Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.304, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História. |
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE
Art 1º A Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História - IPGH tem por finalidade executar os objetivos do Instituto, no âmbito nacional, contando para isto com o apoio do Governo brasileiro, de acordo com o Estatuto Orgânico daquele Instituto, e facilitar as relações entre o Governo brasileiro e aquele Organismo Especializado da Organização dos Estados Americanos.
Art 2º A Seção Nacional do Brasil é vinculada ao Ministério das Relações Exteriores e tem sua sede na cidade de São Paulo - SP.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇAO E INDICAÇÃO DOS MEMBROSArt 3º A Seção Nacional do Brasil é integrada por seu Presidente e pelos Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões de Cartografia, Geofísica, Geografia e História, bem como junto às que eventualmente forem criadas.
Art 4º A Seção Nacional do Brasil tem como colaboradores os Membros Ativos e Correspondentes dos diversos Comitês e Grupos de Trabalho estabelecidos pelas Comissões do Instituto, bem como os Assessores que forem designados.
Art 5º Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.
§ 1º Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:
a) os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
b) os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O mandato dos Representantes Nacionais e seus suplentes é de quatro anos, coincidindo com o período entre duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas.
§ 3º Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação do substituto.
Art 6º O Presidente da Seção Nacional do Brasil será nomeado pelo Governo brasileiro por indicação da Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o dos Representantes Nacionais, sendo permitida a recondução.
Art 7º Os Membros Ativos e Correspondentes de cada um dos Comitês e Grupos de Trabalho das Comissões do IPGH, bem como os Assessores serão designados de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH.
Art 8º A Vice-Presidência da Seção Nacional do Brasil será exercida, anualmente, por um dos Representantes Nacionais, eleito por seus pares, segundo o sistema de rodízio.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA,
Art 9º À Seção Nacional do Brasil, além de outras atribuições indicadas no presente Regulamento, compete:
I - fomentar, realizar e difundir no País os estudos cartográficos, geofisicos, geográficos, históricos e os relativos a ciências afins, realizadas pelo Instituto;
Il - solicitar ao Governo brasileiro o estudo da viabilidade do cumprimento das resoluções e recomendações da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e das Reuniões de Consulta do IPGH;
III - seguir as determinações do Governo brasileiro quanto à participação do Brasil nas atividades do Instituto;
IV - dar cumprimento às resoluções e recomendações do Instituto;
V - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País nos assuntos referentes à competência do Instituto;
VI - colaborar na confecção das agendas preliminares da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e das Reuniões de Consulta e na elaboração do orçamento do Instituto e dos Programas de Trabalho das Comissões;
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Estatuto e pelos Regulamentos do IPGH.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art 10. Ao Presidente da Seção Nacional do IPDH, compete:
I - servir de ligação entre o Instituto e o Governo brasileiro;
II - convocar e presidir as reuniões da Seção Nacional do Brasil;
III - coordenar os trabalhos dos Representantes Nacionais junto às Comissões;
IV - cumprir e fazer cumprir resoluções adotadas pela Seção Nacional do Brasil;
V - representar o Brasil nas reuniões do Conselho Diretor do IPGH;
VI - representar o IPGH junto a outras entidades;
VII - dirigir a Seção Nacional, assinar a correspondência e autorizar as despesas da Seção;
VIII - apresentar anualmente o relatório das atividades da Seção Nacional ao Conselho Diretor, à Assembléia Geral do IPGH e ao Ministério das Relações Exteriores;
IX - promover estudos e propor modificações do presente Regulamento;
X - propor ao Ministério das Relações Exteriores as Delegações que representarão o País na Assembléia Geral, nas Reuniões do Conselho Diretor e nas Reuniões de Consulta das Comissões do IPGH;
XI - estabelecer normas internas de funcionamento, do caráter e a periodicidade das reuniões;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.
Art 11. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.
Art. 12. Aos Representantes Nacionais incumbe:
I - servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;
II - coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;
III - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;
IV - tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;
V - apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;
VI - empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;
VII - promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;
VIII - representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;
IX - prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;
X - propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;
XI - realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art 13. A Seção Nacional do Brasil realizará pelo menos duas reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de dois Representantes Nacionais.
Art 14. Nas Reuniões da Seção Nacional do Brasil os Representantes Nacionais, ou os Suplentes na falta desses, terão direito a voto.
§ 1º O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações.
§ 2º A Seção Nacional do Brasil funcionará com a presença de, no mínimo, três representantes nacionais e as deliberações serão tomadas por maioria.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art 15. A Seção Nacional do Brasil poderá receber recursos dos órgãos nacionais pertinentes e auxílios de outras entidades nacionais e internacionais interessadas no desenvolvimento das atividades relacionadas com as disciplinas do IPGH.
Art 16. A Seção Nacional do Brasil prestará contas, anualmente, dos fundos recebidos e justificará seu pedido de recursos para o exercício seguinte. Art 17. Não serão remuneradas as funções de Presidente, Vice-Presidente, Representantes Nacionais e seus Suplentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 18. A Seção Nacional do Brasil, no prazo de 180 dias, elaborará o Regimento Interno da Seção e demais normas e instruções sobre o seu funcionamento.
Art 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 20. Fica revogado o Decreto nº 74.214, de 24 de junho de 1974.
Brasília, 18 de agosto de 1997; 176º; da lndepedência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia