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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.274, DE 15 DE JULHO DE 1997.

Revogado pelo decreto nº 2.594, de 1998
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Regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º os alienantes de ações e de bens no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND deverão utilizar o produto da alienação no pagamento de suas dívidas para com a União, observado o seguinte:

    I - os recursos recebidos em moeda corrente serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas e vincendas;

    II - os recursos recebidos em títulos e créditos serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 1992 e, a critério da União, das demais dívidas vencidas e vincendas.

    Art. 2º Após os pagamentos a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

    Parágrafo único. As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:

    a) nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no art. 4º;

    b) prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;

    c) juros de seis por cento ao ano;

    d) atualização monetária mensal com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;

    e) pagamento de principal e juros no vencimento.

    Art. 3º Para efeito da permuta a que se refere o artigo anterior, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bens, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas c e d do parágrafo único do artigo anterior, pro rata die.

    Art. 4º Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados permutados nos termos deste Decreto poderão utilizá-los, ao par, para:

    I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, desde que haja anuência do credor;

    II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;

    III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.

    Parágrafo único. É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997 e Retificado em 17.7.1997

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