirante a prático fluvial da Hidrovia realize seu adestramento.

    Art. 29. - Facilidades. Finalizadas suas tarefas, os práticos fluviais poderão desembarcar livremente nos portos de outro país signatário ao qual chegarem as embarcações nas quais cumpriram sua missão.

    Os países signatários oferecerão aos mencionados práticos fluviais as máximas facilidades para o melhor cumprimento de sua função.

CAPÍTULO II

Dotação de Segurança

    Art. 30. - Definição. A dotação de segurança é o pessoal mínimo necessário das embarcações da Hidrovia que permita navegar em condições de segurança. A dotação de exploração será estabelecida de acordo com a legislação de cada país signatário.

    Art. 31. - Certificado de Dotação de Segurança. As autoridades competentes de cada país signatário emitirão os Certificados de Dotação de Segurança para as embarcações da Hidrovia, segundo modelo do Apêndice II.

    Art. 32. - Vigência do Certificado. O Certificado de Dotação de Segurança manterá sua vigência durante toda a vida útil da embarcação, a menos que nesta se introduzam modificações de relevância que alterem sua tonelagem de arqueação, mude seu serviço ou a potência de sua instalação propulsora ou surja qualquer outra circunstância que a autoridade competente de cada país signatário considere pertinente.

    Art. 33. - Critérios. As autoridades competentes dos países signatários determinarão a dotação de segurança segundo o seguinte esquema:

DOTAÇÃO DE SEGURANÇA

CARGO EMBARC. PASSAG. EMBARCAÇÔES-TANQUES AUTOPROPULS. CARGA PERIG. EMBARC. DE CARGA AUTOPRO-PULSADA REBOCADORES
CAPITÃO 1 (*) 1 (*) 1 (*) 1 (*)
OFICIAL 1 (*) - - -
MARINHEIROS 2 (*) 2 (*) (+) 1 (*) 1 (*)
CHEFE DE MAQ. 1 1 1 1
AUX. DE MAQ. 1 1 - -
Observações: (*) Qualquer um deles deverá estar capacitado para operar equipamento de comunicação VHF.
(+) Em embarcações-tanques, um tripulante deverá estar capacitado para cumprir as funções de bombeiro.

    Art. 34. - Obrigação de possuir Certificado. Estão obrigados a possuir o Certificado de Dotação de Segurança todas as embarcações da Hidrovia cuja arqueação seja igual ou superior a vinte toneladas de arqueação bruta, e as de passageiros qualquer que seja sua tonelagem.

TÍTULO IV

NORMAS RELATIVAS ÀS VIAS NAVEGÁVEIS

CAPÍTULO I

Balizamento e Sinalização

    Art. 35. - Regime geral. Os países signatários adotarão o sistema IALA (Região B) adaptado à navegação fluvial ou o sistema de sinalização de "AÇÕES A EMPREENDER" ou ambos em forma indistinta, segundo as características particulares dos diferentes trechos da Hidrovia. Com base no estabelecido precedentemente, os países signatários acordarão um regulamento único de balizamento.

    Art. 36. - Responsabilidade. O balizamento será executado pelas autoridades competentes responsáveis pela sinalização náutica no país signatário onde estiver localizado o trecho respectivo da Hidrovia, devendo possibilitar o trânsito seguro e ordenado das embarcações, tanto diurno como noturno, em forma permanente e contínua.

    Nos trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, os países signatários coordenarão as medidas necessárias para tal fim.

CAPÍTULO II

Remoção de obstáculos não permanentes para a navegação

    Art. 37. - Definição. Entende-se por obstáculos não permanentes para a navegação as embarcações ou bens afundados, submergidos, encalhados e perdidos ou lançados nas águas da Hidrovia, os quais estão submetidos às disposições em vigor do país signatário em cuja jurisdição estiver o obstáculo.

    Art. 38. - Execução das operações. O responsável pelos obstáculos não permanentes para a navegação poderá solicitar à autoridade competente do país signatário respectivo, autorização para pesquisá-los, removê-los, extraí-los ou demolí-los, total ou parcialmente.

    Essa autoridade poderá vetar o uso de meios ou de procedimentos que, segundo seu parecer, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação de terceiros ou do meio ambiente.

    Antes de dar início à pesquisa, exploração, remoção, extração ou demolição solicitadas ou determinadas dos obstáculos não permanentes à navegação, a autoridade competente mencionada determinará que o responsável adote as ações imediatas e preliminares para a segurança da navegação, de terceiros e do meio ambiente.

    Art. 39. - Responsabilidade dos países signatários. O país signatário em cujas águas jurisdicionais se encontrem os obstáculos será responsável pela coordenação, controle e fiscalização das operações e atividades de pesquisa, de exploração, remoção, extração e demolição dos mesmos.

    A autoridade competente desse país signatário poderá intimar o responsável pelos obstáculos não permanentes para a navegação, sua remoção, extração ou demolição, total ou parcialmente quando constituírem ou puderem constituir perigo, obstáculo para a navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente.

    A mencionada autoridade estabelecerá prazos para o começo e finalização da remoção, extração ou demolição, os que poderão ser prorrogados.

    A autoridade competente do país signatário em cujas águas estiverem os obstáculos não permanentes para a navegação poderá assumir as operações de pesquisa, exploração, remoção, extração ou demolição dos mesmos, por conta e risco de seu responsável, se este não tiver providenciado ou podido realizar essas operações nos prazos estabelecidos.

TÍTULO V

NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À NAVEGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

CAPÍTULO I

Assistência e Salvamento de Embarcações e Bens

    Art. 40. - Definição. Entende-se por operações de assistência ou salvamento de embarcações e bens todo ato ou atividade empreendida para dar assistência ou salvamento a uma embarcação, aeronave ou quaisquer outros bens que estiverem em perigo no âmbito da Hidrovia.

    Art. 41. - Execução das Operações. As operações de assistência ou salvamento serão executadas pelos responsáveis pelas embarcações em perigo. Caso não sejam realizadas nos prazos e condições legais do país signatário em cuja jurisdição tenha ocorrido o fato e possa originar riscos para a segurança da navegação ou de contaminação para o meio ambiente, a autoridade competente desse país assumirá a operação de salvamento ou assistência respectiva.

