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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.714, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmaram em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, um Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, 22 de agosto de 1989;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 212, de 6 de novembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União nº 217, de 8 de novembro de 1991;

    Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 30 de junho de 1993, nos termos do seu Artigo II;

    DECRETA:

    Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998

    Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Argentina (doravante denominado "Partes''),

    Tendo em conta o Acordo para a Construção de uma ponte sobre o rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, assinado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989;

    Considerando a conveniência de que as competências da Comissão Mista estabelecida pelo Acordo acima mencionado sejam ampliadas para permitir que a mesma cumpra tarefas de fiscalização na etapa de exploração da ponte,

    Acordam o seguinte:

    Artigo I

    1. As Partes convêm que, sem prejuízo da competência fixadas no Artigo IV do Acordo, assinado em 22 de agosto de 1989, que se refere á preparação de todo o procedimento de licitação até sua adjudicação e construção da obra, a Comissão Mista estenda suas faculdades ao período de exploração com as seguintes competências:

    a) Supervisionar e fiscalizar a etapa de explosão e manutenção da ponte e obras complementares;

    b) Designar uma Delegação de Controle cujas funções e diretrizes serão determinadas pela Comissão Mista;

    c) Confirmar ou revogar as decisões da Delegação de Controle as quais tenham sido impugnadas pelo Concessionário.

    2 .As atribuições enumeradas no parágrafo anterior não têm caráter taxativo, estando compreendidas nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento de missão específica da Comissão Mista.

    Artigo II

    O presente Protocolo aplicar-se-á provisoriamente desde a data de sua assinatura, e entrará em vigor, de forma definitiva, quando ambas as Partes tiverem informado à outra por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

    Feito em Buenos Aires, 06 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Argentina
Francisco Rezek Domingo Felipe Cavallo