Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.274, DE 15 DE JULHO DE 1997.
Revogado pelo
decreto nº 2.594, de 1998 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º os alienantes de
ações e de bens no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND deverão
utilizar o produto da alienação no pagamento de suas dívidas para com a União,
observado o seguinte:
I - os recursos recebidos em
moeda corrente serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas e vincendas;
II - os recursos recebidos em
títulos e créditos serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas até 31 de
dezembro de 1992 e, a critério da União, das demais dívidas vencidas e
vincendas.
Art. 2º
Após os pagamentos a que se refere o artigo
anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos
recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por
Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso
de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. As NTN-P e
os créditos securitizados terão as seguintes características:
a) nominativos e
inalienáveis, com exceção do disposto no art. 4º;
b) prazo mínimo de quinze
anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;
c) juros de seis por cento ao
ano;
d) atualização monetária
mensal com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;
e) pagamento de principal e
juros no vencimento.
Art. 3º
Para efeito da permuta a que se refere o
artigo anterior, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se,
desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bens,
os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas
nas alíneas c e d do parágrafo único do artigo
anterior, pro rata die.
Art. 4º Os detentores das NTN-P
e dos créditos securitizados permutados nos termos deste Decreto poderão
utilizá-los, ao par, para:
I - pagamento de dívidas
próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da
Administração Pública Federal, desde que haja anuência do credor;
II - pagamento de dívidas de
terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do Ministro de Estado
da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as
entidades envolvidas;
III - transferência, a
qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. É vedada a
utilização das NTN-P e dos créditos securitizados como meio de pagamento para
aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997 e Retificado em 17.7.1997
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