    Para efeitos deste artigo, naqueles trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, será estabelecido para o canal principal o seguinte regime:

    a) caso a embarcação auxiliada arvore bandeira de algum dos países signatários ribeirinhos nesse trecho, as operações de assistência ou salvamento serão prestadas pelo país da bandeira da embarcação, podendo o outro país realizar as operações se aquele não estiver em condições de executá-las.

    b) As operações de assistência ou salvamento de embarcações de terceiras bandeiras que navegarem para montante serão de responsabilidade do país signatário que se encontrar sobre a margem esquerda do rio e se a embarcação navegar para jusante, será o país signatário que estiver sobre a margem direita do rio.

    As operações indicadas nas alíneas precedentes não excluirão a intervenção de embarcações privadas ou públicas de qualquer bandeira que puderem dar assistência ou salvamento, sem prejuízo de que as autoridades jurisdicionais exerçam a fiscalização das operações.

    Art. 42. - Cooperação. Na medida de suas possibilidades, os países signatários cooperarão e facilitarão apoio a requerimentos de qualquer outro país signatário para a realização de operações de assistência ou salvamento ou para continuar sua execução se tiverem sido iniciadas.

    Os países signatários facilitarão a entrada ou saída das embarcações e aeronaves, bem como qualquer outro equipamento necessário para as operações de assistência ou salvamento, dos respectivos territórios ou águas jurisdicionais, cumprindo com os requisitos mínimos legais exigidos.

    Art. 43. - Normas de Direito Internacional Privado. As reclamações ou ações originadas pelas operações de assistência ou salvamento de embarcações e bens reger-se-ão pela lei do país em cujas águas jurisdicionais se realizarem essas operações, bem como entenderão os tribunais deste país.

CAPÍTULO II

Busca e Salvamento de Pessoas em Perigo

    Art. 44. - Responsabilidade dos países signatários. Os países signatários têm a responsabilidade do controle e da execução das operações de busca e salvamento dentro de suas jurisdições.

    Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, nos trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, a autoridade competente de um deles poderá iniciar uma operação de busca e salvamento se dispuser de unidades de salvamento que se encontrem em lugar mais próximo do desastre, devendo-se informar imediatamente à autoridade competente do outro país.

    Art. 45. - Cooperação. Os países signatários coordenarão seus serviços e as operações de busca e salvamento.

    Os países signatários permitirão a entrada imediata em suas águas jurisdicionais, em seu espaço aéreo ou em seu território, de embarcações e/ou aeronaves de salvamento de outros países signatários, cujo único objetivo seja localizar sinistros e o salvamento de pessoas em perigo, sem cumprir com os requisitos legais exigidos normalmente.

    Os países signatários comprometem-se a cooperar com o país signatário responsável pela operação de busca e salvamento quando a magnitude da operação aconselhar, ou por qualquer causa que impeça iniciar ou continuar essa operação quando solicitada.

CAPÍTULO III

Normas para a Navegação

    Art. 46. - Regras Gerais para a Navegação. Os países signatários adotam as normas estabelecidas no Convênio sobre o Regulamento Internacional para Evitar os Abalroamentos (COLREG, Londres, 1972) como regras gerais para a navegação na Hidrovia.

    Art. 47. - Regras para a Navegação em Canais. Toda embarcação cujo calado lhe permita navegar fora de canais somente poderá fazê-lo dentro deles quando se encontrarem livres de embarcações que, por seu calado, não possam abandoná-los.

    Art. 48. - Normas a seguir pelas Embarcações em caso de Varação ou Encalhe. Quando se produzir uma varação ou encalhe informar-se-á com a maior precisão possível à estação costeira mais próxima a posição, data e hora do acontecimento e sondagens.

    Art. 49. - Fechamento de Canais. Os países signatários poderão, em casos de força maior ou por razões de segurança da navegação, fechar transitoriamente o uso de determinados canais ou vias navegáveis de sua jurisdição em forma total ou parcial, com aviso prévio aos demais países signatários. Desaparecidas as causas que motivaram tal fechamento, será comunicada a supressão da medida.

    Art. 50. - Zonas de Espera, Fundeio, Alijamento e Complemento de Cargas. Os países signatários informarão sobre as zonas habilitadas para transferência de carga, espera, fundeio, alijamento, transbordo e depósito de mercadorias em suas respectivas jurisdições, bem como sobre instalações disponíveis.

    Art. 51. - Intercâmbio de Informação. Os países signatários comprometem-se a intercambiar informação sobre os aspectos particulares da navegação em cada zona, especialmente sobre o ordenamento do trânsito a que obrigue seu congestionamento, o estado do balizamento e sobre as condições das vias navegáveis.

    Art. 52. - Zona para Armar e Desarmar Comboios. Os países signatários deverão estabelecer e habilitar zonas aptas em suas respectivas jurisdições para armar e desarmar comboios, que possibilitem essas operações com o máximo de segurança.

    Art. 53. - Manobra para Armar e Desarmar Comboios. Quando mediarem razões que fizerem necessário armar ou desarmar comboios fora das zonas habilitadas para esses efeitos, a autoridade competente do respectivo país signatário permitirá a mencionada operação desde que não afete a navegação.

    Art. 54. - Dimensões dos Comboios. Os países signatários acordarão um regime único de dimensões máximas de comboios naquelas zonas que por suas características ou intenso trânsito o fizerem necessário.

CAPÍTULO IV

Comunicações referentes à Navegação

    Art. 55. - Disposições Gerais. As autoridades competentes dos países signatários serão responsáveis pelo atendimento e direção do sistema de comunicações para a segurança da navegação, que deverá ser estabelecido por trechos e segundo critérios consertados.

    Art. 56. - Informações Fluviomêtricas. As autoridades competentes de cada país signatário devem prever a difusão do nível das águas das estações localizadas em suas respectivas jurisdições.

