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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.285, DE 24 DE JULHO DE 1997.

Promulga o Acordo de Cooperação Consular para a Proteção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, em 20 de julho de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa firmaram, em Lisboa, em 20 de julho de 1995, um Acordo de Cooperação Consular para Proteção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85 de 8 de maio de 1997;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de julho de 1997, nos termos de seu Artigo XI,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação Consular para Proteção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, em 20 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1997

Acordo de Cooperação Consular entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa para Proteção e Assistência Consular aos seus nacionais em terceiros países

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa,

Considerando os laços especiais de amizade e solidariedade existentes entre os povos do Brasil e de Portugal;

Considerando a recomendação da Primeira Reunião do Grupo de Cooperação Consular entre Brasil e Portugal, realizada em Lisboa, de 31 de janeiro a 2 de fevereiro de 1994;

Considerando os termos do Comunicado Conjunto relativo à visita oficial do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal ao Brasil, no período de 8 a 10 de fevereiro de 1994, que previa o desenvolvimento de mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares nos dois países e a extensão da proteção consular aos cidadãos da outra Parte;

Tendo em vista o disposto nos artigos 2 e 7 do Tratado de Amizade e Consulta entre Brasil e Portugal, de 16 de novembro de 1953;

Tendo em consideração o artigo 8 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Acordam no seguinte:

Artigo I

A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, a seguir denominados Partes Contratantes, assegurarão, na medida do possível e nos termos das convenções internacionais sobre relações consulares de que cada uma seja signatária, e nos locais a serem previamente especificados por comunicação entre ambas as Chancelarias, a proteção consular dos interesses de nacionais do Brasil ou de Portugal onde não exista uma Repartição Consular brasileira ou Posto Consular português.< /font>

Artigo II

O disposto no artigo I aplicar-se-á sob reserva de aceitação dos Estados receptores interessados e mediante pedido de consentimento ou notificação apropriada, bem como nos precisos termos dos artigos seguintes.

Artigo III

1. Os Postos ou Repartições Consulares de cada uma das Partes Contratantes promoverão, sempre que solicitados, a inscrição dos cidadãos da outra Parte Contratante, residentes na sua área de jurisdição ou que ali se encontrem ocasionalmente, passando-lhes a respectiva cédula de matrícula ou certificado de inscrição consular.

2. O impresso para o processo individual de inscrição consular e o impresso para a cédula de matrícula ou certificado de inscrição serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Artigo IV

1. Em casos de urgência, os agentes consulares poderão emitir Títulos de Viagem Única ou Títulos de Nacionalidade válidos para o regresso ao território de cada uma das Partes Contratantes.

2. Os impressos de documentos de viagem, referidos no número anterior, serão fornecidos pelos respectivos Ministérios.

Artigo V

1 Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão efetuar repatriações e prestar socorros aos cidadãos da outra que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasionalmente, a pedido destes, e desde que provem encontrar-se permanente ou temporariamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os conseguir.

2. Para os fins do parágrafo anterior, os agentes consulares transmitirão os pedidos ao Ministério da outra Parte Contratante, ou à sua Missão diplomática mais próxima, a fim de os mesmos serem autorizados.

3. Cada uma das Partes Contratantes reembolsará a outra, dos adiantamentos efetuados e das despesas feitas pelos seus agentes consulares no interesse exclusivo da Parte beneficiária ou dos seus nacionais, de acordo com critérios a serem definidos pelos Ministérios das Partes Contratantes.

Artigo VI

Os Postos ou as Repartições Consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão assistência aos nacionais tripulantes de barcos e aeronaves arvorando o pavilhão da outra, quando solicitados pelo respectivo Capitão ou Comandante.

Artigo VII

Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, por solicitação expressa das autoridades da outra, exercer a favor de cidadãos da Parte beneficiária outras funções que, segundo a prática internacional, cabem nas atribuições dos postos consulares.

Artigo VIII

As modalidades de proteção e assistência consular prevista neste Acordo serão objeto de regulamentação específica a ser aprovada por troca de Notas.

Artigo IX

Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender a aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, desde que notifique a outra com 30 (trinta) dias de antecedência, por via diplomática.

Artigo X

Quaisquer dúvidas ou dificuldades de interpretação surgidas na aplicação deste Acordo serão solucionadas por via diplomática.

Artigo XI

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda das Notas pelas quais as duas Partes Contratantes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio por Nota diplomática não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

3. Este Acordo poderá, em qualquer altura, ser complementado por protocolos adicionais.

Feito em Lisboa, em 20 de julho de 1995, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Ministro dos Negócios Estrangeiros