    Art. 57. - Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos. As autoridades competentes de cada país signatário devem prever a difusão imediata de novidades sobre a via navegável através de avisos aos navegantes, bem como de previsões meteorológicas nas estações estabelecidas em suas respectivas jurisdições.

    Art. 58. - Fornecimento de Informação. As embarcações deverão fornecer às autoridades competentes de cada país signatário toda a informação que lhe solicitarem, referente à segurança da navegação e à poluição das águas.

    Art. 59. - Plano de Comunicações. Os países signatários acordarão um plano de comunicações contendo:

    a) normas e procedimentos do serviço de comunicações para a segurança da navegação; e

    b) normas e procedimentos do serviço de comunicações para o controle do trânsito e da segurança.

    Até que se elabore o mencionado plano, os países signatários coordenarão o intercâmbio de informação, divulgando os sistemas de comunicações que possuem, destinados a esses fins.

    Art. 60. - Equipamento das embarcações. Toda embarcação tripulada deverá contar, no mínimo, com dois equipamentos de comunicações VHF, um operando e outro em condições de ser operado.

CAPÍTULO V

Avarias e Sinistros

Regime normativo

    Art. 61. - Os países signatários adotam a Convenção Internacional para a Unificação de certas Regras em Matéria de Abalroamentos Marítimos (Bruxelas, 1910), quanto à solução de fundo do tema.

    Art. 62. - Quanto à lei aplicável e tribunal competente, adotam-se as seguintes normas:

    a) Abalroamentos: Os abalroamentos regem-se pela lei do país em cujas águas se produzam e ficam submetidas à jurisdição de seus tribunais.

    Esta disposição estende-se à colisão entre embarcações e qualquer propriedade móvel ou imóvel e à reparação dos danos causados como conseqüência da passagem ou navegação de uma embarcação pela proximidade de outra mesmo quando não exista contato material.

    b) Avarias: A lei da nacionalidade da embarcação determina a natureza da avaria.

    As avarias particulares ou simples referentes à embarcação regem-se pela lei da nacionalidade desta. As referentes às mercadorias embarcadas, pela lei aplicável ao contrato do fretamento ou de transporte.

    São competentes para entender nos respectivos juízos os juízes ou tribunais do porto de descarga ou, em sua falta, os do porto em que aquela teve que ser realizada.

    As avarias comuns ou grandes se regem pela lei em vigor no país em cujo porto se pratica sua liquidação e rateio.

    Excetua-se o concernente às condições e formalidades do ato de avaria comum ou grande, que ficam sujeitas à lei da nacionalidade da embarcação.

    A liquidação e rateio da avaria comum ou grande serão feitas no porto de destino da embarcação e, se este não for alcançado, no porto onde for feita a descarga.

    São competentes para tomar conhecimento nos juízos de avarias comuns ou grandes os Juízes ou tribunais do país em cujo porto se pratica a liquidação e rateio, sendo nula toda cláusula que atribua competência aos juízes ou tribunais de outro país.

TÍTULO VI

NORMAS DE SEGURANÇA REFERENTES AOS PORTOS

REGIME DE ESTADIA NO PORTO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

    Art. 63. - Regime normativo. As normas de segurança a que terão de submeter-se as embarcações em cada porto em particular serão estabelecidas pela autoridade competente de cada país signatário, levando em conta as disposições estabelecidas no presente Protocolo.

    Art. 64. - Estadias em Portos ou Lugares de Atracação. Toda embarcação ou comboio, independentemente de sua carga, deverá ter de forma permanente uma pessoa responsável por sua segurança, designada pelo armador.

CAPÍTULO II

Despacho de Chegada, Permanência e Despacho de Saída de Embarcações

SEÇÃO 1

Conteúdo e Objeto dos Documentos

    Art. 65. - Documentos exigíveis. As autoridades competentes dos países signatários só exigirão à entrada ou saída de embarcações às quais se aplica o presente Protocolo, a entrega dos documentos previstos neste Capítulo.

    Estes documentos são:

    a) a Declaração geral;

    b) o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA);

    c) a lista da tripulação; e

    d) a lista de passageiros.

    Art. 66. - Declaração Geral: conteúdo. Na declaração geral as autoridades competentes dos países signatários só exigirão os seguintes dados:

    a) nome e descrição da embarcação;

    b) nacionalidade da embarcação;

    c) pormenores referentes à matrícula;

    d) nome do Capitão;

    e) nome e endereço do agente da embarcação;

    f) porto de chegada ou de saída; e

    g) situação da embarcação no porto.

    Art. 67. - Manifesto Internacional de Carga (MIC/DTA). O MIC/DTA corresponderá ao formulário adotado no Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) sobre Aspectos Aduaneiros.

    Art. 68. - Lista de tripulação: conteúdo. Na lista da tripulação, as autoridades competentes dos países signatários só exigirão os seguintes dados:

    a) nome e nacionalidade da embarcação;

    b) sobrenome (s);

    c) nome (s);

    d) nacionalidade;

    e) grau ou funções;

    f) data e lugar de nascimento;

    g) tipo e número do documento de identidade;

    h) porto e data de chegada; e

    i) procedência.

    Art. 69. - Exceção. As autoridades competentes dos países signatários não exigirão a apresentação de uma lista da tripulação em cada porto de escala quando a embarcação que preste serviço, ajustando-se a um itinerário regular, não tiver mudado a tripulação; nesse caso será apresentada uma declaração onde conste essa situação.

    Art. 70. - Lista de Passageiros: conteúdo. Na lista de passageiros, as autoridades competentes só exigirão os seguintes dados:

    a) nome e nacionalidade da embarcação;

    b) sobrenome (s);

    c) nome (s);

    d) nacionalidade;

    e) data de nascimento;

    f) lugar de nascimento;

    g) tipo e número de documento de identidade;

    h) porto de embarque;

    i) porto de desembarque; e

    j) porto e data de chegada da embarcação.

    Art. 71. - Validade. As autoridades competentes dos países signatários aceitarão os documentos estabelecidos no presente Capítulo, datados e assinados pelo capitão da embarcação ou por seu agente.

SEÇÃO 2

Exemplares a serem entregues

    Art. 72. - Chegada. Na chegada de uma embarcação ao porto, as autoridades competentes dos países signatários não exigirão maior número de exemplares que os seguintes:

    a) 5 exemplares da declaração geral;

    b) 4 exemplares do MIC/DTA;

    c) 4 exemplares da lista da tripulação; e

    d) 4 exemplares da lista de passageiros.

    Art. 73. - Saída. Na saída da embarcação do porto, as autoridades competentes dos países signatários não exigirão maior número de exemplares que os seguintes:

    a) 5 exemplares da declaração geral;

    b) 4 exemplares do MIC/DTA;

    c) 2 exemplares da lista da tripulação; e

    d) 2 exemplares da lista de passageiros.

SEÇÃO 3

Documentos a serem exibidos e requisitos que se deve cumprir

    Art. 74. - Documentos. A autoridade competente de cada país signatário poderá requerer toda aquela documentação que, de acordo com o tipo de embarcação, deva ser levada a bordo em cumprimento de convênios internacionais ou do Acordo de Transporte Fluvial.

    Art. 75. - Despacho de Saída. O capitão da embarcação ou seu agente solicitará à autoridade competente do respectivo país signatário a autorização para zarpar do porto.

    Art. 76. - Prazo de Despacho. Outorgado o despacho de saída, a embarcação zarpará dentro das trinta horas seguintes. Vencido esse prazo sem ter zarpado, solicitará novo despacho e apresentará o motivo para não ter zarpado.

    Nos portos em que, por suas características particulares, for necessário diminuir ou aumentar o prazo acima indicado, a autoridade competente determinará o prazo de sua validade.

    Art. 77. - Arribada forçada. Em caso de arribada forçada, o cumprimento das disposições sobre entrada e saída de porto ajustar-se-á às circunstâncias particulares de cada caso.

    Art. 78. - Mudança de Destino. As disposições desta seção serão aplicadas às embarcações que alterarem seu porto de destino, não se observando a esse respeito o estabelecido no artigo anterior e se informará previamente à autoridade competente do porto.

    Art. 79. - Exceções. Não se formalizará despacho algum nas seguintes hipóteses:

    a) Quando as embarcações fizerem escalas não relacionadas com sua operação comercial. Essas escalas não poderão exceder o período de trinta (30) horas, prorrogáveis segundo critério da autoridade competente quando as circunstâncias particulares do caso o aconselharem.

    b) Quando o rebocador deixar barcaças em porto, continuando sua navegação. A agência correspondente formalizará, neste caso, o despacho dessas barcaças.

    Em todos os casos, se informará previamente à autoridade competente do porto.

CAPÍTULO III

Reboque, Atracação e Praticagem em Porto

    Art. 80. - Disposição geral: não obrigatoriedade. O reboque, manobra e praticagem não serão obrigatórios para as embarcações da Hidrovia navegando de forma independente, ou em comboio de reboque ou empurre, salvo naqueles casos em que as condições de segurança de porto assim requeiram, de acordo com o que dispuser a autoridade competente.

    Art. 81. - Exercício de praticagem. A praticagem nos portos da Hidrovia só será exercida pelos profissionais devidamente titulados e habilitados pelo país a que pertencer o porto.

TÍTULO VII

NORMAS PARA A PREVENÇÃO, REDUÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, OCASIONADA PELOS NAVIOS, PELAS EMBARCAÇÕES E POR SUAS OPERAÇÕES NA HIDROVIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

    Art. 82. - Definições. Para os efeitos do presente título se entende por:

    a) Ação conjunta: O emprego de meios de vários países signatários sob um único mando.

    b) Poluição: a introdução no meio aquático desde uma embarcação da Hidrovia ou outra em navegação, fundeada ou atracada, de forma direta ou indireta pela ação deliberada ou acidental do homem, de substâncias ou resíduos, causando efeitos prejudiciais, tais como danos na biota, perigos para a saúde humana, obstáculos para as atividades no ambiente aquático incluída a pesca, deterioração da qualidade da água e diminuição dos atrativos naturais e de recreação.

    c) Descargas, hidrocarbonetos, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais, águas sujas e lixo: tal como definidas pelo Convênio Internacional para Prevenir a Contaminação pelos Navios, de 1973, emendado pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78).

    d) Resíduos perigosos: qualquer resíduo que possa produzir ou contribuir para produzir lesões ou doenças graves, inclusive com riscos de morte ou que constitua uma ameaça substancial para a saúde humana ou para o meio ambiente, se é manipulado inadequadamente. A este grupo pertence qualquer material que apresente qualquer das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, explosividade, reatividade, toxicidade ou bioacumulação.

    e) Alijação: ato de jogar voluntariamente na água bens materiais contaminantes, que possam corresponder às embarcações da Hidrovia ou outras como à carga, com a finalidade de preservar a segurança daquelas.

    f) Acidente de poluição: fato que causa ou pode causar uma descarga de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e que requer a realização de uma operação imediata de luta a fim de eliminar ou diminuir seus efeitos nocivos no meio aquático, sobre os bens, a saúde humana ou o bem-estar público.

    g) Mercadorias perigosas: aquelas mercadorias que em virtude de ser explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, combustíveis, venenosas, infecciosas, radiativas ou corrosivas, necessitam uma embalagem, marcação, segregação, manipulação ou estiva especial.

    h) Plano de contingência: a estrutura que possui cada país signatário para agir perante um incidente de poluição no meio aquático.

    i) Vertimento: tal como definido pelo Convênio Internacional sobre a Prevenção e Contaminação do Mar por Vertimento de Resíduos e outras Matérias, de 13 de novembro de 1972.

    j) Zona Especial: aquela zona da Hidrovia na qual estão proibidas as descargas de qualquer tipo que possam causar danos ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

Transporte de combustíveis, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais e mercadorias perigosas

    Art. 83. - Documentação. Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem mercadorias perigosas apresentarão a notificação correspondente perante a autoridade competente, com antecedência à entrada a porto ou saída dele, cumprindo as formalidades que a esse respeito estabeleça a mesma.

    Os navios e as embarcações da Hidrovia, ou outras que transportem mercadorias perigosas, levarão a bordo a documentação estabelecida sobre o assunto pelas normas nacionais e internacionais, conforme o caso.

    Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem hidrocarbonetos ou substâncias nocivas deverão levar a bordo uma cópia da apólice de seguros contra acidentes de poluição.

    A autoridade competente de cada país signatário outorgará, quando corresponder, os certificados e autorizações necessários, de acordo com a modalidade do transporte.

    Art. 84. - Informação de Sinistros. As embarcações da Hidrovia ou outras que sofram avarias ou outros sinistros produzidos por combustíveis ou mercadorias perigosas transportadas por água, em águas de jurisdição de um país signatário, informarão imediatamente tal circunstância à autoridade competente desse país, ajustando sua ação às normas existentes sobre essas emergências, que deverão complementar-se com as diretrizes que para esses casos determine essa autoridade.

    Art. 85.- Transporte, Embalagem e Segregação de Mercadorias Perigosas e Poluentes em Volumes. O transporte, embalagem, marcação e segregação de mercadorias perigosas em volumes é regida, conforme o caso, pelas disposições do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG) e pelo Anexo III do MARPOL 73/78.

    Art. 86. - Transporte de Mercadorias Sólidas Perigosas a Granel. O transporte de mercadorias sólidas perigosas a granel é regida pelas disposições correspondentes do Apêndice B do Código IMDG.

    Art. 87. - Transporte de Produtos Líquidos Químicos Perigosos a Granel. O transporte de produtos químicos líquidos perigosos a granel é regido, segundo corresponder, pelo Código para a construção e o equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel (Código CGRQ), pelo Código Internacional para a construção e o equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel (Código CIQ) ou pelo Anexo II do MARPOL 73/78, aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI).

    As autoridades competentes dos países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as embarcações de transporte de produtos químicos da Hidrovia.

    Art. 88. - Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel. O transporte de gases liqüefeitos a granel é regido, segundo corresponder, pelo Código Internacional para a construção e o equipamento de navios que transportem gases liqüefeitos a granel (Código CIG), pelo Código para a construção e o equipamento de navios que transportem gases liqüefeitos a granel, ou pelo Código para navios existentes que transportem gases liqüefeitos a granel, aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI).

    As autoridades competentes dos países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as embarcações gazeiras da Hidrovia.

    Art. 89 - Transporte de Combustíveis. O transporte de combustíveis é regido, no que for aplicável, pelo Anexo I do MARPOL 73/78.

CAPÍTULO III

Transporte e Vertedura

    Art. 90. - Proibição. Fica proibido o transporte por água na Hidrovia de resíduos perigosos, bem como a vertedura de todo tipo de resíduos ou outras matérias.

CAPÍTULO IV

Regime de Descarga

    Art. 91. - Proibição de Descarga. Ficam proibidas as descargas de:

    a) combustíveis que provenham do regime operativo das embarcações da Hidrovia ou outras;

    b) substâncias nocivas líquidas transportadas a granel procedentes de operações de limpeza de deslastre de tanques;

    c) águas sujas; e

    d) lixo.

    Art. 92.- Instalações de Recebimento. O despejo das substâncias indicadas no Artigo 91 deverá ser realizado nas instalações portuárias ou nos serviços de recebimento que forem habilitados para esses efeitos. As autoridades competentes dos países signatários adotarão as medidas com a finalidade de que as mencionadas instalações estejam disponíveis e em funcionamento o mais rapidamente possível.

    Art. 93.- Regime Temporário de Descarga. Até que os países signatários habilitem instalações portuárias ou serviços de recebimento, que satisfaçam as necessidades operativas das embarcações da Hidrovia ou outras, poder-se-ão realizar descargas dentro das normas que se acordem. Essas descargas não poderão ser realizadas nas Zonas Especiais, que serão determinadas por cada país signatário, ou em conjunto quando for o caso. O estabelecimento dessas Zonas Especiais deverá ter um fundamento ecológico e sua localização será informada aos demais países signatários.

    Art. 94. - Exceções para a Proibição de Descarga. Serão excetuadas do regime previsto no artigo 91:

    a) as descargas ou as verteduras que se realizem para salvar vidas humanas ou para proteger a segurança da embarcação da Hidrovia ou outra e sempre que tiverem sido tomadas todas as precauções razoáveis para diminuir ao mínimo essas descargas ou verteduras;

    b) as descargas ou as verteduras por avarias da embarcação da Hidrovia ou outra, ou seus equipamentos, sempre que não se tiver atuado com culpa ou com intenção de produzir a avaria; e

    c) as descargas ou as verteduras por operações de luta contra acidentes de poluição.

CAPÍTULO V

Luta contra Acidentes de Poluição

    Art. 95. - Acidentes de Poluição. Os países signatários promoverão a diminuição no maior grau possível dos riscos de acidentes de poluição mediante ações tendentes a aumentar a segurança das operações que possam poluir o meio aquático de conformidade com os instrumentos internacionais em vigor e as normas ditadas por cada um deles.

    Art. 96. - Obrigações dos países signatários. Os países signatários se comprometem a:

    a) intercambiar informação sobre toda norma que se preveja adotar com relação à prevenção de acidentes de poluição, visando estabelecer normas compatíveis ou equivalentes em seus respectivos ordenamentos jurídicos; e

    b) estabelecer planos de contingência a nível nacional, que deverão ser compatíveis entre si e permitir a utilização dos meios em forma complementar, com a finalidade de facilitar, quando necessário, a ação conjunta das mesmas.

    Art. 97. - Controle das Operações. Cada país signatário assumirá o controle das operações de luta contra acidentes de poluição sujeitos a sua jurisdição.

    Naqueles trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário tiver jurisdição, assumirá o controle das operações o país ao qual corresponder a direção de operações de salvamento.

    Art. 98. - Início e Desenvolvimento das Operações. O país atuante comunicará imediatamente às autoridades dos outros países signatários o início de uma operação de luta contra acidentes de poluição.

    Quando por qualquer causa a autoridade desse país não puder iniciar ou continuar as operações de luta contra acidentes de poluição, comunicar-lo-á imediatamente às autoridades dos outros países signatários e requererá que outra assuma o controle das operações, facilitando-lhe os meios adequados de que disponha.

    O país signatário atuante poderá requerer a colaboração das autoridades dos outros países signatários quando julgar necessário conservando o controle das operações, fornecendo também a informação disponível sobre seu desenvolvimento. Os países aos quais for solicitada essa colaboração ajudarão com os meios adequados de que dispuserem.

    Quando uma autoridade tomar conhecimento da existência de um acidente de poluição sujeito à jurisdição de outro país signatário, comunicar-lo-á imediatamente a este e poderá iniciar as operações de luta até que a autoridade desse país assuma o controle das operações ou o delegue expressamente.

    Art. 99. - Ações legais. Os países signatários estabelecerão um regime de reembolso pelas despesas que demandem as operações de luta contra a poluição produzida pelas embarcações da Hidrovia ou outras, sobre uma base que assegure garantias suficientes de cobrança.

    Cada país signatário poderá reclamar na sede administrativa e acionar judicialmente o responsável por um acidente de poluição a fim de obter o reembolso das despesas em que tiver incorrido durante a execução das operações de luta contra acidentes de poluição, mesmo que se tenha realizado uma ação conjunta ou que os países signatários tenham agido em forma separada.

    Quando um país signatário tiver requerido colaboração de outro e este não tiver obtido o pagamento na sede administrativa por parte do responsável, com a finalidade de obter o reembolso das despesas em que tiver incorrido, essas despesas serão reembolsadas pelo país signatário requerente, o qual poderá reiniciar uma ação judicial na sede administrativa ou judicial contra o responsável do acidente de poluição.

    Art. 100. - Identificação dos Responsáveis. Quando ocorrer um acidente de poluição, os países signatários farão investigações nas suas respectivas jurisdições a fim de identificar os responsáveis e se prestarão cooperação para tal fim.

CAPÍTULO VI

Entrada em vigor

    Art. 101. - Oportunidade de Aplicação. Os países signatários procurarão o estabelecimento gradual das normas deste Título, que deverão entrar em vigor o mais tardar em 31 de dezembro de 1994.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

    Art. 102. - Vigência e Entrada em Vigor. O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão em conformidade com o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las Leñas", Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiel
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

APÊNDICE 1

Modelo de Certificado de Segurança da Navegação para as Embarcações da Hidrovia

  No. de Certificado
MATRÍCULA INDICATIVO
Nome do (1) ................................................................................ DISTINTIVO
 
NAVEGAÇÃO SERVIÇO
         
DATA DE CONSTRUÇÃO MATERIAL DO CASCO T. A. B T. A. N. COMPRIMENTO
 
NAVIO AUTORIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIAS PERIGOSAS ALTURA PERMITIDA NO CONVES DESTINAÇÃO DE PASSAGEIROS
SIM/NÃO    
TIPO PLANTA PROPULSOR POTENCIAL EFETIVO TOTAL POTENCIAL NOMINAL ELETRÔNICA DESTINAÇÃO DE REBOQUE
     
O (2) ........................................................................................................................................
Certifica:
Que o (1) ........................................... foi objeto das inspeções (3) .............................................
.... de conformidade com as disposições regulamentadas por ......................................................
..........................................
Que as inspeções evidenciaram que seu estado é satisfatório e que cumpre com as prescrições indicadas.
O presente Certificado será válido até o vencimento indicado mais adiante, sujeito à realização das inspeções de convalidação que, entre as datas limites estabelecidas no reverso, deverão ficar registradas.
Emitido em ..................... em ......... de ...................................................de 19.....
CARIMBO, FIRMA E ESCLARECIMENTO
(1) Indicar se se trata de navio ou embarcação.
(2) Autoridade que subscreve o Certificado.
(3) indicar se se trata de "Iniciais" ou de "Renovação".
CONVALIDAÇÕES
Certifica-se que o (1) ................................................................. foi objeto das inspeções a seguir estabelecidas, com resultado satisfatório, nas especialidades e datas indicadas, respectivamente.
A REALIZAR ENTRE O E O LUGAR E DATA DE REALIZAÇÃO FIRMA DO INSP. E ESCLARECIMENTO
1a. IC CONVÉS
1a. II CONVÉS
1a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
1a. II ELETRICIDADE
IIF/IIS CASCO
2a. IC CONVÉS
2a. Il CONVÉS
2a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
2a. II ELETRICIDADE
Referências: IC - INSPEÇÃO COMPLEMENTAR
  II - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA
  IIF - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA FLUTUANTE (Riscar o que não corresponda)
  IIS -INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA EM SECO (Riscar o que não corresponda)
APÊNDICE Il
MODELO DE CERTIFICADO DE DOTAÇÃO DE SEGURANÇA
 
       
       
O presente documento é expedido em virtude do estabelecido no artigo 28 do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) sobre Navegação e Segurança.
Nome da Embarcação MATRÍCULA BANDEIRA SERVIÇO
       
       
A autoridade competente certifica que de conformidade com as normas vigentes que regulam as dotações de segurança das embarcações da matrÍcula nacional, destinadas à navegação Na Hidrovia, a embarcação dispõe de pessoal suficiente como para garantir sua segurança, sempre que leve a tripulação em número e cargo não inferior ao que se estabelece a seguir:
CARGO NÚMERO
   
   
ANEXO I
APÊNDICE II
MODELO DE CERTIFICADO DE BORDA LIVRE PARA NAVIOS DA HIDROVIA
Nº DO CERTIFICADO
NOME DO NAVIO MATRÍCULA ARQUEAÇÃO TOTAL
 
o ................................................................................... certifica que o navio acima mencionado possui destilação de borda livre de acordo .........................................., e foram constatadas suas marcas que estão de acordo com os valores regulamentares consignados a seguir:
F.B. MEDIDAS DESDE A LINHA DE CONVÉS
mm
O presente certificado caducará automaticamente quando forem introduzidas modificações que variem as condições de destinação ou o:
VENCIMENTO:
Expedido em .................................... em ................ de ..............................................de 19......

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE SEGUROS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

CAPÍTULO I

Sistema Comum de Cobertura

    Art. 1º - Os países signatários adotarão critérios comuns de cobertura destinados à indenização por danos ocasionados a interesses seguráveis das embarcações, tripulação, passageiros, meio ambiente e de terceiros. Regulamentarão, igualmente, as condições gerais das apólices de seguro.

CAPÍTULO II

Riscos Seguráveis

    Art. 2º - Os países signatários estabelecerão a obrigatoriedade dos Armadores que operem na Hidrovia, de cobrir os seguintes riscos:

    a) seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, incluindo remoção de destroços; e

    b) seguro da tripulação e de passageiros por lesões ou morte.

    Art. 3º - Qualquer armador que transportar substâncias nocivas ou combustíveis deverá, obrigatoriamente, fazer uma apólice de seguro que indenize e cubra os custos de limpeza das águas e das margens nas vias navegáveis da Hidrovia, originados por acidentes de poluição.

CAPÍTULO III

Mecanismo de Controle

    Art. 4º - Os países signatários estabelecerão os sistemas de controle da vigência das apólices de seguros e os alcances das coberturas obrigatoriamente exigidas neste Protocolo (artigos 2 e 3, se corresponder).

    A verificação de seu descumprimento impedirá à embarcação navegar pela Hidrovia até que o Armador comprove a contratação desses seguros.

CAPÍTULO IV

Ambito de Cobertura da Apólice de Seguro

    Art. 5º - As apólices deverão ser feitas pelos Armadores que operem na Hidrovia segundo a legislação do país de registro da embarcação da Hidrovia ou outras, cobrir os riscos exigidos nos artigos 2 e 3 do presente Protocolo e ter a mesma amplitude de cobertura para toda a extensão da Hidrovia.

    Art. 6º - Os países signatários se comprometem a facilitar as gestões que permitam a remessa de divisas ao exterior para o pagamento dos prêmios de seguros, indenização e gastos relacionados com o contrato de seguros.

    Art. 7º - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão em conformidade com o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE CONDIÇÕES DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA UMA MAIOR COMPETITIVIDADE

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

    Art. 1º - A fim de obter um adequado grau de competitividade entre as empresas de transporte fluvial dos países que integram a Hidrovia mediante uma crescente homogeneização das diversas normas que regulam esta atividade, os governos adotarão critérios comuns nos aspectos e prazos estabelecidos nos artigos seguintes.

    Art. 2º - Os países signatários adotarão critérios homogêneos no tratamento das importações de embarcações fluviais, sobressalentes, partes e acessórios, em particular no referente ao tratamento tarifário e não-tarifário. Estas medidas deverão estar em vigor antes de 31 de dezembro de 1994.

    Art. 3º - No caso de eventuais concessões de incentivos fiscais, subsídios ou outros favores oficiais aos Armadores da Hidrovia, os países signatários adotarão critérios homogêneos no tratamento dos mesmos.

    Art. 4º - Os países signatários adotarão dotações de segurança homogêneas de acordo com o tipo e características das embarcações, com base em uma tipificação comum das mesmas. Estas medidas entrarão em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 5º - Os países signatários facilitarão a revalidação de títulos e patentes dos tripulantes de embarcações da Hidrovia, adequando os planos de formação e capacitação para esses fins. Estas medidas deverão estar em vigor antes de 31 de dezembro de 1994.

    Art. 6º - Os países signatários comprometem-se a não aplicar tratamento diferencial no fornecimento de combustíveis e lubrificantes entre as embarcações de sua própria bandeira e as dos demais países que integram a Hidrovia. Estas medidas deverão estar em vigor dentro de seis (6) meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 7º - Os países signatários deixarão de aplicar todas aquelas taxas portuárias que não traduzam uma efetiva contraprestação de serviços. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 8º - Os países signatários simplificarão e padronizarão a denominação dos serviços portuários de modo que compreendam, sob cada conceito, similares prestações. Essas medidas serão aplicadas dentro de doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 9º - Os países signatários eliminarão aquelas normas que impeçam ou dificultem a celebração de acordos operativos entre empresas constituídas nos países que integrem a Hidrovia relacionadas com o transporte fluvial. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 10. - Os países signatários deverão unificar e simplificar todos os trâmites e documentos relativos ao transporte fluvial na Hidrovia que dificultem as operações ou aumentem seus custos. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a dezoito (18) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 11. - Os países signatários adotarão horários amplos e uniformes de atendimento dos organismos intervenientes em cada porto, a fim de evitar encargos por horários extraordinários. Em função da capacidade operacional dos mesmos, serão adotadas medidas que lhes permitam, por requerimento, operar as vinte e quatro (24) horas do dia, durante todo o ano.

    Em portos de zonas limítrofes deverão adotar-se horários homogêneos a fim de facilitar o transporte fronteiriço. Estas medidas deverão estar em vigor dentro de doze (12) meses a partir da vigência do presente Protocolo.

    Art. 12. - Os países signatários adotarão as medidas necessárias tendentes à liberalização da contratação da mão-de-obra e demais serviços portuários com o objetivo de reduzir custos em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 13. - Os países signatários adotarão exigências e procedimentos comuns para a matrícula das embarcações em seus respectivos registros, comprometendo-se também a intercambiar informação a respeito das altas, baixas ou modificações das mesmas. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 14. - Os países signatários adotarão em forma conjunta as medidas que permitam, em igualdade de condições, a plena participação no transporte pela Hidrovia de suas embarcações fluviais e fluvio-marítimas. Estas medidas deverão vigorar antes de 31 de dezembro de 1994.

    Art. 15. - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI- PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraquai-Paraná.

    Art. 1º - As controvérsias que puderem apresentar-se entre os países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) por motivo da interpretação, aplicação ou descumprimento das normas do mencionado Acordo, bem como de seus Protocolos e das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo, serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no presente Protocolo.

    Art. 2º - Os países signatários em uma controvérsia, por meio de seus organismos nacionais competentes, procurarão resolvê-las em primeiro lugar mediante consultas e negociações diretas.

    Art. 3º - Se mediante negociações diretas não se chegar a uma solução em um prazo razoável, ou se a controvérsia for solucionada somente de forma parcial, qualquer um dos países signatários que sejam parte na controvérsia poderá submetê-la à consideração da Comissão do Acordo. Esta avaliará a situação à luz dos elementos pertinentes disponíveis, dando oportunidade às partes para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considerarem necessário, o assessoramento de peritos, segundo o procedimento que estabelecer o Regulamento da Comissão.

    Art. 4º - Ao finalizar o procedimento previsto no artigo anterior, a Comissão formulará as recomendações tendentes à solução da controvérsia.

    Art. 5º - Na falta de solução mediante o procedimento previsto nos artigos anteriores, qualquer um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá submetê-la à consideração do C.I.H., de acordo com o procedimento que estabeleça o Regulamento do Comitê.

    Art. 6º - Se a controvérsia não se tiver podido solucionar mediante a aplicação do procedimento previsto no artigo 5, qualquer um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá submetê-la à decisão de um Tribunal Arbitral. Cada país signatário envolvido na controvérsia designará um árbitro e os dois árbitros designados se porão de acordo para eleger, como Presidente do Tribunal Arbitral, um nacional de outro país, seja ou não signatário do Acordo.

    Os árbitros, que deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias objeto da controvérsia, serão designados dentro do prazo de quinze (15) dias e o Presidente dentro de um prazo de trinta (30) dias, a partir da data em que um dos países envolvidos na controvérsia tiver comunicado ao outro que decidiu submetê-la ao Tribunal Arbitral.

    Art. 7º - Se dois ou mais países signatários envolvidos na controvérsia sustentarem a mesma posição, unificarão sua representação perante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no artigo 6, levando em conta que em nenhum caso o Tribunal Arbitral estará constituído por mais de três (3) árbitros.

    Art. 8º - Se um dos países signatários envolvidos na controvérsia não designar seu respectivo árbitro no prazo estabelecido no artigo 6, o Secretário-Executivo do C.I.H. procederá à designação por sorteio, dentre uma lista de dez (10) árbitros nacionais apresentada pela parte que não tiver designado seu árbitro. Para esses efeitos, os países signatários deverão apresentar essa lista ao C.I.H. após a entrada em vigor do Acordo.

    Caso não haja acordo na designação do Presidente do Tribunal Arbitral, a nomeação estará a cargo do Secretário-Executivo do C.I.H, que o nomeará por sorteio, de uma lista de vinte (20) árbitros elaborada pelo C.I.H., e integrada por dois (2) nacionais de cada país signatário e dez (10) de terceiros países.

    Art. 9º - O Tribunal Arbitral resolverá a controvérsia com base nas disposições do Acordo de Transporte Fluvial, dos Protocolos concluídos no âmbito do mesmo, das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo, bem como dos princípios e normas do direito internacional aplicáveis na matéria.

    A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

    Art. 10. - Os países signatários declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de compromisso especial a jurisdição do Tribunal Arbitral para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o artigo 1 do presente Protocolo e comprometem-se a cumprir as decisões e o laudo baixados pelo Tribunal.

    Art. 11. - O Tribunal Arbitral fixará seu próprio Regulamento de Procedimento e decidirá as questões não previstas. O Tribunal Arbitral fixará, em cada caso, sua sede em algum dos países signatários.

    Art. 12. - O Tribunal Arbitral poderá, a pedido da parte interessada e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, baixar as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal Arbitral estabelecer, para prevenir esses danos.

    Art. 13. - O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á por escrito em um prazo máximo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, contados a partir de sua constituição.

    As decisões e o laudo serão adotados por maioria; serão inapeláveis e obrigatórios para os países signatários envolvidos na controvérsia a partir da notificação e terão valor de coisa julgada. As decisões e o laudo deverão ser cumpridos de forma imediata, salvo se o Tribunal Arbitral fixar outros prazos.

    Art. 14. - Se um país signatário envolvido na controvérsia não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, os outros países signatários envolvidos na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias no âmbito do Acordo de Transporte Fluvial, que guardem proporcionalidade, tendentes a obter seu cumprimento.

    Art. 15. - Cada país signatário envolvido em uma controvérsia arcará com os gastos referentes à atuação de seu árbitro. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral, será dividida em valores iguais pelos países signatários envolvidos na controvérsia, a não ser que o Tribunal decida redistribuí-las em proporção diferente.

    Art. 16. - Qualquer um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma em que deverá cumprir-se. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre o pedido apresentado.

    Art. 17. - Os particulares afetados por medidas dos países signatários em violação ao Acordo de Transporte Fluvial poderão reclamar perante o C.I.H., esgotadas as instâncias de negociação pelos organismos nacionais competentes e da Comissão do Acordo. Se o C.I.H. considerar aceitável a reclamação procederá à convocação de um grupo de especialistas. Este elevará seu parecer ao C.I.H.. Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação formulada contra um país signatário, qualquer outro país signatário poderá solicitar-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se seu requerimento não prosperar dentro de um prazo de quinze (15) dias o país signatário que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral.

    Art. 18. - Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol, quando for aplicável.

    Art. 19. - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE CESSAÇÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convém em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

    Art. 1º - Durante o prazo de dois (2) anos a partir da entrada em vigor do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), as embarcações da Hidrovia que hajam ingressado ou ingressem em regimes de exceção sobre cessação provisória de bandeira estabelecida por algum dos países signatários no Acordo e, em virtude dos quais adquiram a bandeira de um país que não faça parte do presente Acordo, serão consideradas, para os efeitos deste Acordo e de seus Protocolos Adicionais celebrados ou que se celebrem em sua conseqüência, como embarcações da Hidrovía da bandeira do país signatário que haja estabelecido o regime de exceção, tendo todos os direitos e obrigações que surjam dos mencionados instrumentos.

    Art. 2º - Se durante o período de cessação provisória for adotada a bandeira de outro país signatário no Acordo, prevalecerá, nesse caso, a lei deste último.

    Art. 3º - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: